Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Comitê Interministerial de Desintrusão de Terras Indígenas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Interministerial de Desintrusão de Terras Indígenas no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas.
Art. 2º Ao Comitê Interministerial compete planejar, coordenar e operacionalizar medidas para efetivar o direito dos povos indígenas ao usufruto exclusivo de seus territórios, respeitado o princípio do diálogo intercultural, em especial no sentido de:
I - evitar a ocupação ilegal de terras indígenas;
II - garantir a proteção da vida e da integridade física das comunidades e lideranças indígenas locais;
III - contribuir com as autoridades policiais em atividades de prevenção e repressão de atividades criminosas em terras indígenas;
IV - colaborar com o trabalho de inteligência na identificação de ameaças, de pressões e de vulnerabilidades que possam ter impacto sobre as terras indígenas;
V - elaborar plano de comunicação direcionado à população afetada por ações de desintrusão; e
VI - elaborar, quando for necessário, planos de desintrusão de terras indígenas indevidamente ocupadas por não indígenas em áreas selecionadas.
Parágrafo único. Nas hipóteses de desintrusão de terras indígenas ocupadas por povos indígenas isolados, compete ao Comitê Interministerial coordenar a elaboração de planos de contingência para situações de contato com esses povos, em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta nº 4.094, de 20 de dezembro de 2018, do Ministério da Saúde e da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai.
Art. 3º O Comitê Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - um do Ministério dos Povos Indígenas, que o coordenará;
II - um da Advocacia-Geral da União;
III - um da Casa Civil da Presidência da República;
IV - um do Ministério da Defesa;
V - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VI - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VII - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
VIII - um da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1º Cada membro do Comitê Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Povos Indígenas.
Art. 4º O Comitê Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Coordenador ou mediante solicitação de, no mínimo, um terço de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê Interministerial é de um terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Interministerial terá o voto de qualidade.
§ 3º O Coordenador do Comitê Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas com notório conhecimento para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º Fica instituído o Grupo Técnico, instância não deliberativa, com o objetivo de prestar apoio ao Comitê Interministerial no cumprimento do disposto neste Decreto e de subsidiar a elaboração dos planos de contingência, dos planos de desintrusão e de outras ações necessárias à implementação das medidas previstas no art. 2º.
§ 1º O Grupo Técnico é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - um do Ministério das Comunicações;
II - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
III - um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
IV - um do Ministério da Igualdade Racial;
V - um do Ministério de Minas e Energia;
VI - um do Ministério do Planejamento e Orçamento;
VII - um da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
VIII - um da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde;
IX - um da Agência Brasileira de Inteligência - Abin;
X - um da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA;
XI - um da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;
XII - um da Agência Nacional de Mineração - ANM;
XIII - um da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;
XIV - um do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia do Ministério da Defesa;
XV - um do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas do Ministério da Defesa;
XVI - um da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai;
XVII - um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;
XVIII - um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
XIX - um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e
XX - um da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 2º Cada membro do Grupo Técnico terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros do Grupo Técnico e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Povos Indígenas.
§ 4º Serão convidados para participar do Grupo Técnico, sem direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - um da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil;
II - um da Associação Brasileira de Antropologia;
III - um da Defensoria Pública da União; e
IV - um do Ministério Público Federal.
Art. 6º O Grupo Técnico se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Coordenador do Comitê Interministerial.
Art. 7º O Grupo Técnico poderá instituir câmaras temáticas com o objetivo de analisar assuntos específicos e articular soluções relacionadas.
Parágrafo único. As câmaras temáticas serão compostas por representantes dos órgãos e das entidades de que trata o § 1º do art. 5º.
Art. 8º A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial e do Grupo Técnico será exercida pela Secretaria de Direitos Ambientais e Territoriais Indígenas do Ministério dos Povos Indígenas.
Art. 9º Os membros do Comitê Interministerial, do Grupo Técnico e das câmaras temáticas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 10. A participação no Comitê Interministerial, no Grupo Técnico e nas câmaras temáticas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 11.510, de 28 abril de 2023.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Sonia Bone de Sousa Silva Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.2023
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