|
Presidência da República |
Institui a Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 2º, caput, incisos II, III e IV, da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica, por meio da qual a União, em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, implementará estratégias, programas e ações para a recuperação das aprendizagens e o enfrentamento da evasão e do abandono escolar na educação básica.
Parágrafo único. A colaboração entre os entes federativos na Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica ocorrerá por meio de adesão voluntária, na forma a ser estabelecida em instrumentos específicos dos programas, das estratégias e das ações do Ministério da Educação e de suas entidades vinculadas.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I - abandono escolar - situação em que o discente deixa de frequentar a escola antes do término do ano letivo, sem requerer formalmente a sua transferência;
II - evasão escolar - situação em que o discente não efetua a matrícula para dar continuidade aos estudos no ano seguinte;
III - evidências científicas - conjunto de proposições decorrentes da avaliação de fatos e de dados coletados e analisados com fundamento em método científico, utilizado para formulação e aprimoramento de políticas públicas;
IV - recuperação das aprendizagens - conjunto de medidas para o avanço do discente ao nível de aprendizagem adequado à sua idade e ao ano escolar, por meio do uso de estratégias e atividades pedagógicas de diagnóstico, de acompanhamento e de consolidação das aprendizagens;
V - regime de colaboração - conjunto de ações coordenadas entre os entes federativos e os seus sistemas de ensino que promovam a harmonia de políticas, de programas e de ações destinados à garantia do direito à educação; e
VI - resiliência dos sistemas de ensino - capacidade institucional de identificação e de reação em tempo adequado a situações que afetem ou impeçam a garantia do acesso, da permanência e da aprendizagem do discente.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º São princípios da Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica:
I - igualdade de condições para o acesso e a permanência dos discentes na escola;
II - garantia do direito à aprendizagem dos discentes, em especial daqueles em situação de vulnerabilidade social;
III - governança colaborativa entre os entes federativos na proposição de soluções na implementação e no acompanhamento dos programas, das ações e das estratégias da Política;
IV - fortalecimento da liderança, da gestão escolar e da formação dos profissionais da educação;
V - eficiência na gestão dos recursos destinados à implementação da Política;
VI - fomento ao desenvolvimento e à disseminação de tecnologias educacionais digitais; e
VII - aprimoramento das formações inicial e continuada dos profissionais da educação básica, com vistas a orientar o uso de tecnologias para melhoria dos processos de ensino e aprendizagem.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS
Art. 4º São diretrizes da Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica:
I - adaptação curricular para priorização das habilidades e das competências, com a definição de marcos de aprendizagem para cada ano escolar;
II - incentivo ao desenvolvimento de soluções e de metodologias que promovam a recuperação das aprendizagens;
III - promoção da inclusão digital, do uso de tecnologias educacionais e da inovação nas instituições de ensino;
IV - desenvolvimento e uso de estratégias que permitam o diagnóstico, o acompanhamento e a recuperação das aprendizagens, por meio de intervenções pedagógicas que considerem o nível de aprendizagem dos discentes;
V - uso de evidências científicas nos processos de tomada de decisão;
VI - promoção da equidade, de modo a garantir a priorização da assistência financeira às regiões, às redes públicas de ensino e às escolas com maior índice de vulnerabilidade social;
VII - incentivo a estratégias de integração de ações entre os entes federativos para o fortalecimento do regime de colaboração;
VIII - incentivo ao estabelecimento de parcerias com entidades, com organizações nacionais e com organismos internacionais que atuem em áreas relacionadas à educação; e
IX - transparência e promoção das ações realizadas no âmbito da Política.
Art. 5º São objetivos da Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica:
I - desenvolver ações que possibilitem elevar a frequência escolar e reduzir os índices de evasão e de abandono escolar;
II - desenvolver estratégias de ensino e aprendizagem para o avanço do desempenho e da promoção escolar;
III - desenvolver ações que possibilitem diminuir a distorção idade-série por meio do monitoramento da trajetória escolar;
IV - promover a coordenação de ações para o enfrentamento do abandono escolar e da recuperação das aprendizagens;
V - desenvolver ações que possibilitem aumentar a resiliência dos sistemas de ensino por meio da implementação de ações e programas de ampliação da capacidade técnica e da infraestrutura das redes para responder a situações de crise;
VI - contribuir para a consecução das metas e das estratégias estabelecidas no Plano Nacional de Educação e nos planos de educação estaduais, municipais e distrital;
VII - fortalecer a formação dos profissionais do magistério no que diz respeito ao diagnóstico de lacunas nos processos de ensino de ensino e aprendizagem;
VIII - promover estratégias que permitam o acompanhamento individualizado da aprendizagem dos discentes; e
IX - incentivar a formação para o uso pedagógico de conteúdos digitais.
CAPÍTULO IV
DO PÚBLICO-ALVO
Art. 6º A Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica tem como público-alvo:
I - discentes da educação básica;
II - crianças, adolescentes, jovens e adultos que não estejam inseridos nas redes públicas de ensino;
III - docentes, equipes técnicas e equipes de apoio das instituições de ensino;
IV - gestores escolares;
V - dirigentes das secretarias de educação e das redes públicas de ensino estaduais, municipais e distrital; e
VI - famílias e demais atores da comunidade escolar.
CAPÍTULO V
DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 7º A Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica será implementada pelo Ministério da Educação, diretamente ou por meio de parcerias, em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, com referência em seus programas, suas ações e seus instrumentos, organizados nos seguintes eixos:
I - eixo 1 - alinhamento estratégico dos sistemas de ensino, com os seguintes objetivos:
a) estabelecer metas curriculares nacionais, com parâmetros e com marcos de aprendizagem prioritários para cada ano escolar, que norteiem as ações dos sistemas de ensino para a superação das lacunas nos processos de ensino e aprendizagem;
b) fortalecer a articulação entre a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para a superação de lacunas nos processos de ensino e aprendizagem; e
c) promover a articulação entre os entes federativos e os seus sistemas de ensino na realização de avaliações, diagnósticas e formativas, e externas dos processos de ensino e aprendizagem;
II - eixo 2 - acesso e permanência, com os seguintes objetivos:
a) articular estratégias de busca ativa dos estudantes;
b) implementar sistema de alerta preventivo para risco de abandono escolar e sistema de gestão para oferta de vagas nas escolas; e
c) promover campanhas de divulgação do Disque Direitos Humanos - Disque 100;
III - eixo 3 - atenção individualizada aos discentes e às suas famílias, com os seguintes objetivos:
a) articular ações para promover priorização curricular, metodologias educacionais, métodos de avaliação e estratégias personalizadas destinadas ao processo de ensino e aprendizagem;
b) aplicar avaliações diagnósticas e formativas a docentes e a gestores educacionais, com vistas ao acompanhamento de cada discente;
c) disponibilizar recursos e de tecnologias educacionais baseadas em evidências a docentes e a gestores educacionais;
d) desenvolver estratégias motivacionais e competências socioemocionais dos discentes; e
e) fortalecer as relações entre família e escola;
IV - eixo 4 - formação prática de docentes e de outros profissionais da educação, com o objetivo de difundir capacitação para aplicação das metas curriculares nacionais e capacitação de recursos e tecnologias educacionais propostos no âmbito da Política;
V - eixo 5 - resiliência dos sistemas de ensino, com os seguintes objetivos:
a) fortalecer programas do Ministério da Educação destinados ao enfrentamento à evasão escolar e à recuperação das aprendizagens na educação básica;
b) integrar ações destinadas ao aumento da capacidade técnica quanto à formação de docentes e à inovação pedagógica e de gestão; e
c) apoiar no aprimoramento da infraestrutura tecnológica das redes e dos sistemas de ensino quanto à conectividade, ao uso seguro das tecnologias e à proteção de dados; e
VI - eixo 6 - pesquisas e avaliações internas e externas da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, com os seguintes objetivos:
a) promover a elaboração de estudos e avaliações para melhor compreensão do impacto da pandemia da covid-19 e dos seus efeitos para a educação básica;
b) acompanhar a evolução dos discentes e dos sistemas de ensino a partir das ações implementadas no âmbito da Política;
c) empregar, pedagogicamente, os resultados das avaliações e estudos realizados no âmbito da Política;
d) incentivar a divulgação de boas práticas pedagógicas e de implementação da Política; e
e) fortalecer e expandir as práticas e as abordagens educacionais existentes por meio do uso de novas tecnologias e de recursos digitais.
Art. 8º Fica instituído o Ecossistema de Inovação e Soluções Educacionais Digitais, sob gestão do Ministério da Educação, como plataforma para captação, para divulgação e para disseminação de soluções tecnológicas voltadas à recuperação das aprendizagens, ao enfrentamento da evasão e do abandono escolar na educação básica, além da potencialização de novas formas e experiências de ensino.
Art. 9º Ato do Ministro de Estado da Educação instituirá:
I - o Observatório Nacional de Monitoramento do Acesso e Permanência na Educação Básica, com a finalidade de gerar, de monitorar e de sistematizar informações para apoiar a tomada de decisão e as políticas públicas de acesso e permanência na educação básica; e
II - a Rede de Inovação para Educação Híbrida, com a finalidade de apoiar a implementação de novas formas de oferta para os processos de ensino e aprendizagem.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO
Art. 10. São mecanismos de avaliação e de monitoramento da Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica:
I - formulação de indicadores de desempenho, especialmente os que mensurem a eficácia, a eficiência e a efetividade da Política;
II - elaboração de relatórios e de documentos técnicos periódicos com informações sobre a implementação das ações executadas no âmbito da Política;
III - levantamentos e análises de dados para o monitoramento dos impactos da pandemia da covid-19 no acesso, na permanência e na aprendizagem dos discentes; e
IV - outros mecanismos de avaliação e de monitoramento que venham a ser empregados nas etapas de implementação da Política e nas etapas posteriores.
§ 1º Compete ao Ministério da Educação a implementação dos mecanismos de avaliação e monitoramento de que trata este artigo.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o Ministério da Educação poderá estabelecer parcerias para implementar os mecanismos de avaliação e monitoramento.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Compete ao Ministério da Educação a coordenação estratégica dos programas e das ações implementadas no âmbito da Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica.
Art. 12. A ações a serem realizadas para a consecução dos objetivos da Política correrão por conta de dotações orçamentárias do Ministério da Educação, observados a disponibilidade e os limites estipulados na legislação orçamentária e financeira.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
José de Castro Barreto Junior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.5.2022
*