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Presidência da República |
LEI Nº 14.653, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
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Altera as Leis nºs 12.651, de 25 de maio de 2012, e 14.119, de 13 de janeiro de 2021, para disciplinar a intervenção e a implantação de instalações necessárias à recuperação e à proteção de nascentes. |
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso X do art. 3º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “j-A”:
“Art. 3º ..........................................................................................................................
..................................................................................................................................................
X - ..................................................................................................................................
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j-A) atividades com o objetivo de recompor a vegetação nativa no entorno de nascentes ou outras áreas degradadas, conforme norma expedida pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama);
.........................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º O parágrafo único do art. 9º da Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ..........................................................................................................................
..................................................................................................................................................
Parágrafo único. As Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e outras sob limitação administrativa nos termos da legislação ambiental serão elegíveis para pagamento por serviços ambientais com uso de recursos públicos, conforme regulamento, com preferência para aquelas localizadas no entorno de nascentes, localizadas em bacias hidrográficas consideradas críticas para o abastecimento público de água, assim definidas pelo órgão competente, ou em áreas prioritárias para conservação da diversidade biológica em processo de desertificação ou de avançada fragmentação.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2023; 202o da Independência e 135o da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Antônio Waldez Góes da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.2023.