Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.923, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024

  Dispõe sobre o Programa de Estudantes-Convênio.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 4º, caput, inciso IX, e art. 207 da Constituição, na Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, nos art. 8º, art. 9º, caput, inciso VII, e art. 70, caput, inciso VI, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nos art. 3º, caput, inciso VII e incisos X a XV, e art. 4º, caput, inciso X, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, 

DECRETA: 

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre o Programa de Estudantes - Convênio - PEC, ferramenta de política externa e de apoio à internacionalização em casa das instituições de educação superior participantes, destinado a ampliar o horizonte cultural dos brasileiros e a fomentar as relações bilaterais com os países com os quais a República Federativa do Brasil tenha firmado acordo de cooperação educacional, cultural ou científico e tecnológico.

§ 1º  O PEC constitui conjunto de atividades e procedimentos de cooperação educacional internacional, complementar a outras iniciativas, com base nos acordos bilaterais vigentes.

§ 2º  O PEC caracteriza-se pela formação e pela qualificação de estudantes estrangeiros, por meio de oferta de vagas em cursos de língua portuguesa, de graduação ou de pós-graduação stricto sensu em instituições de educação superior brasileiras.

§ 3º  O PEC envolve previsão de retorno do estudante-convênio ao país de origem ao fim do curso ou, no caso de cursos com estágios obrigatórios e atividades supervisionadas, sempre que possível, em momento imediatamente anterior à respectiva conclusão.

Art. 2º  São modalidades do PEC:

I - o Programa de Estudantes-Convênio de Graduação - PEC-G;

II - o Programa de Estudantes-Convênio de Pós-Graduação - PEC-PG; e

III - o Programa de Estudantes-Convênio de Português como Língua Estrangeira - PEC-PLE.

Art. 3º  O PEC-G terá sua gestão coordenada entre o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Educação.

§ 1º  Ato conjunto do Ministro de Estado das Relações Exteriores e do Ministro de Estado da Educação disporá sobre a operacionalização geral do PEC-G.

§ 2º  Compete ao Ministério da Educação dispor sobre procedimentos específicos referentes:

I - à adesão das instituições de educação superior ao PEC-G;

II - à oferta de vagas; e

III - a outros requisitos, no âmbito de suas competências.

§ 3º  Compete ao Ministério da Educação adotar outras medidas viabilizadoras para que alunos de países participantes possam frequentar cursos de graduação ministrados nas instituições federais de educação superior, nos termos do disposto no Decreto nº 4.875, de 11 de novembro de 2003.

Art. 4º  O PEC-PG terá sua gestão coordenada entre o Ministério das Relações Exteriores, a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.

§ 1º  Ato conjunto do Ministro de Estado das Relações Exteriores, do Ministro de Estado da Educação e do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação disporá sobre a operacionalização geral do PEC-PG.

§ 2º  Compete à Capes e ao CNPq conduzir os respectivos processos seletivos do PEC-PG, inclusive quanto à concessão de bolsas de estudo e demais benefícios associados.

§ 3º  A Capes e o CNPq, por decisão de ambos, poderão publicar edital conjunto sobre o PEC-PG.

Art. 5º  O PEC-PLE terá sua gestão coordenada entre o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Educação.

§ 1º  Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre procedimentos específicos referentes à adesão das instituições de educação superior ao PEC-PLE e à oferta de vagas.

§ 2º  De forma a garantir e facilitar o vínculo formal dos estudantes PEC-PLE com a instituição ofertante, as instituições de educação superior participantes do PEC-PLE serão orientadas a criar, nos respectivos sistemas de registro, sempre que possível, curso denominado “Português como Língua Estrangeira”.

§ 3º  As instituições de educação superior participantes do PEC-PLE poderão adequar os editais e os processos seletivos de assistência estudantil de modo a não os tornar excludentes aos estudantes PEC-PLE.

Art. 6º  Compete ao Ministério das Relações Exteriores coordenar os procedimentos relativos à implementação do PEC junto a governos estrangeiros, por intermédio de missões diplomáticas, escritórios, delegações e repartições consulares brasileiras.

Parágrafo único.  O Ministério das Relações Exteriores poderá oferecer auxílios e apoios adicionais a estudantes-convênio e a recém-formados no PEC, inclusive para custear, total ou parcialmente, o seu retorno ao país de origem como:

I - medida de estímulo à consecução de objetivos de política externa;

II - reconhecimento ao mérito acadêmico; ou

III - prevenção de situação de permanência no território nacional de estrangeiro potencialmente indocumentado.

Art. 7º  O Ministério das Relações Exteriores, o Ministério da Educação, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, a Capes e o CNPq poderão dispor sobre requisitos específicos necessários ao funcionamento do PEC, de forma conjunta ou isolada, no âmbito de suas competências.

Art. 8º  Observado o princípio da autonomia universitária, a adesão da instituição de educação superior ao PEC é ato discricionário, por meio do qual a instituição manifesta ciência e aceitação das normas do Programa.

Parágrafo único.  Ao estudante-convênio será assegurado acesso equiparável ao dos demais estudantes aos serviços e programas de assistência da instituição de educação superior a que estiver vinculado, consideradas a sua situação financeira específica durante o período de residência no território brasileiro para fins de estudo e as diferenças culturais aplicáveis.

Art. 9º  O Ministério das Relações Exteriores, o Ministério da Educação, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, a Capes e o CNPq não interferirão em questões não regulamentadas por este Decreto, pelos editais e pelas portarias interministeriais ou ministeriais dele decorrentes.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica no caso de pedido formal de auxílio por parte de instituição de educação superior participante para a resolução de caso específico, hipótese em que as demais questões acadêmicas relativas ao PEC serão de competência autônoma das instituições de educação superior participantes.

Art. 10.  As despesas decorrentes da implementação do PEC correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério das Relações Exteriores, ao Ministério da Educação e ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.

Art. 11.  Fica revogado o Decreto nº 7.948, de 12 de março de 2013.

Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 15 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. 

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
Maria Laura da Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.2.2024

*