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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.595, DE 10 DE JULHO DE 2023

 

Altera o Decreto nº 4.217, de 6 de maio de 2002, que dispõe sobre a instituição e concessão da Medalha Defesa Civil Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos VI, alínea “a”, e XXI, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º  O Decreto nº 4.217, de 6 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  Fica instituída a Medalha Proteção e Defesa Civil Nacional, destinada a premiar àqueles que tenham prestado relevantes serviços ao País e à comunidade nacional em assuntos relacionados à Política Nacional de Proteção e Defesa Civil.” (NR)

“Art. 1º-A  A Medalha Proteção e Defesa Civil Nacional poderá ser concedida, anualmente, a até cinquenta:

I - pessoas nacionais e estrangeiras;

II - órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta; e

III - instituições e bandeiras das instituições nacionais ou estrangeiras.” (NR)

“Art. 2º  A Medalha a que se refere o art. 1º será outorgada pelo Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em cerimônia solene, em data estabelecida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.” (NR)

“Art. 3º  ......................................................................................................

§ 1º  A Comissão Técnica será composta pelos seguintes representantes do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:

I - Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil, que a presidirá;

II - Diretor do Departamento de Obras de Proteção e Defesa Civil;

III - Diretor do Departamento de Articulação e Gestão;

IV - Diretor do Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres; e

V - Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.

§ 2º  O Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil é o Secretário da Comissão Técnica e o responsável pelos livros de registro dos agraciados, pelo arquivo, pelas atas de reunião e pelos demais assuntos pertinentes.” (NR)

“Art. 4º  A Medalha acompanha o respectivo diploma, que será assinado pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional e pelo Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil.

.....................................................................................................” (NR)

“Art. 7º  A Medalha poderá ser cassada por meio de portaria do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, por proposta da Comissão Técnica, quando seu detentor:

I - cometer ato contrário à dignidade, à honra e a preceitos morais que afetem o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil ou a sociedade, desde que apurado em procedimento sumário, observado o disposto na legislação que rege o processo administrativo no âmbito da administração pública federal;

...........................................................................................................” (NR)

“Art.9º  .......................................................................................................

Parágrafo único.  As demais características da Medalha, do diploma e das insígnias pertinentes serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.” (NR)

Art. 10.  O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.” (NR)

Art. 11.  As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de recursos consignados ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.217, de 2002:

I - o parágrafo único do art. 1º; e

II - o parágrafo único do art. 2º.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 10 de julho 2023; 202º da Independência e 135º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Waldez Góes da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2023

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