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Presidência da República |
(Revogado pelo Decreto nº 11.413, de 2023) Vigência |
Institui o Certificado de Crédito de Reciclagem - Recicla+. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e
VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 33 da
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Certificado de Crédito de Reciclagem - Recicla+, no âmbito dos sistemas de logística reversa de que trata o art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Art. 2º O disposto neste Decreto aplica-se às pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que desenvolvam ações relacionadas à logística reversa, à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos.
§ 1º Sem prejuízo do disposto neste Decreto, deverão ser atendidas as normas referentes a sistemas de logística reversa específicos, estabelecidas em regulamento editado pelo Poder Público, acordo setorial ou termo de compromisso.
§ 2º A solicitação de emissão e a aquisição do Recicla+ têm caráter voluntário.
Art. 3º São objetivos do Recicla+:
I - aprimorar a implementação e a operacionalização da infraestrutura física e logística;
II - proporcionar ganhos de escala;
III - possibilitar a colaboração entre os sistemas;
IV - adotar medidas para a não geração e para a redução da geração de resíduos sólidos e do desperdício de materiais no ciclo de vida dos produtos;
V - promover o aproveitamento de resíduos sólidos e o seu direcionamento para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas ou formas de recuperação energética;
VI - compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, por meio do desenvolvimento de estratégias sustentáveis;
VII - incentivar a utilização de insumos com menor impacto ambiental;
VIII - estimular o desenvolvimento, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis; e
IX - possibilitar às atividades produtivas a eficiência e a sustentabilidade por meio da utilização de produtos e de embalagens com maior reciclabilidade, retornabilidade e conteúdo reciclado.
Art. 4º Na implementação e na operacionalização de sistema de logística reversa, poderão ser adotadas soluções integradas que contemplem, entre outros:
I - os pontos de entrega de resíduos recicláveis;
II - as unidades de triagem manual ou mecanizada;
III - as unidades de reciclagem;
IV - a comercialização de produtos ou de embalagens descartadas; e
V - o Recicla+.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I - cadastramento - procedimento realizado no âmbito do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos - Sinir pelo qual a entidade gestora obtém autorização para operacionalizar sistemas de logística reversa, homologar notas fiscais eletrônicas e emitir o Recicla+, observado o disposto neste Decreto e nas normas complementares editadas pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente;
II - Certificado de Crédito de Reciclagem - Recicla+ - documento emitido pela entidade gestora que comprova a restituição ao ciclo produtivo da massa equivalente dos produtos ou das embalagens sujeitos à logística reversa, que pode ser adquirido por fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes;
III - conteúdo reciclado - proporção da massa de matéria-prima reciclada utilizada na fabricação de produtos ou de embalagens em relação à massa total, expressa em percentual;
IV - crédito de reciclagem - representação de uma tonelada de material reciclável, comprovadamente destinada à reciclagem ou à recuperação energética;
V - embalagem - produto feito de materiais de qualquer natureza destinado a conter, proteger, movimentar, entregar e apresentar mercadorias, desde as matérias-primas até os produtos transformados, e desde o produtor até o utilizador ou consumidor;
VI - embalagem primária - aquela que permanece em contato direto com o produto nela contido;
VII - embalagem reciclável - aquela que, submetida a processo de transformação que envolva alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, pode dar origem a novos insumos, produtos e embalagens;
VIII - embalagem secundária - aquela que contém uma ou mais embalagens primárias;
IX - empresa - pessoa jurídica fabricante, importadora, comerciante ou distribuidora de produtos ou de embalagens, inclusive detentora de marcas, ou, ainda, aquele que, em nome desta, realize o envase, a montagem ou a manufatura de produtos ou de embalagens;
X - entidade gestora - pessoa jurídica instituída e administrada por entidades representativas de âmbito nacional dos setores de fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, com a finalidade de estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa de produtos ou de embalagens em modelo coletivo, cadastrada no Sinir e autorizada a emitir o Recicla+;
XI - grupo de acompanhamento de performance - aquele formado por entidades representativas de âmbito nacional de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, e, quando houver, entidade gestora, responsável por acompanhar e verificar a eficiência das ações e a evolução do cumprimento das metas de logística reversa, reportar os resultados obtidos ao Ministério do Meio Ambiente e divulgar a implementação do sistema de logística reversa;
XII - modelo coletivo de sistema de logística reversa - forma de implementação e operacionalização do sistema de logística reversa de produtos ou de embalagens de maneira coletiva, estruturada e gerenciada por entidade gestora, que abrange um conjunto de entidades representativas dos setores envolvidos e empresas aderentes;
XIII - modelo individual de sistema de logística reversa - forma de implementação e operacionalização do sistema de logística reversa de forma direta por empresa não aderente ao modelo coletivo;
XIV - operador - pessoa jurídica, de direito público ou privado, que efetua a restituição de produtos ou de embalagens recicláveis ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, tais como cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis, agentes de reciclagem, titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, consórcios públicos, empresas, microempreendedor individual e organizações da sociedade civil;
XV - reciclabilidade - capacidade de um produto ou de uma embalagem ser reciclável, de acordo com a natureza das matérias-primas utilizadas em sua fabricação;
XVI - recuperação energética - conversão de resíduos sólidos em combustível, energia térmica ou eletricidade, por meio de processos, tais como digestão anaeróbia, recuperação de gás de aterro sanitário, combustão e coprocessamento;
XVII - retornabilidade - capacidade de um produto ou de uma embalagem ser retornável;
XVIII - sistema de logística reversa - conjunto integrado de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta, a triagem e a restituição de produtos ou de embalagens recicláveis ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
XIX - verificador independente - pessoa jurídica de direito privado, contratada pela entidade gestora, que não realiza atividades próprias de entidade gestora ou de entidade representativa, responsável pela custódia das informações e pela verificação dos resultados de recuperação de produtos ou de embalagens com o objetivo de evitar a colidência de notas fiscais eletrônicas e, consequentemente, a duplicidade de contabilização, e comprovar a veracidade, a autenticidade, a unicidade e a adicionalidade das informações referentes à reciclagem de produtos e de embalagens; e
XX - sistema de informações eletrônicas da espécie caixa-preta (black box) - sistema de informações caracterizado por permitir a captura de informações anonimizadas do setor empresarial e a obtenção, de forma confidencial e segura, da quantidade das massas de produtos ou de embalagens disponibilizadas no mercado e retornadas ao setor produtivo, para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística reversa pelas empresas aderentes ao modelo coletivo.
CAPÍTULO III
DO CERTIFICADO DE CRÉDITO DE RECICLAGEM - RECICLA+
Art. 6º O Recicla+ constitui documento comprobatório das massas de embalagens ou de produtos efetivamente compensados pela restituição ao ciclo produtivo da massa equivalente desses materiais.
Parágrafo único. O Recicla+ pode ser adquirido pelas empresas para fins de comprovação de cumprimento das metas de logística reversa.
Art. 7º O Recicla+ é documento único, individualizado por empresa aderente ao modelo coletivo, lastreado no certificado de destinação final, emitido por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir, e nas notas fiscais eletrônicas das operações de comercialização de produtos ou de embalagens comprovadamente retornados ao fabricante ou à empresa responsável pela sua reciclagem ou pela sua recuperação energética.
Art. 8º Para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística reversa, será considerado o Recicla+ emitido nas seguintes modalidades, observada a ordem de prioridade estabelecida no art. 9º da Lei nº 12.305, de 2010:
I - produtos objeto de logística reversa;
II - embalagens recicláveis; e
III - combustível derivado de resíduos obtido a partir de resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis.
Parágrafo único. Os produtores de combustível derivado de resíduos de que trata o inciso III do caput deverão cumprir os critérios e as condições estabelecidos pelo órgão ambiental competente.
CAPÍTULO IV
DA CONFORMIDADE E DA RASTREABILIDADE
Art. 9º As notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores, oriundas das operações de comercialização de produtos e de embalagens recicláveis, serão aceitas para fins de emissão do Recicla+, após a sua homologação, para a comprovação do retorno dos materiais recicláveis ao ciclo produtivo para transformação em insumos ou em novos produtos e embalagens.
§ 1º A homologação de que trata o caput será realizada pela entidade gestora e compreenderá:
I - a comprovação da veracidade, da autenticidade, da unicidade e da não colidência da nota fiscal eletrônica por verificador independente; e
II - a comprovação da rastreabilidade, com a confirmação pelo destinador final do recebimento da massa declarada pelo operador, mediante a apresentação de certificado de destinação final emitido por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir, considerada a massa informada na nota fiscal eletrônica.
§ 2º A rastreabilidade das notas fiscais eletrônicas e a confirmação do retorno efetivo das massas de materiais recicláveis para a empresa fabricante ou recicladora deverão ser auditadas anualmente por terceira parte custeada pela entidade gestora.
§ 3º A auditoria de que trata o § 2º incluirá a verificação de documentos emitidos pelos operadores e pela entidade gestora, as vistorias em suas instalações e a avaliação de cumprimento da legislação ambiental.
§ 4º Para fins de emissão do Recicla+, serão aceitas apenas as notas fiscais eletrônicas emitidas no ano fiscal corrente ou no ano fiscal imediatamente anterior à emissão do referido certificado.
Art. 10. Para emissão do Recicla+, serão admitidas as notas fiscais eletrônicas emitidas, entre outros, por:
I - cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis;
II - titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos que realizem coleta seletiva ou triagem, manual ou mecanizada, a partir de coleta convencional;
III - consórcios públicos;
IV - operadores públicos ou privados de pontos de entrega voluntária;
V - pessoas jurídicas de direito privado, inclusive microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, que realizem coleta e triagem de produtos ou de embalagens sujeitos à logística reversa;
VI - pessoas jurídicas de direito privado que realizem o beneficiamento, o tratamento, a reciclagem, a transformação em insumos ou a produção de combustível derivado de resíduos; e
VII - organizações da sociedade civil.
Art. 11. Para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística reversa pelas empresas aderentes ao modelo coletivo, a entidade gestora implementará sistema de informações eletrônico da espécie caixa-preta (black box), que permita a captura de informações anonimizadas do setor empresarial e a obtenção, com confidencialidade e segurança, da quantidade das massas de produtos ou de embalagens disponibilizadas no mercado e retornadas ao setor produtivo, de forma integrada com o Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir.
CAPÍTULO V
DA GOVERNANÇA
Seção I
Dos operadores
Art. 12. Para fins de remuneração decorrente do Recicla+, os operadores emitirão nota fiscal eletrônica referente à comercialização de produtos ou de embalagens recicláveis, para homologação pela entidade gestora, mediante averiguação por verificador independente, com a informação da massa comercializada, que será atestada pelo destinador final por meio de certificado de destinação final emitido por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir.
Seção II
Das entidades gestoras e das empresas
Art. 13. Serão admitidas como entidades gestoras as pessoas jurídicas cadastradas no Sinir que demonstrem representatividade nacional dos setores de fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, por meio de seu estatuto social ou de instrumentos legais de constituição ou de outro instrumento jurídico equivalente.
Art. 14. Compete às entidades gestoras, no caso de modelos coletivos, e aos responsáveis por modelos individuais:
I - administrar a estruturação, a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de produtos ou de embalagens;
II - desenvolver e executar plano de comunicação com ampla divulgação, que vise à conscientização dos consumidores e da sociedade sobre:
a) a importância do descarte adequado de produtos e de embalagens;
b) o sistema de logística reversa; e
c) os resultados obtidos em relação às metas de logística reversa; e
III - disponibilizar ao grupo de acompanhamento de performance relatório de resultados referente ao ano anterior para fins de verificação do cumprimento das ações e das metas de logística reversa, respeitado o sigilo das informações, quando solicitado e devidamente justificado.
§ 1º O relatório de resultados de que trata o inciso III do caput será consolidado pelo grupo de acompanhamento de performance e posteriormente encaminhado ao Ministério do Meio Ambiente para publicação no Sinir.
§ 2º As entidades gestoras poderão atuar diretamente, com meios próprios, ou por meio de terceiros contratados, para o desenvolvimento das ações necessárias para garantir o cumprimento das metas de logística reversa.
§ 3º Os responsáveis pelos modelos individuais e coletivos, informada a relação das empresas aderentes, apresentarão até 1º de março do ano subsequente ao grupo de acompanhamento de performance o relatório de resultados, com a menção da razão social, do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e da atividade principal, acompanhados da comprovação do cumprimento das ações e das metas de logística reversa referentes ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.
Art. 15. A entidade gestora é responsável pela emissão do Recicla+, conforme estabelecido em seu estatuto social ou em documento jurídico equivalente.
§ 1º A entidade gestora poderá adotar outras soluções de implementação e operacionalização de sistema de logística reversa.
§ 2º A opção por outras soluções de implementação e operacionalização de sistema de logística reversa não exime a entidade gestora e as empresas da comprovação da rastreabilidade, com a confirmação pelo destinador final do recebimento da massa declarada, por meio de certificado de destinação final emitido por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir e da comprovação da veracidade, da autenticidade, da unicidade e da não colidência das notas fiscais eletrônicas emitidas por verificador independente.
Art. 16. Na hipótese de haver mais de um verificador independente para o mesmo sistema de logística reversa, as entidades gestoras manterão central de custódia, operacionalizada pelos verificadores independentes e integrada ao Sinir, de forma a assegurar base nacional única de dados para evitar a dupla contagem de massas transacionadas, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Art. 17. As empresas que não aderirem ao modelo coletivo de sistema de logística reversa por intermédio de entidade gestora incorporarão em sua organização a estruturação, a implementação e a operacionalização de seu sistema de logística reversa no modelo individual.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, caberá às empresas administrar, gerenciar e reportar os resultados obtidos ao grupo de acompanhamento de performance, para fins de consolidação do relatório de resultados, consideradas as metas de logística reversa e a proporção do peso de produtos ou de embalagens disponibilizadas no mercado interno.
§ 2º Os resultados de que trata o caput deverão ser lastreados nas notas fiscais eletrônicas, averiguadas por verificador independente, e no certificado de destinação final emitido por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir, para comprovação da massa de produtos ou de embalagens retornados ao fabricante ou à empresa responsável pela sua reciclagem ou pela sua recuperação energética.
§ 3º Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente disporá sobre:
I - a elaboração e a apresentação do relatório de resultados de que trata o § 1º; e
II - os critérios e os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 18. As entidades gestoras, no caso de modelos coletivos, e os responsáveis por modelos individuais reportarão ao Ministério do Meio Ambiente, por meio do Sinir, os dados e as informações referentes às ações realizadas e aos resultados obtidos em relação às metas de logística reversa, assegurada a verificação da nota fiscal eletrônica e da rastreabilidade dos materiais recicláveis, de modo a possibilitar transparência no acompanhamento e na avaliação de resultados do sistema de logística reversa.
Art. 19. As entidades gestoras que operacionalizam sistemas de logística reversa, em qualquer fase de seu gerenciamento, deverão manter cadastro atualizado no Sinir.
§ 1º As entidades gestoras deverão informar os dados do responsável técnico pelo gerenciamento, devidamente habilitado, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 2º O não cumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar o cancelamento do cadastro da entidade gestora no Sinir.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, a entidade gestora deverá sanar as irregularidades identificadas e comunicadas por meio de ofício do Ministério do Meio Ambiente para prosseguir com as atividades de estruturação, implementação e operacionalização de sistema de logística reversa de produtos ou de embalagens, e de homologação de notas fiscais eletrônicas e emissão do Recicla+.
Seção III
Dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantes
Art. 20. Os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes aderentes ao modelo coletivo poderão comprovar o atendimento às metas de logística reversa por meio do Recicla+, observado o disposto neste Decreto e considerada a proporção do peso de produtos ou de embalagens disponibilizados no mercado interno.
Seção IV
Do verificador independente
Art. 21. Compete ao verificador independente:
I - verificar os resultados obtidos pelas entidades gestoras, empresas e operadoras de sistemas de logística reversa de produtos ou embalagens com vistas a garantir consistência, adicionalidade, independência e isenção;
II - validar eletronicamente, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, as notas fiscais eletrônicas e os dados informados por entidades gestoras e operadores de sistemas de logística reversa;
III - registrar, armazenar, sistematizar e preservar a unicidade e a não colidência das massas de materiais recicláveis, a serem referenciadas em toneladas, com base nas notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores e nos certificados de destinação final emitidos por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir;
IV - preservar os dados relativos a quantidade, tipo de materiais, emissores, receptores, data, entre outros, de forma a garantir a rastreabilidade e a integridade dos arquivos; e
V - manter a custódia dos arquivos digitais das notas fiscais eletrônicas reportadas pelas entidades gestoras e pelos operadores pelo prazo mínimo de cinco anos.
§ 1º É vedado ao verificador independente comercializar resultados e executar atividades de emissão, compra ou venda do Recicla+.
§ 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no §1º, o Recicla+ não produzirá efeitos.
Seção V
Do grupo de acompanhamento de performance
Art. 22. Compete ao grupo de acompanhamento de Performance, instituído no âmbito de cada sistema de logística reversa:
I - monitorar a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de produtos ou de embalagens e verificar a eficiência das ações e a evolução do cumprimento das metas de logística reversa;
II - estabelecer os critérios para uniformizar a operacionalização do sistema de logística reversa e os parâmetros a serem observados pelas entidades gestoras e pelos operadores;
III - equalizar os pesos, em toneladas, de produtos ou de embalagens destinados de forma ambientalmente adequada pelas entidades gestoras, pelos sistemas individuais ou pelos operadores, de forma a permitir a sua contabilização global e a sua compensação financeira;
IV - disponibilizar ao Ministério do Meio Ambiente relatório de resultados do sistema de logística reversa correspondente, até o dia 31 de março de cada ano, com as informações e os dados consolidados no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, fornecidos pelas entidades gestoras, pelas empresas, nos modelos individual e coletivo, e pelos operadores, e, quando couber, pelas entidades representativas de âmbito nacional de fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes;
V - elaborar as diretrizes para a revisão, a atualização ou a otimização dos planos de comunicação e de educação ambiental do sistema de logística reversa de produtos ou de embalagens;
VI - articular-se com o Ministério do Meio Ambiente, com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais renováveis - Ibama e com os órgãos ambientais estaduais, distrital e municipais;
VII - divulgar a implementação do sistema de logística reversa e os resultados obtidos; e
VIII - editar o seu regimento interno.
§ 1º O grupo de acompanhamento de performance será instituído no âmbito de cada sistema de logística reversa.
§ 2º Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente disporá sobre:
I - a elaboração e a apresentação do relatório de resultados de que trata o inciso IV do caput; e
II - os critérios e os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Joaquim Alvaro Pereira Leite
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 14.4.2022
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