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Presidência da República |
MENSAGEM Nº 213, DE 4 DE MAIO DE 2022
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 141, de 2015 (Projeto de Lei nº 2.114, de 2011, na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre a isenção de impostos e de contribuições na importação de equipamentos e materiais para uso exclusivo das profissões de fotógrafo, repórter fotográfico e cinematográfico, cinegrafista e operador de câmera (Lei Orlando Brito)”.
Ouvidos, o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Economia manifestaram-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões:
“A proposição legislativa estabelece a isenção de impostos e de contribuições na importação de equipamentos e materiais para uso exclusivo das profissões de fotógrafo, repórter fotográfico e cinematográfico, cinegrafista e operador de câmera.
Todavia, a proposição legislativa incorre em contrariedade ao interesse público, ao instituir o benefício fiscal de caráter não geral, sem apresentar a estimativa trienal do impacto para o exercício do início da vigência dos benefícios e para os dois anos seguintes, tampouco as medidas compensatórias necessárias, as metas e os objetivos que designariam o órgão gestor responsável por seu acompanhamento. Dessa forma, o benefício acarretaria renúncia de receita, em violação ao art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art. 124, no art. 125 e nos incisos II e III do caput do art. 136 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022.
Ademais, há contrariedade ao interesse público, uma vez que a isenção de imposto de importação de produto abrangido pela Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM que não esteja grafado como Bens de Informática e Telecomunicações - BIT e Bens de Capital - BK e que não esteja amparado por outro mecanismo de exceção à Tarifa Externa Comum - TEC poderia constituir violação das regras do Mercosul, passível de contestação pelos Estados partes do bloco. Nesse sentido, apenas alguns dos produtos classificados sob os códigos 90.02, 90.06, 90.07 e 90.10 estariam abrangidos pela Decisão do Conselho do Mercado Comum de nº 08/2002.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2022