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Presidência da República |
Altera o Decreto nº 10.051, de 9 de outubro de 2019, que institui o Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 10.051, de 9 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º O Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor é destinado ao aprimoramento das atividades desempenhadas pelas ouvidorias dos órgãos e das entidades que compõem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.” (NR)
“Art. 3º .......................................................................................................
I - pelo Ouvidor-Geral do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;
II - por um representante da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
III - mediante adesão:
a) pelo Ouvidor do Conselho Nacional do Ministério Público;
b) pelo Presidente do Conselho Nacional de Ouvidorias de Defensorias Públicas;
c) pelo Ouvidor-Geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; e
d) pelo Ouvidor do Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor.
§ 1º Na ausência de representante a que se refere o inciso III do caput, o órgão ou a entidade integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor indicará outro representante para compor, em caráter temporário, o Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
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§ 3º O Presidente do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor será substituído pelo Vice-Presidente do Colégio em suas ausências e seus impedimentos.
§ 4º O membro do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a que se refere o inciso II do caput será indicado pelo Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública e exercerá a vice-presidência do Colégio.
§ 5º Os membros do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor serão designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 6º Poderão ser convidados para participar das reuniões do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades, públicas ou privadas com notório saber técnico, cujo âmbito de atuação esteja relacionado com a área de competência do Colégio.
§ 7º Além dos representantes a que se refere o § 6º, poderão ser convidados para participar das reuniões do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, sem direito a voto, os Ouvidores de cada órgão de proteção e defesa do consumidor da administração pública estadual, distrital e municipal.” (NR)
“Art. 4º A Secretaria-Executiva do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor será exercida pela Ouvidoria-Geral do Ministério da Justiça e Segurança Pública.” (NR)
“Art. 5º Ao Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor compete:
I - estimular a criação de ouvidorias com autonomia e independência no exercício de suas competências, junto aos órgãos e às entidades de proteção e defesa do consumidor integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
II - fomentar o aperfeiçoamento e o fortalecimento das ouvidorias dos órgãos e das entidades de proteção e defesa do consumidor integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
III - propor diretrizes para a participação social nas atividades de proteção e defesa do consumidor;
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V - estimular a tramitação, de forma direta, de manifestações entre as ouvidorias que compõem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
VI - recomendar às ouvidorias que compõem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a elaboração de estudos e pesquisas sobre proteção e defesa do consumidor e incentivá-las a promover campanhas e dar publicidade aos seus resultados;
VII - recomendar e incentivar a adoção de mediação e conciliação entre o usuário do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo do exercício das atribuições de outros órgãos competentes; e
VIII - articular-se com organizações locais, regionais, nacionais e internacionais sobre temas relacionados com sua área de atuação.” (NR)
“Art. 6º .......................................................................................................
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§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, quando no exercício da presidência, terão somente o voto de qualidade.
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§ 4º É vedada a divulgação:
I - de discussões em curso nas reuniões ordinárias e extraordinárias sem a anuência prévia do Presidente do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; e
II - externa de documentos ou de informações neles contidas antes do ato decisório do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a que sirvam de fundamento, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.” (NR)
“Art. 9º Os membros do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.051, de 2019:
I - do art. 3º:
a) os incisos I, II e III do § 1º; e
b) os incisos I e II do § 5º;
II - os incisos IX a XIV do caput do art. 5º; e
III - o § 5º do art. 6º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.2022
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