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Presidência da República |
MENSAGEM Nº 256, DE 25 DE MAIO DE 2022
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 2, de 2022 - CN, que “Altera a Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022”.
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o § 2º ao art. 60 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021
“§ 2º Para fins de atendimento ao disposto no inciso I do § 11 do art. 165 da Constituição, fica autorizado o Poder Executivo a realizar o bloqueio de dotações orçamentárias discricionárias constantes da Lei Orçamentária de 2022, com o identificador de resultado primário de que trata a alínea “b” do inciso II do § 4º do art. 7º desta Lei, no montante necessário ao cumprimento do limite individualizado estabelecido no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com fundamento nas projeções constantes dos relatórios de avaliação de receitas e de despesas de que trata o art. 62 desta Lei.”
Razões do veto
“A proposição legislativa estabelece que, para fins de atendimento ao disposto no inciso I do § 11 do art. 165 da Constituição, o Poder Executivo ficaria autorizado a realizar o bloqueio de dotações orçamentárias discricionárias constantes da Lei Orçamentária de 2022, com o identificador de resultado primário de que trata a alínea “b” do inciso II do § 4º do art. 7º desta Lei, no montante necessário ao cumprimento do limite individualizado estabelecido no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com fundamento nas projeções constantes dos relatórios de avaliação de receitas e de despesas de que trata o art. 62 desta Lei.
Todavia, embora meritória a intenção do legislador, o dispositivo viola a Constituição e contraria o interesse público, vez que excluiria a autorização para bloqueio dos RPs 8 e 9 com vistas ao cumprimento dos limites individualizados de que trata o art. 107 do ADCT, que havia sido encaminhada originalmente no Projeto de Lei.
Nesse sentido, propõe tratamento diferenciado entre os RPs 2, 8 e 9, o que não se justifica, dado que a Constituição, em seu art. 165, § 11, inciso I, estabelece o mesmo regime de execução para todas as referidas despesas, as quais se submetem indistintamente aos dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas, inclusive os limites previstos no art. 107 do ADCT. Fundamental, portanto, a realização de bloqueios que sejam necessários ao cumprimento dos limites individualizados ora referidos.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2022