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Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 249, DE 30 DE MAIO DE 2023
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 9, de 2023 (Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022), que “Altera a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse); reduz a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros; reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo; suspende o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações de petróleo efetuadas por refinarias para produção de combustíveis; altera as Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para excluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e as Leis nºs 13.483, de 21 de setembro de 2017, e 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e os Decretos-Lei nºs 9.853, de 13 de setembro de 1946, e 8.621, de 10 de janeiro de 1946; revoga dispositivos da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, e das Medidas Provisórias nºs 1.157, de 1º de janeiro de 2023, 1.159, de 12 de janeiro de 2023, e 1.163, de 28 de fevereiro de 2023; e dá outras providências”.
Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei de Conversão:
Art. 11 do Projeto de Lei de Conversão.
“Art. 11. O art. 3º do Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
‘Art. 3º ......................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 3º Em relação à contribuição referida neste artigo, caberá à Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur) o valor equivalente a 5% (cinco por cento) das importâncias arrecadadas para o Serviço Social do Comércio nos termos previstos no § 1º deste artigo, para custeio e promoção internacional do turismo no Brasil.’ (NR)”
Art. 12 do Projeto de Lei de Conversão.
“Art. 12. O art. 4º do Decreto-Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º-A:
‘Art. 4º ......................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 2º-A. Em relação à contribuição referida neste artigo, caberá à Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur) o valor equivalente a 5% (cinco por cento) das importâncias arrecadadas para o Senac nos termos previstos no § 2º deste artigo, para custeio e promoção internacional do turismo no Brasil.
.............................................................................................................................. ‘ (NR)”
Razões dos vetos
“A proposição legislativa acresce o § 3º ao art. 3º do Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946, para fins de dispor que, em relação à contribuição referida neste artigo, caberia à Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur) o valor equivalente a 5% (cinco por cento) das importâncias arrecadadas para o Serviço Social do Comércio nos termos previstos no § 1º deste artigo, para custeio e promoção internacional do turismo no Brasil.
Estabelece, ainda, que seria acrescido o § 2º-A do art. 4º do Decreto-Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946, o qual determinaria que, em relação à contribuição referida neste artigo, caberia à Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur) o valor equivalente a 5% (cinco por cento) das importâncias arrecadadas para o Senac nos termos previstos no § 2º deste artigo, para custeio e promoção internacional do turismo no Brasil.
Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa retira valores consideráveis do orçamento do Serviço Social do Comércio e do Serviço Nacional de aprendizagem Comercial de forma imediata, o que pode acarretar em prejuízos para alguns serviços sociais relevantes prestados pelas entidades do Sistema S.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei de Conversão em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.5.2023 - Edição extra