Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar proposta de regulamentação das atividades de prestação de serviços, transporte de bens, transporte de pessoas e outras atividades executadas por intermédio de plataformas tecnológicas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, com a finalidade de elaborar proposta de regulamentação das atividades de prestação de serviços, transporte de bens, transporte de pessoas e outras atividades executadas por intermédio de plataformas tecnológicas.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete formular propostas de:
I - ato normativo para regulamentar as atividades de prestação de serviços, transporte de bens, transporte de pessoas e outras atividades executadas por intermédio de plataformas tecnológicas; e
II - atos normativos necessários à implementação da atividade de prestação de serviços, transporte de bens, de pessoal e outras atividades executadas por intermédio de plataformas tecnológicas.
Art. 3º O Grupo de Trabalho é composto por quarenta e cinco membros, dos quais:
I - quinze representantes do Governo federal:
a) um da Advocacia-Geral da União;
b) um da Casa Civil da Presidência da República;
c) dois do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
d) dois do Ministério da Fazenda;
e) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
f) dois do Ministério da Previdência Social;
g) quatro do Ministério do Trabalho e Emprego;
h) um do Ministério dos Transportes; e
i) um da Secretaria-Geral da Presidência da República;
II - quinze representantes dos trabalhadores:
a) dois da Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB;
b) dois da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB;
c) três da Central Única dos Trabalhadores - CUT;
d) três da Força Sindical - FS;
e) dois da Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST; e
f) três da União Geral dos Trabalhadores - UGT; e
III - quinze representantes dos empregadores:
a) cinco da Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia;
b) um da Associação Latino-Americana de Internet;
c) um da Câmara Brasileira da Economia Digital;
d) cinco do Movimento Inovação Digital; e
e) três da Organização das Cooperativas Brasileiras.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá
em suas ausências e impedimentos.§ 2º Os membros titulares do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pela autoridade máxima dos órgãos e das entidades que representam, no prazo de cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 3º É permitida a participação de um representante do Ministério Público do Trabalho nas reuniões do Grupo de Trabalho, com direito a voz e sem direito a voto, a ser indicado pelo Procurador-Geral do Trabalho.
§ 4º Um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, indicado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, será o Coordenador do Grupo de Trabalho.
§ 5º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de
outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos
relacionados às
suas
atribuições,
para
participar
de
suas
reuniões,
quando
da
pauta
constar
tema
relacionado às suas áreas de atuação, sem direito a voto.
§ 5º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos relacionados às suas competências, para participar de suas reuniões ou das reuniões dos Grupos Técnicos Especializados de que trata o art. 6º, quando da pauta constar tema relacionado às suas áreas de atuação, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.705, de 2023)
Art. 4º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art 5º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá instituir Grupos Técnicos Especializados com o objetivo de:
I - realizar levantamento de informações; e
II - elaborar estudos técnicos para subsidiar as discussões do Grupo de Trabalho.
Art. 6º Os Grupos Técnicos Especializados de que trata o art. 5º:
I - terão seus integrantes indicados pelos membros do Grupo de Trabalho e designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;
II - serão compostos por, no máximo, vinte membros;
II - serão compostos por, no máximo, quarenta e cinco membros; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.705, de 2023)
III - terão caráter temporário e duração não superior a noventa dias; e
III - terão caráter temporário e o prazo de término antecederá em até sete dias o prazo de duração do Grupo de Trabalho de que trata o art. 10; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.705, de 2023)
IV - estarão limitados a, no máximo, dois em operação simultânea.
IV - estarão limitados a, no máximo, quatro em operação simultânea. (Redação dada pelo Decreto nº 11.705, de 2023)
Art. 7º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, conforme calendário de reuniões que será definido por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, e, em caráter extraordinário, mediante convocação da sua Secretaria-Executiva.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de um terço, e as decisões serão por consenso.
§ 2º Na ausência de consenso, as propostas divergentes serão registradas no relatório final para subsidiar a posição do Poder Executivo sobre a matéria.
Art. 8º Os membros do Grupo de Trabalho e dos Grupos Técnicos Especializados
que
se
encontrarem
no
Distrito
Federal
se
reunirão
presencialmente
ou
por
videoconferência, nos termos do disposto no
Decreto nº 10.416,
de 7 de julho de 2020, e
os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da
reunião por
meio de videoconferência.
Art. 8º Os membros do Grupo de Trabalho e dos Grupos Técnicos Especializados poderão se reunir presencialmente ou por videoconferência. (Redação dada pelo Decreto nº 11.705, de 2023)
Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho e nos Grupos Técnicos Especializados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. O Grupo de Trabalho terá prazo de duração de cento e cinquenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, prorrogável uma vez por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho:
I - será encaminhado ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; e
II - conterá as propostas a que se referem o art. 2º e o § 2º do art. 7º.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.5.2023 - Edição extra
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