Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 48, § 1º, inciso III, e § 6º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .......................................................................................................
§ 1º ............................................................................................................
.....................................................................................................................
V - das informações necessárias para subsidiar a apuração dos custos dos programas e das unidades da administração pública;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 6º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
III - trinta de março, para os demais ajustes necessários à elaboração das demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior e para as informações com periodicidade anual a que se referem o § 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 18. .....................................................................................................
§ 1º Os entes federativos estabelecerão, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, plano de ação voltado para a adequação às suas disposições no prazo estabelecido no caput, que será disponibilizado aos respectivos órgãos de controle interno e externo e divulgado em meio eletrônico de amplo acesso público.
§ 2º Excepcionalmente, mediante comunicação apresentada ao Tribunal de Contas competente, os requisitos mínimos de qualidade estabelecidos neste Decreto poderão ser implementados conforme o plano de ação constante do Anexo a este Decreto.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 18 do Decreto nº 10.540, de 2020.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.2023.
(Anexo ao Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020)
PLANO DE AÇÃO EXCEPCIONAL PARA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS DE QUALIDADE
PLANO EXCEPCIONAL DE AÇÃO |
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Ordem |
Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020 |
Data final de implantação |
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Item |
Descrição dos requisitos mínimos de qualidade |
1.1.2023 |
1.1.2024 |
1.1.2025 |
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1 |
Art. 1º, § 1º |
Adesão de todos os Poderes e órgãos ao mesmo Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - Siafic. |
X |
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2 |
Art. 1º, § 3º |
Estabelecer regras de funcionamento que indiquem a responsabilidade do Poder Executivo pela contratação ou pelo desenvolvimento e pela manutenção e atualização do Siafic. |
X |
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3 |
Art. 1º, § 3º |
Definir as regras contábeis e políticas de acesso e segurança da informação, aplicáveis aos Poderes e aos órgãos de cada ente federativo e o responsável do Poder Executivo por essa ação. |
X |
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4 |
Art. 1º, § 1º, inciso I |
Controlar e evidenciar as operações realizadas pelos Poderes e órgãos e os seus efeitos sobre os bens, os direitos, as obrigações, as receitas e as despesas orçamentárias do ente federativo. |
X |
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5 |
Art. 1º, § 1º, inciso I |
Controlar e evidenciar as operações realizadas pelos Poderes e órgãos e os seus efeitos sobre os bens, os direitos, as obrigações, as receitas e as despesas patrimoniais do ente federativo. |
X |
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6 |
Art. 1º, § 1º, inciso II |
Controlar e evidenciar os recursos dos orçamentos, das alterações decorrentes de créditos adicionais, das receitas previstas e arrecadadas e das despesas empenhadas, liquidadas e pagas à conta desses recursos e das respectivas disponibilidades. |
X |
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7 |
Art. 1º, § 1º, inciso III |
Controlar e evidenciar perante a Fazenda Pública, a situação daqueles que arrecadem receitas, efetuem despesas e administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados. |
X |
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8 |
Art. 1º, § 1º, inciso IV |
Controlar e evidenciar a situação patrimonial do ente público e a sua variação efetiva ou potencial, observada a legislação e as normas aplicáveis. |
X |
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9 |
Art. 1º, § 1º, inciso V |
Controlar e evidenciar as informações que subsidiem a apuração dos custos dos programas e das unidades da administração pública. |
X |
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10 |
Art. 1º, § 1º, inciso VI |
Controlar e evidenciar a aplicação dos recursos pelos entes federativos, agrupados por ente federativo beneficiado, incluído o controle de convênios, contratos e instrumentos congêneres. |
X |
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11 |
Art. 1º, § 1º, inciso VII |
Controlar e evidenciar as operações de natureza financeira não compreendidas na execução orçamentária, das quais resultem débitos e créditos. |
X |
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12 |
Art. 1º, §1º, inciso VIII |
Emitir relatórios do Diário, Razão e Balancete Contábil, individuais ou consolidados, gerados em conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público estabelecido pelas normas gerais de consolidação das contas públicas. |
X |
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13 |
Art. 1º, § 1º, inciso IX |
Permitir a emissão das demonstrações contábeis e dos relatórios e demonstrativos fiscais, orçamentários, patrimoniais, econômicos e financeiros previstos em lei ou em acordos nacionais ou internacionais, com disponibilização das informações em tempo real (até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil). |
X |
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14 |
Art. 1º, § 1º, inciso X |
Controlar e evidenciar as operações intragovernamentais, com vistas à exclusão de duplicidades na apuração de limites e na consolidação das contas públicas. |
X |
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15 |
Art. 1º, § 1º, inciso XI |
Controlar e evidenciar a origem e a destinação dos recursos legalmente vinculados à finalidade específica. |
X |
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16 |
Art. 1º, § 6º |
Permitir a integração com outros sistemas estruturantes existentes. |
X |
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17 |
Art. 4º, caput |
Processar e centralizar o registro contábil dos atos e fatos que afetem ou possam afetar o patrimônio da entidade. |
X |
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18 |
Art. 4º, § 1º, inciso I |
Registros contábeis realizados em conformidade com o mecanismo de débitos e créditos em partidas dobradas, ou seja, para cada lançamento a débito há outro lançamento a crédito de igual valor. |
X |
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19 |
Art. 4º, § 1º, inciso II |
Registro contábil efetuado em idioma e moeda corrente nacionais. |
X |
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20 |
Art. 4º, § 2º |
Permitir a conversão de transações realizadas em moeda estrangeira para moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data do balanço. |
X |
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21 |
Art. 4º, § 4º |
Registrar contabilmente de forma analítica e refletir a transação com base em documentação de suporte que assegure o cumprimento da característica qualitativa da verificabilidade. |
X |
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22 |
Art. 4º, § 6º |
Registrar contabilmente com, no mínimo, os seguintes elementos: a data da ocorrência da transação; a conta debitada; a conta creditada; o histórico da transação, com referência à documentão de suporte, de forma descritiva ou por meio do uso de código de histórico padronizado; o valor da transação; e o número de controle dos registros eletrônicos que integrem um mesmo lançamento contábil. |
X |
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23 |
Art. 4º, § 7º |
Registrar os bens, os direitos e as obrigações e possibilitar a indicação dos elementos necessários à sua caracterização e identificação. |
X |
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24 |
Art. 4º, § 8º |
Contemplar procedimentos que garantam a segurança, a preservação e a disponibilidade dos documentos e dos registros contábeis mantidos em sua base de dados. |
X |
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25 |
Art. 4º, § 9º |
Permitir a acumulação dos registros por centros de custos. |
X |
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26 |
Art. 4º, § 10, inciso III |
Vedar a alteração dos códigos-fonte ou de suas bases de dados que possam modificar a essência do fenômeno representado pela contabilidade ou das demonstrações contábeis. |
X |
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27 |
Art. 4º, § 10, inciso IV |
Vedar a utilização de ferramentas de sistema que refaçam os lançamentos contábeis em momento posterior ao fato contábil ocorrido, que ajustem ou não as respectivas numerações sequenciais e outros registros de sistema. |
X |
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28 |
Art. 4º, § 1º |
A escrituração contábil deve representar integralmente o fato ocorrido e observar a tempestividade necessária para que a informação contábil gerada não perca a sua utilidade. Além de assegurar a inalterabilidade das informações originais, impedindo alteração ou exclusão de lançamentos contábeis realizados. |
X |
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29 |
Art. 5º |
Conter rotinas para a realização de correções ou de anulações por meio de novos registros, de forma a preservar o registro histórico dos atos. |
X |
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30 |
Art. 6º, caput, inciso I, combinado com |
Ficar disponível até o vigésimo quinto dia do mês para a inclusão de registros necessários à elaboração de balancetes relativos ao mês imediatamente anterior. Impedir a realização de lançamentos após o vigésimo quinto dia do mês subsequente. |
X |
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31 |
Art. 6º, caput, inciso II |
Ficar disponível até trinta de janeiro para o registro dos atos de gestão orçamentária e financeira relativos ao exercício imediatamente anterior, inclusive para a execução das rotinas de inscrição e cancelamento de restos a pagar. Impedir a realização de lançamentos após o dia trinta de janeiro. |
X |
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32 |
Art. 6º, caput, inciso III |
Ficar disponível até o dia trinta de março para os demais ajustes necessários à elaboração das demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior e para as informações com periodicidade anual a que se referem o § 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Impedir a realização de lançamentos após trinta de março. |
X |
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33 |
Art. 7º, § 1º |
Disponibilizar, em meio eletrônico e de forma pormenorizada, as informações sobre a execução orçamentária e financeira, em tempo real, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil, respeitados os termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018). |
X |
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34 |
Art. 7º, § 3º, inciso III |
A disponibilização em meio eletrônico de acesso público deve observar os requisitos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 2018). |
X |
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35 |
Art. 8º, caput, inciso I, alínea “a” |
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidade gestoras ou executoras dos dados referentes ao empenho, à liquidação e ao pagamento. |
X |
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36 |
Art. 8º, caput, inciso I, alínea “b” |
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras do número do processo que instruir a execução orçamentária da despesa, quando for o caso. |
X |
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37 |
Art. 8º, caput, inciso I, alínea “c” |
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes à classificação orçamentária, com a especificação da unidade orçamentária, da função da subfunção, da natureza da despesa, do programa e da ação e da fonte dos recursos que financiou o gasto. |
X |
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38 |
Art. 8º, caput, inciso I, alínea “d” |
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes aos desembolsos independentes da execução orçamentária. |
X |
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39 |
Art. 8º, caput, inciso I, alínea “e” |
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes a pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, com seu respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusive quanto aos desembolsos de operações independentes da execução orçamentária, exceto na hipótese de folha de pagamento de pessoal de benefícios previdenciários. |
X |
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40 |
Art. 8º, caput, inciso I, alínea “f” |
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes aos convênios realizados, com o número do processo correspondente, o nome e a identificação pelo número de inscrição no CPF ou no CNPJ do convenente, o objeto e o valor. |
X |
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41 |
Art. 8º, caput, inciso I, alínea “g” |
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras, quanto à despesa, dos dados referentes ao procedimento licitatório realizado, ou a sua dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, com o número do respectivo processo. |
X |
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42 |
Art. 8º, caput, inciso I, alínea “h” |
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras, quanto à despesa, dos dados referentes à descrição do bem ou do serviço adquirido, quando for o caso. |
X |
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43 |
Art. 8º, caput, inciso II, alínea “a” |
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados e valores relativos à previsão da receita na Lei Orçamentária Anual. |
X |
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44 |
Art. 8º, caput, inciso II, alínea “b” |
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistema estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras, quanto à receita, dos dados e valores relativos ao lançamento, resguardado o sigilo fiscal na forma prevista na legislação, quando for o caso. |
X |
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45 |
Art. 8º, caput, inciso II, alínea “c” |
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados e valores relativos à arrecadação, inclusive referentes a recursos extraordinários. |
X |
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46 |
Art. 8º, caput, inciso II, alínea “d” |
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados e valores referentes ao recolhimento. |
X |
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47 |
Art. 8º, caput, inciso II, alínea “e” |
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados e valores referentes à classificação orçamentária, com a especificação da natureza da receita e da fonte de recursos. |
X |
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48 |
Art. 9º, caput, inciso I |
Permitir o armazenamento, a integração, a importação e a exportação de dados, observados o formato, a periodicidade e o sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União. |
X |
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49 |
Art. 9º, caput, inciso II |
Possuir mecanismos que garantam a integridade, a confiabilidade, a auditabilidade e a disponibilidade da informação registrada e exportada. |
X |
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50 |
Art. 9º, caput, inciso III |
Possuir a identificação do sistema e do seu desenvolvedor nos documentos gerados. |
X |
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51 |
Art. 11, caput |
Possuir mecanismos de controle de acesso de usuários baseados, no mínimo, na segregação das funções de execução orçamentária e financeira, de controle e de consulta. |
X |
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52 |
Art. 11, § 1º |
Impedir a criação de usuário genérico, sem a indicação de número de inscrição no CPF ou certificado digital. |
X |
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53 |
Art. 11, § 4º |
Possuir controle da concessão e da revogação das senhas de acesso ao sistema. |
X |
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54 |
Art. 11, § 5º |
Arquivar documentos referentes ao cadastramento e à habilitação de cada usuário e mantê-los em boa guarda e conservação, em arquivo eletrônico centralizado, que permita a consulta por órgãos de controle interno e externo e por outros usuários. |
X |
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55 |
Art. 12 |
O registro das operações de inclusão, exclusão ou alteração de dados efetuadas pelos usuários será mantido no Siafic e conterá, no mínimo, o número de inscrição no CPF do usuário; a operação realizada; e a data e a hora da operação. |
X |
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56 |
Art. 14 |
Possuir mecanismos de proteção contra acesso direto não autorizado a sua base de dados. |
X |
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57 |
Art. 14, § 2º |
Vedar a manipulação da base de dados e registrar cada operação realizada em histórico gerado pelo banco de dados (logs). |
X |
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58 |
Art. 15 |
Manter cópia de segurança da base de dados que permita a sua recuperação em caso de incidente ou de falha, com periodicidade diária. |
X |
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