Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Vigência | Institui o Programa Nacional de Qualificação e Ampliação dos Serviços Prestados por Hospitais Universitários Federais Integrantes do Sistema Único de Saúde. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Qualificação e Ampliação dos Serviços Prestados por Hospitais Universitários Federais Integrantes do Sistema Único de Saúde - PRHOSUS, destinado a ampliar e qualificar os serviços prestados ao Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único. O PRHOSUS tem como objetivo criar condições para que os hospitais universitários federais possam desempenhar as suas ações assistenciais com qualidade e efetividade.
Art. 2º As unidades hospitalares integrantes do PRHOSUS destinarão a totalidade da prestação de seus serviços ao SUS.
Art. 3º São objetivos específicos do PRHOSUS:
I - ampliar e qualificar a oferta de serviços de atenção de média e alta complexidade no âmbito do SUS;
II - aprimorar os processos de gestão dos serviços médico-hospitalares prestados pelos hospitais universitários federais; e
III - recuperar e modernizar a infraestrutura médico-hospitalar dos hospitais universitários federais.
Art. 4º O PRHOSUS organiza-se a partir dos seguintes componentes:
I - prestação de ações e serviços de saúde ao SUS; e
II - investimento na infraestrutura médico-hospitalar.
Art. 5º Serão apresentadas ao Ministério da Saúde propostas de contratos de objetivos referentes às unidades hospitalares integrantes do PRHOSUS, sem prejuízo da autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades federais.
§ 1º As propostas de contratos de objetivos de que trata o caput indicarão os resultados a serem obtidos no âmbito da qualificação e da reestruturação dos hospitais universitários federais e preverão as despesas necessárias à sua implementação.
§ 2º As propostas de contratos de objetivos relativos às unidades hospitalares integrantes da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh serão por ela apresentadas ao Ministério da Saúde.
§ 3º No caso das unidades hospitalares não integrantes da Ebserh, as propostas de contratos de objetivos serão apresentadas ao Ministério da Saúde pelo Ministério da Educação.
§ 4º A adesão da unidade hospitalar ao PRHOSUS está condicionada à aprovação do contrato de objetivos pelo Ministério da Saúde, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 6º As medidas necessárias à implementação do disposto neste Decreto serão estabelecidas em ato conjunto do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado da Educação no prazo de sessenta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da implementação do PRHOSUS correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º Os recursos destinados pelo Ministério da Saúde à execução do PRHOSUS constarão em planos orçamentários específicos.
§ 2º É vedado o financiamento pelo PRHOSUS de despesas com pessoal e com encargos sociais dos hospitais universitários federais.
§ 3º As despesas decorrentes da implementação do PRHOSUS serão consideradas ações e serviços públicos de saúde, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, destinadas a financiar o acesso da população à atenção integral à saúde e o acesso universal a serviços de saúde.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Brasília, 30 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Nísia Verônica Trindade Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2023.
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