Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui a Comissão Nacional para a Coordenação da Presidência do G20 pela República Federativa do Brasil e dispõe sobre as instâncias de governança para a participação da República Federativa do Brasil na presidência e na troika do G20. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto institui a Comissão Nacional para a Coordenação da Presidência do G20 pela República Federativa do Brasil e dispõe sobre as instâncias de governança para a participação da República Federativa do Brasil na presidência e na troika do G20.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil:
I - exercerá a presidência do G20 no período de 1º de dezembro de 2023 a 30 de novembro de 2024; e
II - participará na troika do G20 até 30 de novembro de 2025.
Art. 2º Fica instituída a Comissão Nacional para a Coordenação da Presidência do G20 pela República Federativa do Brasil com a finalidade de promover interlocução e consultas em âmbito nacional relativamente à presidência do G20 pela República Federativa do Brasil e à sua participação na troika do G20.
Parágrafo único. Compete à Comissão Nacional realizar interlocução e promover consultas com os órgãos e as entidades federais, estaduais, distritais e municipais e a sociedade civil relativamente à presidência do G20 pela República Federativa do Brasil e à sua participação na troika do G20.
Art. 3º A Comissão Nacional será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Advocacia-Geral da União;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Controladoria-Geral da União;
IV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
V - Ministério da Agricultura e Pecuária;
VI - Ministério das Cidades;
VII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VIII - Ministério das Comunicações;
IX - Ministério da Cultura;
X - Ministério da Defesa;
XI - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
XII - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
XIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
XIV - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
XV - Ministério da Educação;
XVI - Ministério do Esporte;
XVII - Ministério da Fazenda;
XVIII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
XIX - Ministério da Igualdade Racial;
XX - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
XXI - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XXII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XXIII - Ministério de Minas e Energia;
XXIV - Ministério das Mulheres;
XXV - Ministério da Pesca e Aquicultura;
XXVI - Ministério do Planejamento e Orçamento;
XXVII - Ministério de Portos e Aeroportos;
XXVIII - Ministério dos Povos Indígenas;
XXIX - Ministério da Previdência Social;
XXX - Ministério das Relações Exteriores;
XXXI - Ministério da Saúde;
XXXII - Ministério do Trabalho e Emprego;
XXXIII - Ministério dos Transportes;
XXXIV - Ministério do Turismo;
XXXV - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
XXXVI - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
XXXVII - Secretaria-Geral da Presidência da República;
XXXVIII - Banco Central do Brasil; e
XXXIX - Assessoria Especial do Presidente da República.
§ 1º A Comissão Nacional poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, de entidades privadas e da sociedade civil e especialistas, sem direito a voto.
§ 2º A Comissão Nacional será copresidida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3º Em caso de impedimento ou ausência, os copresidentes serão substituídos da seguinte forma:
I - o Ministro de Estado das Relações Exteriores, pelo Secretário de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores; e
II - o Ministro de Estado da Fazenda, pelo Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda.
§ 4º Ressalvado o disposto no § 3º, os membros da Comissão Nacional serão substituídos em suas ausências e seus impedimentos pelos substitutos legais.
Art. 4º A Comissão Nacional se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação dos copresidentes.
§ 1º As reuniões da Comissão Nacional ocorrerão:
I - em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de seus membros; ou
II - em segunda convocação, com a presença de, no mínimo, um terço de seus membros.
§ 2º As deliberações da Comissão Nacional serão aprovadas pela maioria simples dos membros presentes, e os copresidentes, além do voto regular, desempatarão as deliberações por consenso.
Art. 5º A Comissão Nacional será integrada por um Comitê Técnico ao qual compete:
I - apoiar a Comissão Nacional no exercício de suas competências; e
II - estabelecer diretrizes para o planejamento, a organização e a condução da presidência do G20 pela República Federativa do Brasil e da sua participação na troika do G20.
Art. 6º O Comitê Técnico será composto pelos seguintes membros:
I - o coordenador da Trilha de Sherpas, conforme previsto no parágrafo único do art. 12, que o presidirá;
II - o coordenador da Trilha de Finanças, conforme previsto no § 1º do art. 13; e
III - o representante do Ministério das Relações Exteriores responsável pela coordenação nacional do planejamento e da execução das medidas de organização e logística para a realização de atividades e eventos durante a presidência do G20 pela República Federativa do Brasil, nos termos do disposto no art. 14.
§ 1º O representante a que se refere o inciso III do caput será designado em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 2º Cada membro do Comitê Técnico terá um suplente que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os suplentes serão designados em ato dos respectivos Ministros de Estado.
§ 4º O Comitê Técnico poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, de entidades privadas e da sociedade civil e especialistas, sem direito a voto.
Art. 7º O Comitê Técnico se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação do seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê Técnico é de maioria absoluta e será necessária a presença do coordenador da Trilha de Finanças quando as matérias a serem tratadas envolverem temas da Trilha de Finanças.
§ 2º Observado o quórum de reunião previsto no § 1º, as decisões do Comitê Técnico serão tomadas por consenso.
Art. 8º O órgão responsável por prestar o apoio administrativo da Comissão Nacional será a Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 9º As reuniões da Comissão Nacional e do Comitê Técnico serão realizadas presencialmente.
Art. 10. A participação na Comissão Nacional e no Comitê Técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. A coordenação da participação do Governo brasileiro na presidência e na troika do G20 será realizada:
I - pela Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores, que será a responsável pela coordenação da Trilha de Sherpas do G20; e
II - pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, que será a responsável pela coordenação da Trilha de Finanças do G20.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil designará representante para participar da coordenação da Trilha de Finanças nas matérias de sua competência.
Art. 12. A coordenação da Trilha de Sherpas do G20 terá as seguintes atribuições:
I - apoiar as atividades da Comissão Nacional;
II - coordenar a participação do Governo brasileiro nas negociações políticas, comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais relativas à presidência do G20 pela República Federativa do Brasil e à sua participação na troika no G20, em articulação com os demais órgãos competentes e ressalvadas as atribuições da coordenação da Trilha de Finanças previstas no inciso II do caput do art. 13;
III - coordenar ações decorrentes da presidência do G20 pela República Federativa do Brasil com a unidade do Ministério das Relações Exteriores a que se refere o § 2º do art. 14;
IV - coordenar a participação do Ministério das Relações Exteriores nos eventos nacionais e internacionais relativos à presidência do G20 pela República Federativa do Brasil; e
V - coordenar a participação do Ministério das Relações Exteriores nas reuniões de caráter preparatório que antecedam a presidência do G20 pela República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. O coordenador da Trilha de Sherpas é o Secretário de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores, que representará o Ministério das Relações Exteriores nas relações com organismos internacionais, intergovernamentais, governamentais e não governamentais envolvidos com a coordenação da presidência do G20 pela República Federativa do Brasil e de sua participação na troika do G20.
Art. 13. A coordenação da Trilha de Finanças do G20 terá as seguintes atribuições:
I - apoiar as atividades da Comissão Nacional;
II - coordenar a participação do Governo brasileiro nos debates e nas negociações econômicas e financeiras com Estados estrangeiros e com organizações internacionais durante a presidência do G20 pela República Federativa do Brasil e a sua participação na Troika do G20, no âmbito da Trilha Finanças, em articulação com os demais órgãos competentes e ressalvadas as atribuições da coordenação da Trilha de Sherpas previstas no inciso II do caput do art. 12;
III - coordenar a participação do Ministério da Fazenda nos eventos nacionais e internacionais relativos à presidência do G20 pela República Federativa do Brasil; e
IV - coordenar a participação do Ministério da Fazenda nas reuniões de caráter preparatório que antecedam a presidência do G20 pela República Federativa do Brasil.
§ 1º O coordenador da Trilha de Finanças é o Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, que representará o Ministério da Fazenda nas relações com organismos internacionais, intergovernamentais, governamentais e não governamentais envolvidos com a coordenação da presidência do G20 pela República Federativa do Brasil e de sua participação na Troika no G20.
§ 2º O coordenador da Trilha de Finanças deverá trabalhar em conjunto com o representante designado pelo Banco Central do Brasil nas matérias de competência dessa autarquia no G20.
Art. 14. A coordenação nacional do planejamento e da execução das medidas de organização e de logística para a realização de atividades e eventos durante a presidência do G20 pela República Federativa do Brasil será exercida pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 1º Para fins do disposto no caput, compete ao Ministério das Relações Exteriores:
I - planejar, coordenar e apoiar as medidas e as atividades referentes à administração de material, obras, transportes, patrimônio, recursos humanos, orçamentários e financeiros, à comunicação, ao protocolo, à segurança e à conservação dos imóveis e do mobiliário utilizados na presidência do G20 pela República Federativa do Brasil; e
II - apoiar as atividades da coordenação da Trilha de Sherpas e da coordenação da Trilha de Finanças.
§ 2º
Ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores definirá a unidade
responsável pelo cumprimento do disposto neste artigo.
(Revogado pelo Decreto nº 11.660, de 2023)
Art. 15. O representante do Ministério das Relações Exteriores a que se refere o inciso III do caput do art. 6º deverá:
I - coordenar e apoiar o planejamento, a gestão e a execução das ações de caráter organizacional e logístico necessárias ao exercício da presidência do G20 pela República Federativa do Brasil;
II - coordenar e apoiar a articulação da logística e do cerimonial dos eventos da presidência do G20 pela República Federativa do Brasil; e
III - instituir áreas de trabalho de acordo com as necessidades logísticas de organização da presidência do G20 pela República Federativa do Brasil.
Art. 16. A Comissão Nacional para a Coordenação da Presidência do G20 pela República Federativa do Brasil e as coordenações da Trilha de Sherpas e da Trilha de Finanças para a presidência do G20 pela República Federativa do Brasil ficam extintas em 1º de dezembro de 2025.
Parágrafo único. O Ministério das Relações Exteriores concluirá as atividades relacionadas à coordenação nacional de que trata o art. 14 até 30 de junho de 2025.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas nos orçamentos dos órgãos e das entidades envolvidos.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Esther Dweck
Mauro Luiz Iecker Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2023
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