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Presidência da República |
Dispõe sobre o Grupo de Trabalho Interministerial denominado Ponto de Contato Nacional para as Diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Grupo de Trabalho Interministerial denominado Ponto de Contato Nacional - PCN para as Diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE para as Empresas Multinacionais.-=
Art. 2º Ao PCN, vinculado ao Ministério da Economia,
compete:
Art. 2º Ao PCN, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, compete: (Redação dada pelo Decreto nº 11.523, 2023)
I - divulgar as Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais e sanar dúvidas sobre sua implementação;
II - atuar como mecanismo não judicial de resolução de controvérsias entre pessoas físicas ou jurídicas de direito privado nas alegações de inobservância das Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais;
III - coordenar e zelar pela coerência das políticas de conduta empresarial responsável; e
IV - acompanhar as discussões da OCDE sobre a implementação das Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais e negociações complementares.
Art. 3º Para fins deste Decreto, as Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais:
I - não são vinculantes para o Governo brasileiro;
II - não criam obrigações nem direitos para as pessoas físicas e jurídicas de direito privado regidas pela legislação nacional; e
III - estabelecem princípios e padrões de cumprimento voluntário, coerentes com a legislação nacional, com vistas a ser adotada conduta empresarial responsável pelas empresas multinacionais.
Art. 4º Os membros do PCN poderão designar servidores públicos dos órgãos e das entidades de que trata o art. 6º, para a realização de mediações de controvérsias entre pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que ocorram no contexto das alegações de inobservância das Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais.
§ 1º A designação de que trata o caput depende da concordância da chefia imediata e do servidor.
§ 2º A atuação do servidor como mediador no âmbito do PCN será realizada sem prejuízo das atribuições do cargo que ocupa.
Art. 5º Sem prejuízo do disposto no art. 4º, o PCN poderá convocar terceiros previamente credenciados para atuarem como mediadores.
Parágrafo único. O credenciamento dos convocados de que trata o caput será realizado por meio de procedimento próprio a ser definido pelo PCN em edital de chamamento público.
Art. 6º O PCN é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - dois do Ministério da Economia, dos quais:
a) um da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, que o coordenará; e
b) um da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade;
I - dois do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços: (Redação dada pelo Decreto nº 11.523, 2023)
a) um da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior, que o coordenará; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.523, 2023)
b) um da Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria; (Redação dada pelo Decreto nº 11.523, 2023)
II - um da Advocacia-Geral da União;
III - um do Banco Central do Brasil;
III - um da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.523, 2023)
IV - um da Controladoria-Geral da União;
V - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - um do Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.523, 2023)
VI - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VII - um do Ministério do Meio Ambiente;
VII - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.523, 2023)
VIII - um do Ministério de Minas e Energia;
IX - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
IX - um do Ministério dos Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.523, 2023)
X - um do Ministério das Relações Exteriores; e
X - um do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 11.523, 2023)
XI - um do Ministério do Trabalho e Previdência.
XI - um do Ministério do Trabalho e Emprego; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.523, 2023)
XII - um do Banco Central do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 11.523, 2023)
§ 1º Cada membro do PCN terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do PCN e os respectivos suplentes serão indicados e designados em ato do Secretário-Executivo, ou equivalente, do órgão representado.
§ 3º Os membros titulares do PCN deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 13 de Cargo Comissionado Executivo.
§ 4º Qualquer membro do PCN poderá consultar e convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas, para participarem de suas reuniões e trabalhos, sem direito a voto.
Art. 7º O PCN se reunirá, em caráter ordinário, duas vezes a cada semestre e, em caráter extraordinário, mediante requerimento de um de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do PCN é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º As reuniões ocorrerão na forma prevista no regimento interno do PCN.
§ 3º Os membros do PCN que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8º A Secretaria-Executiva do PCN será exercida pela
Subsecretaria de Investimentos Estrangeiros da Secretaria-Executiva da
Câmara de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e
Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.
Art. 8º A Secretaria-Executiva do PCN será exercida pela Subsecretaria de Investimentos Estrangeiros da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 11.523, 2023)
Art. 9º Caberá ao Comitê Nacional de Investimentos da
Câmara de Comércio Exterior - Camex do Ministério da Economia supervisionar
as atividades do PCN.
Parágrafo único. O PCN elaborará relatórios anuais das atividades desenvolvidas, que serão encaminhados ao Comitê Nacional de Investimentos da Camex do Ministério da Economia.
Art. 9º Caberá ao Comitê Nacional de Investimentos da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços supervisionar as atividades do PCN. (Redação dada pelo Decreto nº 11.523, 2023)
Parágrafo único. O PCN elaborará relatórios anuais das atividades desenvolvidas, que serão encaminhados ao Comitê Nacional de Investimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.523, 2023)
Art. 10. A participação no PCN, incluídas as hipóteses previstas nos art. 4º e art. 5º, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. O PCN elaborará e aprovará o seu regimento interno.
Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 9.874, de 27 de junho de 2019.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Bruno Bianco Leal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2022
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