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Presidência da República |
LEI Nº 14.447, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022
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Altera os limites da Floresta Nacional de Brasília. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera os limites da Floresta Nacional de Brasília, com o objetivo de ampliar a área 1, desafetar as áreas 2 e 3 e ajustar o perímetro da área 4.
Art. 2º Fica ajustado e ampliado o limite da área 1 da Floresta Nacional de Brasília até o Córrego Currais, que passa a compreender uma área aproximada total de 3.753 ha (três mil setecentos e cinquenta e três hectares), limitada por uma linha que se inicia no ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 48°2’44,593”W e 15°46’8,932”S, localizado nas proximidades da rodovia DF-001, também conhecida como Estrada Parque do Contorno (EPCT); deste, segue em linha reta, acompanhando a referida rodovia, passando pelos seguintes pontos: ponto 2, de c.g.a. 48°2’47,415”W e 15°46’24,531”S, ponto 3, de c.g.a. 48°2’52,139”W e 15°46’38,057”S, até atingir o ponto 4, de c.g.a. 48°3’12,553”W e 15°47’24,829”S, localizado nas proximidades do trevo da rodovia DF-001 e da rodovia BR-070; deste, segue em linha reta, acompanhando a rodovia BR-070, até o ponto 5, de c.g.a. 48°3’46,168”W e 15°47’35,703”S; deste, segue em linha reta, acompanhando uma estrada vicinal, passando pelo ponto 6, de c.g.a. 48°3’46,474”W e 15°47’29,848”S, até atingir o ponto 7, de c.g.a. 48°3’46,562”W e 15°47’21,988”S; deste, segue em linha reta, passando pelo ponto 8, de c.g.a. 48°3’52,905”W e 15°47’15,755”S, até atingir o ponto 9, de c.g.a. 48°3’59,245”W e 15°47’22,773”S, localizado na margem esquerda do Córrego Currais; deste, segue a jusante pela margem esquerda do Córrego Currais, até o ponto 10, de c.g.a. 48°4’26,601”W e 15°47’36,911”S; deste, segue em linha reta, passando pelos seguintes pontos: ponto 11, de c.g.a. 48°4’29,119”W e 15°47’38,677”S, ponto 12, de c.g.a. 48°4’35,837”W e 15°47’41,072”S, ponto 13, de c.g.a. 48°4’39,740”W e 15°47’46,333”S, ponto 14, de c.g.a. 48°4’39,584”W e 15°47’52,559”S, ponto 15, de c.g.a. 48°4’39,022”W e 15°47’52,765”S, ponto 16, de c.g.a. 48°4’35,275”W e 15°47’52,765”S, até atingir o ponto 17, de c.g.a. 48°4’32,812”W e 15°47’55,855”S, localizado nas proximidades da rodovia BR-070; deste, segue em linha reta, acompanhando a rodovia BR-070, passando pelos seguintes pontos: ponto 18, de c.g.a. 48°4’35,151”W e 15°47’57,399”S, ponto 19, de c.g.a. 48°4’45,701”W e 15°48’4,943”S, ponto 20, de c.g.a. 48°4’54,546”W e 15°48’6,595”S, ponto 21, de c.g.a. 48°5’1,434”W e 15°48’3,241”S, até atingir o ponto 22, de c.g.a. 48°5’23,752”W e 15°47’47,825”S; deste, segue em linha reta, até o ponto 23, de c.g.a. 48°5’13,321”W e 15°47’27,378”S, localizado na margem esquerda do Córrego Currais; deste, segue a jusante pela margem esquerda do Córrego Currais até o ponto 24, de c.g.a. 48°6’37,843”W e 15°46’15,565”S; deste, segue em linha reta, até o ponto 25, de c.g.a. 48°6’35,791”W e 15°46’10,280”S, localizado na margem esquerda do Ribeirão das Pedras; deste, segue em linha reta, passando pelos seguintes pontos: ponto 26, de c.g.a. 48°6’36,532”W e 15°46’4,576”S, ponto 27, de c.g.a. 48°6’37,921”W e 15°46’0,744”S, ponto 28, de c.g.a. 48°6’36,810”W e 15°45’58,159”S, ponto 29, de c.g.a. 48°6’34,772”W e 15°45’49,693”S, até atingir o ponto 30, de c.g.a. 48°6’35,143”W e 15°45’48,088”S, localizado nas proximidades de uma estrada vicinal; deste, segue em linha reta, acompanhando a estrada vicinal, passando pelos seguintes pontos: ponto 31, de c.g.a. 48°6’33,968”W e 15°45’41,143”S, ponto 32, de c.g.a. 48°6’32,228”W e 15°45’34,205”S, ponto 33, de c.g.a. 48°6’16,318”W e 15°44’18,104”S, até atingir o ponto 34, de c.g.a. 48°5’51,738”W e 15°43’58,177”S, localizado nas proximidades da rodovia DF-240; deste, segue em linha reta, acompanhando a rodovia DF-240, passando pelo ponto 35, de c.g.a. 48°5’7,716”W e 15°44’2,393”S, até atingir o ponto 36, de c.g.a. 48°4’25,208”W e 15°44’12,853”S, localizado nas proximidades da rodovia DF-001, a EPCT; deste, segue em linha reta, acompanhando a rodovia DF-001, passando pelos seguintes pontos: ponto 37, de c.g.a. 48°4’10,677”W e 15°44’16,422”S, ponto 38, de c.g.a. 48°3’50,273”W e 15°44’18,976”S, ponto 39, de c.g.a. 48°3’40,509”W e 15°44’21,946”S, ponto 40, de c.g.a. 48°3’32,596”W e 15°44’24,958”S, ponto 41, de c.g.a. 48°3’24,077”W e 15°44’30,071”S, ponto 42, de c.g.a. 48°3’17,368”W e 15°44’35,322”S, ponto 43, de c.g.a. 48°3’9,797”W e 15°44’42,899”S, ponto 44, de c.g.a. 48°3’4,235”W e 15°44’51,178”S, ponto 45, de c.g.a. 48°3’1,078”W e 15°44’56,596”S, ponto 46, de c.g.a. 48°2’50,065”W e 15°45’23,554”S, ponto 47, de c.g.a. 48°2’45,918”W e 15°45’39,187”S, ponto 48, de c.g.a. 48°2’44,593”W e 15°45’47,859”S, ponto 49, de c.g.a. 48°2’44,075”W e 15°46’1,361”S, até atingir o ponto 1.
Art. 3º Fica excluída da Floresta Nacional de Brasília, para fins de regularização fundiária urbana, a área 2, com o total de 996,47 ha (novecentos e noventa e seis hectares e quarenta e sete ares).
Art. 4º Fica excluída da Floresta Nacional de Brasília, para fins de regularização fundiária urbana, a área 3, com o total de 3.071 ha (três mil e setenta e um hectares).
Art. 5º Fica ajustado o limite da área 4, que passa a perfazer aproximadamente o total de 1.887 ha (mil oitocentos e oitenta e sete hectares), segundo a poligonal que se inicia no ponto 1, de c.g.a. 15°39’57,95”S e 48°7’52,53”W; deste, segue em linha reta, margeando a rodovia DF-430, passando pelos seguintes pontos: ponto 2, de c.g.a 15°39’59,90”S e 48°8’28,67”W, ponto 3, de c.g.a 15°40’1,18”S e 48°8’55,42”W, ponto 4, de c.g.a 15°40’2,77”S e 48°8’55,35”W, ponto 5, de c.g.a 15°40’2,66”S e 48°8’59,13”W, ponto 6, de c.g.a 15°40’2,58”S e 48°9’4,53”W, ponto 7, de c.g.a. 15°39’57,70”S e 48°9’24,03”W, até o ponto 8, de c.g.a. 15°39’59,86”S e 48°10’24,80”W; deste, segue para o ponto 9, de c.g.a. 15°39’40,69”S e 48º10’12,72”W, e ponto 10, de c.g.a. 15°38’40,39”S e 48°9’43,86”W, seguindo a montante pelo córrego sem denominação até o ponto 11, de c.g.a. 15°38’37,75”S e 48°9’27,24”W; deste, segue em linha reta, até o ponto 12, de c.g.a. 15°38’22,25”S e 48°9’32,91”W; deste, segue em linha reta, até o ponto 13, de c.g.a. 15°38’23,11”S e 48°9’35,48”W, o ponto 14, de c.g.a. 15°37’39,17”S e 48°9’13,92”W, e o ponto 15, de c.g.a. 15°37’39,24”S e 48°8’37,22”W; deste, segue até o ponto 16, de c.g.a. 15°38’3,15”S e 48°8’35,92”W, margeando a rodovia DF-415 até o ponto 17, de c.g.a. 15°37’56,55”S e 48°8’44,30”W; deste, segue pela vertente do Córrego Bucanhão até a confluência com outro córrego sem denominação e daí em direção a montante deste pela grota até o ponto 18, de c.g.a. 15°38’11,09”S e 48°8’48,98”W; deste, segue em linha reta, até o ponto 19, de c.g.a. 15°38’18,69”S e 48°8’35,06”W, e retorna ao ponto 16, de c.g.a. 15°38’3,15”S e 48°8’35,92”W, seguindo até o ponto 15, de c.g.a. 15°37’39,24”S e 48°8’37,22”W; deste, margeando a estrada vicinal, segue até o ponto 20, de c.g.a. 15°37’39,25”S e 48°7’39,59”W, ponto 21, de c.g.a. 15°38’0,66”S e 48°7’38,36”W, ponto 22, de c.g.a. 15°37’58,86”S e 48°7’5,30”W, ponto 23, de c.g.a. 15°38’21,43”S e 48°7’4,09”W, ponto 24, de c.g.a. 15°38’28,69”S e 48°6’58,67”W, ponto 25, de c.g.a. 15°38’25,51”S e 48°6’44,48”W, ponto 26, de c.g.a. 15°38’56,20”S e 48°6’39,39”W, ponto 27, de c.g.a. 15°38’58,45”S e 48°7’17,75”W, ponto 28, de c.g.a. 15°39’16,49”S e 48°7’21,69”W, ponto 29, de c.g.a. 15°39’18,90”S e 48°7’31,85”W; deste, segue em linha reta, até o ponto 30, de c.g.a. 15°39’19,54”S e 48°7’38,56”W, até atingir o ponto inicial do perímetro.
Art. 6º Será definida área a ser compensada naquela referida no art. 4º, considerada a viabilidade ambiental, social e econômica.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Joaquim Alvaro Pereira Leite
Ciro Nogueira Lima Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.2022 - Edição extra