|
Presidência da República |
Vigência |
Delega competência para a prática de atos administrativos-disciplinares no âmbito da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 4º, caput, incisos I e XV, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 75, caput, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e no art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a delegação de competência em matéria administrativa-disciplinar no âmbito da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal.
Art. 2º Fica delegada a competência ao Advogado-Geral da União para, no âmbito da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal:
I - o julgamento de processos administrativos disciplinares e a aplicação de penalidades, nas hipóteses de:
a) demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de membros e servidores; e
b) destituição ou conversão de exoneração em destituição de ocupante de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou equivalente; e
II - a reintegração de ex-membros ou ex-servidores em cumprimento de decisão judicial ou administrativa.
§ 1º A competência delegada ao Advogado-Geral da União, na forma prevista no caput, abrange o julgamento e a aplicação de penalidades de qualquer natureza a ocupantes de cargos efetivos e de cargos comissionados executivos ou funções de quaisquer níveis.
§ 2º O Advogado-Geral da União poderá subdelegar a competência de que trata o caput apenas a ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança de nível equivalente a CCE-18.
Art. 3º Caberá pedido de reconsideração à autoridade que houver proferido a decisão com fundamento na delegação ou subdelegação prevista neste Decreto.
Parágrafo único. O pedido de que trata o caput não poderá ser renovado.
Art. 4º Não caberá interposição de recurso hierárquico ao Presidente da República em face de decisão em processo administrativo disciplinar proferida com fundamento na delegação ou subdelegação prevista neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 1º de agosto de 2022.
Brasília, 29 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Bruno Bianco Leal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.2022 - Edição extra
*