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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 560, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 4.188, de 2021, que “Dispõe sobre o aprimoramento das regras de garantia, a execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca, a execução extrajudicial de garantia imobiliária em concurso de credores, o procedimento de busca e apreensão extrajudicial de bens móveis em caso de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, o resgate antecipado de Letra Financeira, a alíquota de imposto de renda sobre rendimentos no caso de fundos de investimento em participações qualificados que envolvam titulares de cotas com residência ou domicílio no exterior e o procedimento de emissão de debêntures; altera as Leis nºs 9.514, de 20 de novembro de 1997, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.476, de 28 de agosto de 2017, 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 9.492, de 10 de setembro de 1997, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 12.249, de 11 de junho de 2010, 14.113, de 25 de dezembro de 2020, 11.312, de 27 de junho de 2006, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 14.382, de 27 de junho de 2022, e o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969; e revoga dispositivos dos Decretos-Lei nºs 70, de 21 de novembro de 1966, e 73, de 21 de novembro de 1966.”. 

Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: 

Art. 6º do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º, § 8º, § 9º, § 10 e § 11 do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969.

“§ 1º Caso o bem não tenha sido entregue ou disponibilizado voluntariamente no prazo legal, o credor poderá requerer ao oficial de registro de títulos e documentos a busca e apreensão extrajudicial, com apresentação do valor atualizado da dívida e da planilha prevista no inciso III do § 13 do art. 8º-B deste Decreto-Lei.”

“§ 2º Recebido o requerimento, como forma de viabilizar a busca e apreensão extrajudicial, o oficial adotará as seguintes providências:

I - lançará, no caso de veículos, restrição de circulação e de transferência do bem no sistema de que trata o § 9º do art. 3º deste Decreto-Lei;

II - comunicará, se for o caso, aos órgãos registrais competentes para averbação da indisponibilidade do bem e da busca e apreensão extrajudicial;

III - lançará a busca e apreensão extrajudicial na plataforma eletrônica mantida pelos cartórios de registro de títulos e documentos por meio de suas entidades representativas, com base no art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009; e

IV - expedirá certidão de busca e apreensão extrajudicial do bem.”

“§ 3º Para facilitar a realização das providências de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo, os órgãos de trânsito e outros órgãos de registro poderão manter convênios com os cartórios de registro de títulos e documentos, ainda que por meio das suas entidades representativas incumbidas de promover o sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.”

“§ 4º O credor, por si ou por terceiros mandatários, poderá realizar diligências para a localização dos bens.”

“§ 5º Os terceiros mandatários de que trata o § 4º deste artigo poderão ser empresas especializadas na localização de bens.”

“§ 6º Ato do Poder Executivo poderá definir requisitos mínimos para o funcionamento de empresas especializadas na localização de bens constituídas para os fins deste Decreto-Lei.”

“§ 7º Apreendido o bem pelo oficial da serventia extrajudicial, o credor poderá promover a venda de que trata o caput deste artigo e deverá comunicá-la ao oficial de cartório de registro de títulos e documentos, o qual adotará as seguintes providências:

I - cancelará os lançamentos e as comunicações de que trata o § 2º deste artigo;

II - averbará no registro pertinente ou, no caso de bens cuja alienação fiduciária tenha sido registrada apenas em outro órgão, comunicará a este para a devida averbação.”

“§ 8º O credor fiduciário somente será obrigado por encargos tributários ou administrativos vinculados ao bem a partir da aquisição da posse plena, o que se dará com a apreensão do bem ou com a sua entrega voluntária.”

“§ 9º No prazo de 5 (cinco) dias úteis após a apreensão do bem, o devedor fiduciante terá o direito de pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário no seu requerimento, hipótese na qual será cancelada a consolidação da propriedade e restituída a posse plena do bem.”

“§ 10. No valor da dívida, o credor poderá incluir os valores com emolumentos e despesas com as providências do procedimento previsto neste artigo e no art. 8º-B deste Decreto-Lei, além dos tributos e demais encargos pactuados no contrato.”

“§ 11. O procedimento extrajudicial não impedirá o uso do processo judicial pelo devedor fiduciante.” 

Razões dos vetos

“A proposição legislativa estabelece no § 1º do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969 que, caso o bem não tivesse sido entregue ou disponibilizado voluntariamente no prazo legal, o credor poderia requerer ao oficial de registro de títulos e documentos a busca e apreensão extrajudicial, com apresentação do valor atualizado da dívida e da planilha prevista no inciso III do § 13 do art. 8º-B do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969.

Ademais, estabelece no § 2º que, recebido o requerimento, como forma de viabilizar a busca e apreensão extrajudicial, o oficial adotaria as seguintes providências: lançaria, no caso de veículos, restrição de circulação e de transferência do bem no sistema de que trata o § 9º do art. 3º do  Decreto-Lei nº 911, de 1969; comunicaria, se fosse o caso, aos órgãos registrais competentes para averbação da indisponibilidade do bem e da busca e apreensão extrajudicial; lançaria a busca e apreensão extrajudicial na plataforma eletrônica mantida pelos cartórios de registro de títulos e documentos por meio de suas entidades representativas, com base no art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009; e expediria certidão de busca e apreensão extrajudicial do bem.

Ainda, no § 3º, dispõe que, para facilitar a realização das providências de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo, os órgãos de trânsito e outros órgãos de registro poderiam manter convênios com os cartórios de registro de títulos e documentos, ainda que por meio das suas entidades representativas incumbidas de promover o sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.

Ademais, no § 4º, o credor, por si ou por terceiros mandatários, poderia realizar diligências para a localização dos bens. Também, no § 5º, os terceiros mandatários de que trata o § 4º deste artigo poderiam ser empresas especializadas na localização de bens. E, ainda, no § 6º, Ato do Poder Executivo poderia definir requisitos mínimos para o funcionamento de empresas especializadas na localização de bens constituídas para os fins do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969.

Além disso, no § 7º, determinaria que, uma vez apreendido o bem pelo oficial da serventia extrajudicial, o credor poderia promover a venda de que trata o caput deste artigo e deveria comunicá-la ao oficial de cartório de registro de títulos e documentos, o qual adotaria as seguintes providências: cancelaria os lançamentos e as comunicações de que trata o § 2º deste artigo ; averbaria no registro pertinente ou, no caso de bens cuja alienação fiduciária tenha sido registrada apenas em outro órgão, comunicaria a este para a devida averbação.

No § 8º, estabeleceria que o credor fiduciário somente seria obrigado por encargos tributários ou administrativos vinculados ao bem a partir da aquisição da posse plena, o que se daria com a apreensão do bem ou com a sua entrega voluntária.

Além do mais, no § 9º, disporia que, após o prazo de cinco dias úteis, contado da data da apreensão do bem, o devedor fiduciante teria o direito de pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário no seu requerimento, hipótese na qual seria cancelada a consolidação da propriedade e restituiria a posse plena do bem. Já no § 10, estabeleceria que, no valor da dívida, o credor poderia incluir os valores com emolumentos e despesas com as providências do procedimento previsto neste artigo e no art. 8º-B do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, além dos tributos e demais encargos pactuados no contrato.

Outrossim, no § 11, determinaria que o procedimento extrajudicial não impediria o uso do processo judicial pelo devedor fiduciante.

Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, visto que os dispositivos, ao criarem uma modalidade extrajudicial de busca e apreensão do bem móvel alienado fiduciariamente em garantia, acabaria por permitir a realização dessa medida coercitiva pelos tabelionatos de registro de títulos e documentos, sem que haja ordem judicial para tanto, o que violaria a cláusula de reserva de jurisdição e, ainda, poderia criar risco a direitos e garantias individuais, como os direitos ao devido processo legal e à inviolabilidade de domicílio, consagrados nos incisos XI e LIV do caput do art. 5º da Constituição .

Registre-se que , ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.668/DF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF) decidiu que a busca e posterior apreensão, efetuada pela Agência Nacional de Telecomunicações sem ordem judicial, com fundamento apenas no poder de polícia do qual a agência reguladora é investida, ofende a inviolabilidade domiciliar do inciso XI do caput do artigo 5º da Constituição. Além disso, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.886/DF, o Plenário da Suprema Corte entendeu que a decretação de indisponibilidade na via administrativa é inconstitucional, por se tratar de forte intervenção no direito de propriedade, de forma que dever ser respeitada a cláusula de reserva de jurisdição. Por fim, ao julgar, em 25 e 26 de outubro de 2023,  o Recurso Extraordinário nº 860.631/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 982), o Plenário do STF considerou constitucional o procedimento de execução extrajudicial da alienação fiduciária de bens imóveis em garantia, porém consignou que, se o devedor fiduciante permanecer no bem imóvel após a consolidação da propriedade, será necessário o ajuizamento de ação de reintegração de posse para conseguir a desocupação do bem imóvel.

A inovação pretendida também oferece risco à estabilidade das relações entre particulares ao relativizar direitos e garantias individuais, independentemente de decisão judicial.” 

Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: 

Art. 6º do Projeto de Lei, na parte em que altera o parágrafo único do art. 8º-E do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969.

“Parágrafo único. Na hipótese de o credor exercer a faculdade de que trata o caput deste artigo, as empresas previstas no parágrafo único do art. 129-B da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), praticarão os atos de processamento da execução, inclusive os atos de que trata o § 2º do art. 8º-C desta Lei.” 

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece que, na hipótese de o credor exercer a faculdade de que trata o caput do art. 8º-E do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, as empresas previstas no parágrafo único do art. 129-B da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, praticariam os atos de processamento da execução, inclusive os atos de que trata o § 2º do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969.

O veto por arrastamento ao parágrafo único do art. 8º-E, a ser incluído no Decreto-Lei nº 911, 1º de outubro de 1969, é medida que se impõe, tendo em vista que o dispositivo faz remissão direta ao § 2º do art. 8º-C, que também é objeto de veto.” 

Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: 

Art. 11 do Projeto de Lei, na parte em que altera os § 4º e § 5º do art. 37 da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.

“§ 4º A apresentação a protesto de títulos e outros documentos de dívida feita por quaisquer pessoas naturais ou jurídicas, na qualidade de credor ou apresentante, independe de depósito ou pagamento prévio de emolumentos, de acréscimos legais e de demais despesas, cujos valores devidos, inclusive os do cartório de registro de distribuição, onde houver, serão exigidos dos interessados no momento da desistência do pedido de protesto, do pagamento elisivo do protesto ou do aceite do devedor, segundo os valores dos emolumentos e das despesas reembolsáveis na data da protocolização do título ou documento, ou no ato do pedido ou da ordem de cancelamento ou da sustação judicial definitiva do protesto, segundo os valores vigentes nessa data, inclusive os que são devidos pela protocolização, desde que a apresentação para protesto não ultrapasse o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado do vencimento do título ou documento de dívida, podendo esse prazo ser alterado por ato da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados dos tabeliães de protesto prevista no art. 41-A desta Lei.”

“§ 5º O benefício disposto no § 4º deste artigo aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações públicas quanto aos créditos tributários, fiscais ou não, constituídos em caráter definitivo, e também quando o protesto for adotado em substituição à cobrança administrativa e à prova extrajudicial do inadimplemento para fins de inscrição do contribuinte na dívida ativa.” 

Razões dos vetos

“A proposição legislativa estabelece que a apresentação a protesto de títulos e outros documentos de dívida feita por quaisquer pessoas naturais ou jurídicas, na qualidade de credor ou apresentante, independe de depósito ou pagamento prévio de emolumentos, de acréscimos legais e de demais despesas, cujos valores devidos, inclusive os do cartório de registro de distribuição, onde houver, seriam exigidos dos interessados no momento da desistência do pedido de protesto, do pagamento elisivo do protesto ou do aceite do devedor, segundo os valores dos emolumentos e das despesas reembolsáveis na data da protocolização do título ou documento, ou no ato do pedido ou da ordem de cancelamento ou da sustação judicial definitiva do protesto, segundo os valores vigentes nessa data, inclusive os que seriam devidos pela protocolização, desde que a apresentação para protesto não ultrapasse o prazo de cento e vinte dias, contado da data de vencimento do título ou do documento de dívida, prazo esse que poderá ser alterado por ato da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados dos tabeliães de protesto prevista no art. 41-A da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.

Outrossim, o benefício disposto no § 4º deste artigo se aplicaria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações públicas quanto aos créditos tributários, fiscais ou não, constituídos em caráter definitivo, e também quando o protesto for adotado em substituição à cobrança administrativa e à prova extrajudicial do inadimplemento para fins de inscrição do contribuinte na dívida ativa.

No tocante ao § 4º, a proposta traz a possibilidade de se inovar para permitir a cobrança de emolumentos da Fazenda Pública para a realização de protestos, o que poderia gerar exponencial aumento de gastos públicos, de forma a colocar embaraços graves à realização do protesto de créditos regulamente inscritos e diminuindo a eficiência na recuperação de valores para o erário.

No § 5º, a proposta reforça que a isenção à Fazenda Pública ocorre nos termos do § 4º, ou seja, se o título for apresentado no prazo de cento e vinte dias, contado da data de vencimento, ou prazo definido pela central nacional de serviços eletrônicos compartilhados dos tabeliães de protesto prevista no art. 41-A da Lei no 9.492, de 10 de setembro de 1997. Além disso, esse dispositivo ao prever o uso do protesto como substituição à prova extrajudicial do inadimplemento para fins de inscrição do contribuinte na dívida ativa também teria o condão de retardar o encaminhamento dos créditos para inscrição em dívida ativa e para a respectiva cobrança forçada, o que reduziria as chances de recuperação dos ativos inadimplidos.

Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que a eventual inclusão de autorização legislativa para a cobrança de depósito prévio da Fazenda Pública teria potencial de aumentar a despesa pública com a cobrança extrajudicial dos créditos públicos ou inviabilizar a realização do protesto de tais créditos. Nesses termos, a proposição não atenderia às exigências do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2001 - Lei de Responsabilidade Fiscal e dos art. 131 e art. 132 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023 e violaria as normas legais que dispõe sobre a adequação orçamentária e financeira das proposições legislativas de ação governamental que acarrete aumento da despesa.

O veto por arrastamento ao § 5º do art. 37, a ser acrescido à Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, é medida que se impõe, tendo em vista que o dispositivo faz remissão direta ao § 4º ao art. 37 da mesma Lei que é objeto de veto.” 

Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: 

Art. 12 do Projeto de Lei, na parte em que altera os § 6º e § 7º do art. 7º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

“§ 6º Os serviços referidos no § 5º deste artigo e os prestados sem caráter de exclusividade serão, se possível, distribuídos pela entidade de classe de âmbito nacional aos tabeliães da circunscrição delegada que abranja o endereço do imóvel ou a sede social ou domicílio eleitoral ou comprovado da parte, ou na falta deles, a outros do mesmo Estado da Federação, com vistas a atender critérios qualitativos, quantitativos, de moralidade e de eficiência.”

“§ 7º Os serviços prestados sem caráter de exclusividade, com base no § 6º deste artigo ou em outros dispositivos, serão distribuídos aos tabeliães competentes e remunerados por percentual sobre o valor da transação ou por preço, nos termos do convênio ou da legislação específica aplicável.” 

Razões dos vetos

“A proposição legislativa estabelece que os serviços referidos no § 5º do art. 7º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e os prestados sem caráter de exclusividade seriam, se possível, distribuídos pela entidade de classe de âmbito nacional aos tabeliães da circunscrição delegada que abranja o endereço do imóvel, a sede social, o domicílio eleitoral ou comprovado da parte, ou na falta destes, a outros do mesmo Estado da Federação, com vistas a atender critérios qualitativos, quantitativos, de moralidade e de eficiência.

E, ainda, os serviços prestados sem caráter de exclusividade, com fundamento no § 6º deste artigo ou em outros dispositivos, seriam distribuídos aos tabeliães competentes e remunerados por percentual sobre o valor da transação ou por preço, nos termos do convênio ou da legislação específica aplicável.

A proposição legislativa, no que se refere ao § 6º, contraria o interesse público ao atribuir à entidade de classe de direito privado competência para restringir a oferta de serviços e, consequentemente, a liberdade de escolha do cidadão, tendo em vista que a legislação vigente dispõe que o tabelião de notas poderá ser escolhido livremente, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.

Quanto ao § 7º, a proposição legislativa contraria o interesse público ao permitir a fixação de emolumentos com fundamento em percentual sobre o valor da transação ou por preço, sem qualquer correlação com o custo da atividade efetivamente prestada.” 

Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: 

Art. 12 do Projeto de Lei, na parte em que altera os § 4º e § 5º do art. 7º-A da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

“§ 4º A mediação e a conciliação judicial e extrajudicial que tenham por resultado atos e negócios jurídicos que exijam forma pública serão instrumentalizadas por escritura pública.”

“§ 5º O tabelião de notas, por si ou por um único escrevente nomeado para este fim, poderá optar por realizar arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, se habilitado pela entidade de classe nacional, que poderá constituir e disciplinar câmaras arbitrais estaduais ou nacional ou autorizar a participação dele em outras câmaras.” 

Razões dos vetos

“A proposição legislativa estabelece que a mediação e a conciliação judicial e extrajudicial que tivessem por resultado atos e negócios jurídicos que exijam forma pública seriam instrumentalizadas por escritura pública. Também estabelece que, no § 4º, a mediação e a conciliação judicial e extrajudicial que tivessem por resultado atos e negócios jurídicos que exigissem forma pública seriam instrumentalizadas por escritura pública.

Ademais, institui que o tabelião de notas, por si ou por um único escrevente nomeado para este fim, poderia optar por realizar arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, se habilitado pela entidade de classe nacional, que poderia constituir e disciplinar câmaras arbitrais estaduais ou nacional ou autorizar a participação dele em outras câmaras.

Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa, no que se refere ao § 4º, contraria o interesse público, pois aumentaria o custo e a burocracia para dar eficácia à transação realizada pelas partes e submeteria o aperfeiçoamento de decisão proferida no âmbito do Poder Judiciário a trâmite desnecessário.

Quanto ao § 5º, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois condicionaria o exercício da atividade de mediação ou arbitragem pelo tabelião ou escrevente à habilitação por entidade de caráter privado, o que reduziria a liberdade de escolha das partes, tendo em vista que a legislação vigente estabelece que pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.” 

Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: 

Art. 12 do Projeto de Lei, na parte em que altera os § 3º e § 4º do art. 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

“§ 3º A designação do responsável pelo expediente deverá recair sobre notário ou oficial de registro que exerça ao menos uma das atribuições da serventia vaga no mesmo Município ou em Município próximo ou, se inexistente notário ou oficial de registro que preencha as condições da hipótese anterior, sobre escrevente substituto da mesma serventia vaga ou, ainda, se inexistente, escrevente de outra serventia de mesma natureza da serventia vaga do mesmo Município ou de Município próximo.

§ 4º Na vacância da titularidade da delegação, os serviços pertinentes à serventia continuarão a ser exercidos em caráter privado quando o designado como responsável pelo expediente for notário ou oficial de registro, que será remunerado exclusivamente pelos emolumentos integrais pagos diretamente pelas partes em razão de cada ato praticado, fixados e a ele destinados pela respectiva lei da unidade da Federação, pelo que ser-lhe-á garantida a aplicação das disposições dos arts. 21 e 28 desta Lei, enquanto durar a designação.” 

Razões dos vetos

“A proposição legislativa acresceria o § 3º ao art. 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que disporia que a designação do responsável pelo expediente deveria recair sobre notário ou oficial de registro que exerça, no mínimo, uma das atribuições da serventia vaga no mesmo Município ou em Município próximo ou, se inexistente notário ou oficial de registro que preencha as condições da hipótese anterior, sobre escrevente substituto da mesma serventia vaga ou, ainda, se inexistente, escrevente de outra serventia de mesma natureza da serventia vaga do mesmo Município ou de Município próximo.

E, ainda, acresceria o § 4º ao art. 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que estabeleceria que, na vacância da titularidade da delegação, os serviços pertinentes à serventia continuariam a ser exercidos em caráter privado quando o designado como responsável pelo expediente for notário ou oficial de registro, que fosse remunerado exclusivamente pelos emolumentos integrais pagos diretamente pelas partes em razão de cada ato praticado, fixados e a ele destinados pela respectiva lei da unidade da federativa, pelo que lhe seria garantida a aplicação das disposições dos art. 21 e art. 28 desta Lei, Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, enquanto durar a designação.

Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, por violação ao § 3º do art. 236 da Constituição, em razão do risco de incentivo à redução da realização de concursos públicos e do cumprimento do prazo de seis meses para a abertura de concurso de provimento ou de remoção, tendo em vista a possibilidade de consolidação da situação provisoriamente prevista para a vacância.

Ademais, quanto aos § 3º e § 4º do art. 39, também há risco de questionamento de inconstitucionalidade em razão da violação ao inciso XI do caput do art. 37 da Constituição, que prevê o limite máximo de remuneração e subsídio no âmbito público, não previsto para a hipótese de substituição de que trata o dispositivo Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da apreciação do Tema nº 779 no Recurso Extraordinário nº 808202, firmou entendimento pela incidência do teto constitucional à remuneração de substitutos designados para o exercício de função notarial e registral em serventias extrajudiciais.” 

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: 

Inciso I do caput do art. 19 do Projeto de Lei

I - em 1º de janeiro de 2023, quanto ao art. 15 e ao inciso VI do caput do art. 18;” 

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece que esta Lei entraria em vigor em 1º de janeiro de 2023, quanto ao art. 15 e ao inciso VI do caput do art. 18.

Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, visto que o dispositivo retroagiria a vigência do art. 15 e do inciso VI do caput do art. 18 do Projeto de Lei a 1º de janeiro de 2023. Esse cenário ocasionaria clara insegurança no tratamento tributário relativo às modificações das regras de alíquota zero de imposto de renda incidente sobre rendimentos de fundos pagos a investidores não residentes, o que poderia atingir situações já consolidadas”.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.2023.