|
Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 387, DE 2 DE AGOSTO DE 2023
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 6.494, de 2019, que “Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a educação profissional e tecnológica e articular a educação profissional técnica de nível médio com programas de aprendizagem profissional, e a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre isenção do cômputo de determinados rendimentos no cálculo da renda familiar per capita para efeitos da concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC)”.
Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento, manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 3º do Projeto de Lei
“Art. 3º O § 9º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 20. .........................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado, de contrato de aprendizagem, de bolsa de iniciação científica, de monitoria, de atividade de extensão e pesquisa e da Bolsa-Atleta, prevista pela Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo.
...................................................................................................................................’ (NR)”
Razões do veto
“A proposição legislativa estabelece que os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado, de contrato de aprendizagem, de bolsa de iniciação científica, de monitoria, de atividade de extensão e pesquisa e da Bolsa-Atleta, prevista pela Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 - Lei Geral do Esporte, não seriam computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo, ou seja, a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, tendo em vista que acarretaria aumento de despesa obrigatória de caráter continuado sem a devida análise do impacto fiscal, conforme determina o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e ampliaria benefício da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total, conforme estabelece o § 5º do art. 195 da Constituição, além de não observar o disposto no art. 16 e no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 131 e art. 132 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2023.