Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Conselho Nacional de Políticas sobre Recuperação de Ativos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Nacional de Políticas sobre Recuperação de Ativos - Conara, órgão consultivo, de caráter permanente, integrante do Sistema de Justiça.
I - discutir e propor o Plano Nacional de Políticas sobre Recuperação de Ativos, e submetê-lo à aprovação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
II - acompanhar, orientar e avaliar o cumprimento das diretrizes nacionais das políticas públicas sobre recuperação de ativos;
III - identificar e difundir boas práticas sobre recuperação de ativos no âmbito do Poder Executivo, do Poder Judiciário e dos Ministérios Públicos das três esferas de Governo;
IV - articular-se com outros órgãos colegiados de recuperação de ativos;
V - acompanhar, sugerir e se manifestar sobre proposições legislativas referentes à política sobre recuperação de ativos, em assessoramento aos órgãos que o compõem; e
VI - atuar perante outros órgãos públicos, entes privados e organismos internacionais para facilitar, promover e compartilhar projetos de interesse da Política Nacional de Recuperação de Ativos, observadas as competências do Ministério das Relações Exteriores.
§ 1º O Conara ou a sua Secretaria-Executiva poderá solicitar informações aos órgãos e às entidades da administração pública federal.
§ 2º As ações e as metas do Plano Nacional de Políticas sobre Recuperação de Ativos observarão a competência legal de cada órgão e dependerão de avaliação de viabilidade técnica e orçamentária da administração pública federal.
Art. 3º O Conara é composto por:
I - Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;
II - um representante da Rede Nacional de Recuperação de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - um representante da Advocacia-Geral da União;
IV - um representante convidado de cada um dos seguintes órgãos:
a) Conselho Nacional de Justiça;
b) Conselho Nacional do Ministério Público; e
c) Conselho Nacional de Procuradores-Gerais; e
V - um representante de cada uma das seguintes unidades da estrutura organizacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública:
a) Secretaria Nacional de Justiça;
b) Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos;
c) Secretaria Nacional de Segurança Pública; e
d) Polícia Federal.
§ 1º Cada membro do Conara terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os representantes dos órgãos de que tratam os incisos III e IV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 3º O representante de que trata o inciso II do caput será escolhido por meio de eleição entre todas as unidades das Polícias Civis que formam a Rede Nacional de Recuperação de Ativos, para mandato de dois anos, e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 4º Poderão participar das reuniões do Conara, mediante deliberação do Plenário e a convite do Presidente, sem direito a voto:
I - representantes do Poder Legislativo, em caráter permanente;
II - representantes de outros órgãos e entidades que atuem na matéria; e
III - personalidades e entidades com notória atuação na área.
Art. 4º O Conara se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento de um de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Conara é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conara terá o voto de qualidade.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Conara será exercida pela Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Conara poderá decidir, em caráter excepcional, pela realização de reunião por videoconferência, sem prejuízo dos direitos à voz e ao voto dos representantes.
Art. 6º O Conara poderá instituir grupos de trabalho com objetivo específico.
Art. 7º As reuniões do Conara serão realizadas na cidade de Brasília.
Parágrafo único. O Plenário do Conara poderá deliberar pela realização de reunião em local distinto do previsto no caput, em caráter excepcional.
Art. 8º O Conara contará para o seu funcionamento, com o apoio institucional, técnico e administrativo do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 9º A participação no Conara e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Flávio Dino de Castro e Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2023
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