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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.062, DE 14 DE JUNHO DE 2024

 

Altera o Decreto nº 11.999, de 17 de abril de 2024, que dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica e sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de programas de residência médica e das instituições que os ofertem.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, 

DECRETA

Art. 1º O Decreto nº 11.999, de 17 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

VIII - um da Associação Médica Brasileira – AMB;

IX - um da Federação Médica Brasileira – FMB;

X - um da Federação Nacional de Médicos – FENAM;

XI - um da Federação Brasileira de Academias de Medicina – FBAM; e

XII - um da Academia Nacional de Medicina – ANM.

.....................................................................................................................

§ 3º Os membros do Plenário de que tratam o inciso I, alíneas “b” e “c”, e os incisos II a XII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 4º As indicações dos membros titulares e suplentes do Plenário, com exceção dos membros de que tratam o inciso I, alínea “a”, e o inciso II, alínea “a”, do caput, serão de médicos de reputação ilibada, que tenham prestado serviços relevantes ao ensino médico, à residência médica e à ciência médica” (NR)

“Art. 9º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

III - um representante indicado pelas entidades médicas que integram o Plenário da CNRM.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 12 .....................................................................................................

.....................................................................................................................

III - dois representantes indicados pelas entidades médicas que integram o Plenário da CNRM.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 2º Fica revogado o art. 12, § 1º, do Decreto nº 11.999, de 17 de abril de 2024.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 14 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. 

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Angelo Vinicius Alves do Nascimento Azevedo Roda
Nísia Verônica Trindade Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.2024.

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