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Institui o Comitê Técnico Interministerial de Cultura e Educação. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Técnico Interministerial de Cultura e Educação no âmbito do Ministério da Cultura e do Ministério da Educação.
Parágrafo único. O Comitê Técnico Interministerial tem a finalidade de propor, redesenhar, recompor, monitorar e avaliar políticas públicas conjuntas, articuladas, continuadas e integradas entre o Ministério da Cultura e o Ministério da Educação.
Art. 2º Ao Comitê Técnico Interministerial compete:
I - elaborar diagnóstico da situação das políticas públicas destinadas às formações artísticas e culturais no ambiente educacional do País;
II - propor políticas públicas para a integração entre cultura e educação;
III - definir as estratégias e os objetivos para a promoção das interfaces e das integrações entre cultura e educação, com ênfase na promoção da cidadania e da diversidade cultural, no respeito aos direitos humanos e na sustentabilidade socioambiental; e
IV - elaborar indicadores para o monitoramento e a avaliação das políticas culturais em âmbito escolar.
Art. 3º O Comitê Técnico Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - do Ministério da Cultura:
a) um da Secretaria de Formação, Livro e Leitura;
b) um da Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural;
c) um da Secretaria do Audiovisual;
d) um da Secretaria de Direitos Autorais e Intelectuais;
e) um da Secretaria dos Comitês de Cultura;
f) um da Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural;
g) um da Fundação Cultural Palmares;
h) um do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
i) um do Instituto Brasileiro de Museus;
j) um da Fundação Biblioteca Nacional;
k) um da Fundação Nacional de Artes; e
l) um da Fundação Casa de Rui Barbosa; e
II - do Ministério da Educação:
a) um da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão;
b) um da Secretaria de Educação Básica;
c) um da Secretaria de Educação Superior;
d) um da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;
e) um da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior;
f) um da Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino;
g) um da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior;
h) um da Fundação Joaquim Nabuco; e
i) um do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira.
§ 1º Cada membro do Comitê Técnico Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê Técnico Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato dos respectivos Ministros de Estado.
§ 3º O Comitê Técnico Interministerial será coordenado por um representante dos Ministérios que o compõem, alternadamente, pelo período de um ano.
Art. 4º O Comitê Técnico Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê Técnico Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Técnico Interministerial terá o voto de qualidade.
§ 3º O Coordenador do Comitê Técnico Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e de entidades, públicas e privadas, e especialistas com notório conhecimento sobre as matérias constantes da pauta, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Comitê Técnico Interministerial será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura e pela Secretaria-Executiva do Ministério da Educação, alternadamente, observado o disposto no § 3º do art. 3º.
Art. 6º O Comitê Técnico Interministerial poderá instituir câmaras temáticas com o objetivo de:
I - elaborar e propor o aperfeiçoamento de ações relativas às políticas públicas nas temáticas da educação e da cultura; e
II - estabelecer as diretrizes para a cooperação entre o Ministério da Cultura e o Ministério da Educação, diretamente ou em articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e organizações sociais e culturais, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Parágrafo único. Ato conjunto dos Ministros de Estado da Cultura e da Educação disporá sobre a instituição, a composição e o funcionamento das câmaras temáticas.
Art. 7º Os membros do Comitê Técnico Interministerial e das câmaras temáticas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8º O regimento interno do Comitê Técnico Interministerial será:
I - elaborado pela Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura e pela Secretaria-Executiva do Ministério da Educação; e
II - aprovado na forma prevista no § 1º do art. 4º.
Art. 9º A participação no Comitê Técnico Interministerial e nas câmaras temáticas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Camilo Sobreira de Santana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2023
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