|
Presidência da República |
Vigência |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI,
alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo I ao Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ......................................................................................................
....................................................................................................................
II - ...............................................................................................................
....................................................................................................................
e) ................................................................................................................
1. Diretoria de Participação Social, Cooperação e Planos de Educação; e
2. Diretoria de Articulação com os Sistemas de Ensino;
f) .................................................................................................................
....................................................................................................................
3. Diretoria de Políticas de Educação Especial na Perspectiva Inclusiva;
4. Diretoria de Políticas de Educação para as Juventudes; e
5. Diretoria de Políticas de Educação Bilíngue de Surdos;
............................................................................................................” (NR)
“Art. 30. À Diretoria de Participação Social, Cooperação e Planos de Educação compete:
I - apoiar os sistemas de ensino na formulação, no acompanhamento e na avaliação democrática, com diálogo social, de planos nacionais, estaduais, distrital e municipais de educação;
II - prestar assistência técnica aos sistemas de ensino para a formulação de normas a partir de diretrizes e orientações nacionais sobre participação social e gestão democrática, articuladas no sistema nacional de educação;
III - apoiar e estimular o funcionamento dos conselhos, dos fóruns e das instâncias colegiadas nos sistemas de ensino no âmbito da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios;
IV - planejar e coordenar processos de chamamento público para identificação e disseminação de experiências de participação social e gestão democrática na educação;
V - exercer as funções de secretaria-executiva do Fórum Nacional de Educação - FNE:
a) no acompanhamento da execução do PNE e no cumprimento de suas metas;
b) na promoção da articulação das conferências nacionais de educação; e
c) no planejamento, na coordenação e na orientação da execução das atividades do FNE;
VI - auxiliar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração dos seus planos de educação;
VII - desenvolver, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, indicadores de resultados e padrões de avaliação da implementação dos planos de educação;
VIII - acompanhar e monitorar a implementação dos planos de educação nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, e orientar quanto à necessidade de ajustes e correções; e
IX - propor o aperfeiçoamento dos instrumentos jurídicos de cooperação federativa.
Parágrafo único. As competências a que se referem os incisos I a V do caput deverão ser exercidas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.” (NR)
“Art. 36-A. À Diretoria de Políticas de Educação para as Juventudes compete: (Revogado pelo Decreto nº 11.402, de 2023) VigênciaI - desenvolver programas e ações transversais de educação para a juventude nos sistemas de ensino, com vistas à garantia da escolarização e à ampliação das oportunidades de inclusão social;
II - promover ações para a formação de gestores e de educadores e o desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos, voltados à educação e à inclusão de jovens junto aos sistemas de ensino;
III - organizar e coordenar os sistemas de informação, monitoramento e análise de indicadores referentes aos programas e projetos desenvolvidos no âmbito da Diretoria, em articulação com áreas afins do Ministério e de outros órgãos governamentais;
IV - apoiar, técnica e financeiramente, os sistemas de ensino para a implementação de programas, projetos e ações voltados à promoção da educação para a juventude em articulação com iniciativas de inclusão social; e
V - desenvolver estudos sobre as situações de vulnerabilidade e impacto das políticas educacionais relacionadas à juventude.” (NR)
“Art. 36-B. À Diretoria de Políticas de Educação Bilíngue de Surdos compete:
I - fomentar a criação de escolas bilíngues de surdos, no âmbito dos sistemas de ensino, com oferta de educação integral, em todas as etapas da educação básica;
II - definir e implementar ações de apoio didático, técnico e financeiro ao ensino bilíngue de surdos, surdo-cegos e deficientes auditivos;
III - promover ações para a formação inicial e continuada de profissionais da educação bilíngue de surdos;
IV - planejar e executar ações de apoio aos centros de atendimento educacional especializado aos estudantes surdos, surdos-cegos e deficientes auditivos para formação educacional, elaboração de materiais didáticos bilíngues e interação com a família;
V - promover a transversalidade na educação bilíngue, com o objetivo de assegurar o pleno desenvolvimento linguístico-cognitivo e a aprendizagem significativa dos estudantes surdos, surdo-cegos e deficientes auditivos;
VI - formular e implementar políticas que favoreçam o acesso, a permanência e o êxito nos resultados das instituições de ensino bilíngue, com destaque para os aspectos cultural, artístico, esportivo e de saúde; e
VII - fomentar a realização de estudos e pesquisas referentes às experiências na área de educação bilíngue dos estudantes surdos, surdo-cegos e deficientes auditivos.” (NR)
“Art. 38. .....................................................................................................
....................................................................................................................
X - atuar de forma permanente junto à sociedade, mediante os meios de comunicação de massa e outros recursos, com vistas ao resgate da imagem social das pessoas surdas; e
............................................................................................................” (NR)
Art. 2º Os Anexos II e
III ao Decreto nº 11.342, de 2023, passam a
vigorar na forma dos Anexos I e II a
este Decreto.
(Revogado pelo Decreto nº 11.402,
de 2023) Vigência
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.342, de 2023:
I - o item 3 da alínea “e” do inciso II do caput do art. 2º; e
II - o art. 32.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.
Brasília, 11 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Esther Dweck
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 11.1.2023 - Edição extra
(Anexo II ao Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro
de 2023)
(Revogado pelo Decreto nº 11.402, de 2023)
Vigência
“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO:
UNIDADE |
CARGO/FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
ASSESSORIA ESPECIAL |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.16 |
8 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
2 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.15 |
2 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
14 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.09 |
|
5 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
20 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
7 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.06 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
10 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
Núcleo |
20 |
Chefe |
FCE 1.01 |
Assessoria de Agenda |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.13 |
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.05 |
Assessoria de Cerimonial |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
2 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Assessoria de Gestão Técnica e Administrativa |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
2 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
Serviço |
3 |
Chefe |
CCE 1.05 |
Serviço |
4 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Assessoria de Comunicação Social |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.13 |
2 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.05 |
Serviço |
3 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Núcleo |
9 |
Chefe |
FCE 1.01 |
Assessoria de Assuntos Parlamentares e Federativos |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
4 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.05 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.14 |
1 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
FCE 1.15 |
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Serviço |
2 |
Chefe |
CCE 1.05 |
OUVIDORIA |
1 |
Ouvidor |
CCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
CORREGEDORIA |
1 |
Corregedor |
FCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
3 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
CONSULTORIA JURÍDICA |
1 |
Consultor Jurídico |
FCE 1.15 |
1 |
Consultor Jurídico Adjunto |
FCE 1.14 |
|
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
CCE 1.09 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.05 |
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
CCE 1.18 |
1 |
Secretário-Executivo Adjunto |
CCE 1.17 |
|
2 |
Secretário Adjunto |
FCE 1.15 |
|
4 |
Diretor de Programa |
CCE 3.15 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
8 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
2 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
5 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
5 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.05 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Núcleo |
9 |
Chefe |
FCE 1.01 |
SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS |
1 |
Subsecretário |
FCE 1.15 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
13 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Centro de Formação e Aperfeiçoamento do Ministério da Educação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
2 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
Divisão |
6 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
19 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
5 |
Chefe |
CCE 1.05 |
Serviço |
23 |
Chefe |
FCE 1.05 |
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
1 |
Chefe de Projeto I |
FCE 3.05 |
|
Núcleo |
108 |
Chefe |
FCE 1.01 |
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO |
1 |
Subsecretário |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.10 |
Coordenação |
9 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
13 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
4 |
Chefe |
CCE 1.05 |
Serviço |
13 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Núcleo |
17 |
Chefe |
FCE 1.01 |
SUBSECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO |
1 |
Subsecretário |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
1 |
Gerente de Projeto |
FCE 3.13 |
|
Coordenação |
9 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
5 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
|
1 |
Chefe de Projeto I |
FCE 3.05 |
|
Núcleo |
14 |
Chefe |
FCE 1.01 |
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
2 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
1 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
4 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
|
2 |
Chefe de Projeto I |
FCE 3.05 |
|
Núcleo |
14 |
Chefe |
FCE 1.01 |
DIRETORIA DE POLÍTICAS E DIRETRIZES DA EDUCAÇÃO INTEGRAL BÁSICA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
6 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
4 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
8 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
|
1 |
Chefe de Projeto I |
FCE 3.05 |
|
DIRETORIA DE FORMAÇÃO DOCENTE E VALORIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
2 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
5 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
|
1 |
Chefe de Projeto I |
FCE 3.05 |
|
DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO E APOIO À GESTÃO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
5 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
6 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
|
5 |
Chefe de Projeto I |
FCE 3.05 |
|
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
Núcleo |
8 |
Chefe |
FCE 1.01 |
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DA REDE FEDERAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
1 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
1 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
1 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
|
DIRETORIA DE POLÍTICAS E REGULAÇÃO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
1 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO E FORTALECIMENTO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
2 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
1 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
2 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
|
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
2 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
2 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.13 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
Serviço |
2 |
Chefe |
CCE 1.05 |
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
Núcleo |
7 |
Chefe |
FCE 1.01 |
DIRETORIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
3 |
Chefe |
CCE 1.07 |
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.05 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.05 |
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DA REDE DE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.05 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.05 |
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
Núcleo |
1 |
Chefe |
FCE 1.01 |
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO EM SAÚDE |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
2 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
3 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Núcleo |
7 |
Chefe |
FCE 1.01 |
DIRETORIA DE POLÍTICA REGULATÓRIA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
3 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
3 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Núcleo |
4 |
Chefe |
FCE 1.01 |
DIRETORIA DE SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
3 |
Chefe |
CCE 1.05 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Núcleo |
4 |
Chefe |
FCE 1.01 |
DIRETORIA DE REGULAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.05 |
Serviço |
8 |
Chefe |
FCE 1.05 |
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
Núcleo |
6 |
Chefe |
FCE 1.01 |
SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO COM OS SISTEMAS DE ENSINO |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
|
DIRETORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL, COOPERAÇÃO E PLANOS DE EDUCAÇÃO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
3 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
|
DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO COM OS SISTEMAS DE ENSINO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
4 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
|
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, DIVERSIDADE E INCLUSÃO |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
2 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
1 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
|
1 |
Chefe de Projeto I |
FCE 3.05 |
|
Núcleo |
8 |
FCE 1.01 |
|
DIRETORIA DE POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO DO CAMPO, INDÍGENA E PARA RELAÇÕES ÉTNICO-RACIAIS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
2 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
|
5 |
Chefe de Projeto I |
FCE 3.05 |
|
Núcleo |
2 |
Chefe |
FCE 1.01 |
DIRETORIA DE POLÍTICAS DE ALFABETIZAÇÃO E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
2 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
DIRETORIA DE POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA INCLUSIVA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
2 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
2 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
2 |
Chefe de Projeto I |
FCE 3.05 |
|
DIRETORIA DE POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO PARA AS JUVENTUDES |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe de Divisão |
FCE 1.07 |
DIRETORIA DE POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO BILÍNGUE DE SURDOS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
1 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
|
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO |
|||
Secretaria-Executiva |
1 |
Secretário-Executivo |
CCE 1.15 |
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
Serviço |
4 |
Chefe |
FCE 1.05 |
b)
QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
ESTRUTURA MEC |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.18 |
6,41 |
1 |
6,41 |
SUBTOTAL 1 |
1 |
6,41 |
|
CCE 1.17 |
6,27 |
7 |
43,89 |
CCE 1.16 |
5,81 |
1 |
5,81 |
CCE 1.15 |
5,04 |
21 |
105,84 |
CCE 1.14 |
4,31 |
1 |
4,31 |
CCE 1.13 |
3,84 |
58 |
222,72 |
CCE 1.10 |
2,12 |
25 |
53,00 |
CCE 1.09 |
1,67 |
2 |
3,34 |
CCE 1.07 |
1,39 |
17 |
23,63 |
CCE 1.05 |
1,00 |
27 |
27,00 |
CCE 2.15 |
5,04 |
8 |
40,32 |
CCE 2.13 |
3,84 |
10 |
38,40 |
CCE 2.10 |
2,12 |
5 |
10,60 |
CCE 2.07 |
1,39 |
19 |
26,41 |
CCE 2.05 |
1,00 |
6 |
6,00 |
CCE 3.15 |
5,04 |
4 |
20,16 |
CCE 3.13 |
3,84 |
18 |
69,12 |
CCE 3.10 |
2,12 |
7 |
14,84 |
SUBTOTAL 2 |
236 |
715,39 |
|
FCE 1.15 |
3,03 |
7 |
21,21 |
FCE 1.14 |
2,59 |
1 |
2,59 |
FCE 1.13 |
2,30 |
29 |
66,70 |
FCE 1.10 |
1,27 |
66 |
83,82 |
FCE 1.07 |
0,83 |
45 |
37,35 |
FCE 1.05 |
0,60 |
73 |
43,80 |
FCE 1.01 |
0,12 |
238 |
28,56 |
FCE 2.13 |
2,30 |
3 |
6,90 |
FCE 2.10 |
1,27 |
12 |
15,24 |
FCE 2.07 |
0,83 |
23 |
19,09 |
FCE 2.05 |
0,60 |
9 |
5,40 |
FCE 3.13 |
2,30 |
1 |
2,30 |
FCE 3.10 |
1,27 |
17 |
21,59 |
FCE 3.07 |
0,83 |
45 |
37,35 |
FCE 3.05 |
0,60 |
19 |
11,40 |
FCE 4.09 |
1,00 |
14 |
14,00 |
FCE 4.07 |
0,83 |
20 |
16,60 |
FCE 4.06 |
0,70 |
7 |
4,90 |
FCE 4.05 |
0,60 |
10 |
6,00 |
FCE 4.04 |
0,44 |
2 |
0,88 |
SUBTOTAL 3 |
641 |
445,68 |
|
TOTAL |
878 |
1.167,48 |
”(NR)
(Anexo III ao Decreto nº 11.342, de 1º de
janeiro de 2023)
(Revogado pelo Decreto nº 11.402, de 2023)
Vigência
“REMANEJAMENTO
DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS
EXECUTIVAS - FCE, DA SECRETARIA DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/MGI PARA O MEC |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.17 |
6,27 |
7 |
43,89 |
CCE 1.16 |
5,81 |
1 |
5,81 |
CCE 1.15 |
5,04 |
21 |
105,84 |
CCE 1.14 |
4,31 |
1 |
4,31 |
CCE 1.13 |
3,84 |
58 |
222,72 |
CCE 1.10 |
2,12 |
25 |
53,00 |
CCE 1.09 |
1,67 |
2 |
3,34 |
CCE 1.07 |
1,39 |
17 |
23,63 |
CCE 1.05 |
1,00 |
27 |
27,00 |
CCE 2.15 |
5,04 |
8 |
40,32 |
CCE 2.13 |
3,84 |
10 |
38,40 |
CCE 2.10 |
2,12 |
5 |
10,60 |
CCE 2.07 |
1,39 |
19 |
26,41 |
CCE 2.05 |
1,00 |
6 |
6,00 |
CCE 3.15 |
5,04 |
4 |
20,16 |
CCE 3.13 |
3,84 |
18 |
69,12 |
CCE 3.10 |
2,12 |
7 |
14,84 |
SUBTOTAL 1 |
236 |
715,39 |
|
FCE 1.15 |
3,03 |
7 |
21,21 |
FCE 1.14 |
2,59 |
1 |
2,59 |
FCE 1.13 |
2,30 |
29 |
66,70 |
FCE 1.10 |
1,27 |
66 |
83,82 |
FCE 1.07 |
0,83 |
45 |
37,35 |
FCE 1.05 |
0,60 |
73 |
43,80 |
FCE 1.01 |
0,12 |
238 |
28,56 |
FCE 2.13 |
2,30 |
3 |
6,90 |
FCE 2.10 |
1,27 |
12 |
15,24 |
FCE 2.07 |
0,83 |
23 |
19,09 |
FCE 2.05 |
0,60 |
9 |
5,40 |
FCE 3.13 |
2,30 |
1 |
2,30 |
FCE 3.10 |
1,27 |
17 |
21,59 |
FCE 3.07 |
0,83 |
45 |
37,35 |
FCE 3.05 |
0,60 |
19 |
11,40 |
FCE 4.09 |
1,00 |
14 |
14,00 |
FCE 4.07 |
0,83 |
20 |
16,60 |
FCE 4.06 |
0,70 |
7 |
4,90 |
FCE 4.05 |
0,60 |
10 |
6,00 |
FCE 4.04 |
0,44 |
2 |
0,88 |
SUBTOTAL 2 |
641 |
445,68 |
|
TOTAL |
877 |
1.161,07 |
” (NR)
*