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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.984, DE 9 DE ABRIL DE 2024

 

Altera o Decreto nº 6.605, de 14 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - CG ICP-Brasil, sua Secretaria-Executiva e sua Comissão Técnica Executiva - COTEC.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,

DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 6.605, de 14 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º  O CG ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da Presidência da República, é composto pelos seguintes representantes:

I - um da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IV - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

V - um do Ministério da Fazenda;

VI - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

VII - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

VIII - cinco da sociedade civil, integrantes de setores interessados.

§ 1º  Cada membro do CG ICP-Brasil terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Na hipótese de ausência ou impedimento do Coordenador e do seu suplente, a coordenação será exercida pelo Secretário-Executivo do CG ICP-Brasil.

§ 3º  Os membros do CG-ICP-Brasil de que tratam os incisos I a VII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.

§ 4º  Os membros do CG-ICP-Brasil de que trata o inciso VIII do caput e os respectivos suplentes serão indicados por seu Secretário-Executivo.

§ 5º  Os membros do CG ICP-Brasil de que trata o inciso VIII do caput serão designados para período de dois anos, permitida a recondução.

§ 6º  Na hipótese de vacância do titular no curso do período de que trata o § 5º, os respectivos suplentes assumirão pelo tempo remanescente do período.

§ 7º  Na hipótese de vacância do suplente de que trata o § 6º, novo membro será escolhido para o cumprimento do prazo remanescente do período, nos termos do disposto no § 4º.

§ 8º  Os membros do CG-ICP-Brasil e os respectivos suplentes serão designados em ato do Presidente da República.

§ 9º  O Coordenador do CG ICP-Brasil poderá convidar para participar de suas reuniões, em caráter permanente, sem direito a voto:

I - um representante indicado pelo Ministério das Relações Exteriores; e

II - dois representantes indicados pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 10.  A participação no CG ICP-Brasil será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)

Art. 2º-A  O CG ICP-Brasil se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Secretário-Executivo.

§ 1º  O quórum de reunião do CG ICP-Brasil é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CG ICP-Brasil terá o voto de qualidade.

§ 3º  O Coordenador do CG ICP-Brasil poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.” (NR)

Art. 7º-A  Os membros do CG ICP-Brasil e dos grupos de trabalho técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Parágrafo único.  As reuniões do CG ICP-Brasil poderão ser realizadas integralmente por videoconferência, desde que informado na convocação.” (NR)

Art. 2º  Fica revogado o Decreto nº 9.738, de 26 de março de 2019.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rui Costa dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.2024.

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