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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.004, DE 23 DE ABRIL DE 2024

 

Remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão para o Ministério da Agricultura e Pecuária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º  Ficam remanejados, em caráter temporário, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Agricultura e Pecuária:

I - um CCE 3.13;

II - um CCE 3.10; e

III - um CCE 3.07.

Parágrafo único.  Os cargos de que trata o caput:

I - destinam-se à operacionalização e à preparação logística das atividades decorrentes da participação do Ministério da Agricultura e Pecuária no Grupo de Trabalho de Agricultura durante a presidência do G20 pela República Federativa do Brasil; e

I - destinam-se à operacionalização e à preparação logística das atividades decorrentes da participação do Ministério da Agricultura e Pecuária no Grupo de Trabalho da Agricultura em eventos relacionados:      (Redação dada pelo Decreto nº 12.372, de 2025)

a) à 30ª Conferência da Organização das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas – COP30;      (Incluído pelo Decreto nº 12.372, de 2025)

b) à XVII Cúpula do BRICS;      (Incluído pelo Decreto nº 12.372, de 2025)

c) à 23ª Junta Interamericana de Agricultura; e      (Incluído pelo Decreto nº 12.372, de 2025)

d) à Cúpula Brasil-UE em 2025; e      (Incluído pelo Decreto nº 12.372, de 2025)

II - serão restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos em 1º de fevereiro de 2025, quando seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados.

II - serão restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação em 1º de fevereiro de 2026, quando seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados.      (Redação dada pelo Decreto nº 12.372, de 2025)

Art. 2º  Os cargos em comissão objeto deste remanejamento não integrarão a Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura e Pecuária, e os atos de nomeação relacionados terão seu caráter de transitoriedade expresso, mediante remissão ao caput do art. 1º.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Carlos Henrique Baqueta Fávaro

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.2024

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