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Presidência da República |
Dispõe sobre a concessão de rebate nas operações de crédito rural de custeio e de investimento contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, cujos empreendimentos tenham sido prejudicados por seca ou estiagem em Municípios dos Estados de Mato Grosso do Sul, do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 1º e art. 5º-A da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a concessão de rebate de trinta e cinco inteiros e dois décimos por cento sobre o valor das parcelas das operações de crédito rural de custeio e de investimento vencidas e vincendas no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de julho de 2022, contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, cujos empreendimentos tenham sido prejudicados por seca ou estiagem nos Municípios dos Estados de Mato Grosso do Sul, do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública no período de 1º de setembro de 2021 a 28 de março de 2022, com reconhecimento pelo Governo federal ou estadual, desde que as operações, cumulativamente:
I - tenham sido contratadas até 31 de dezembro de 2021;
II - estejam em situação de adimplência ou sejam regularizadas até 31 de julho de 2022; e
III - tenham sido contratadas por mutuários com registro de Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP ou inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF, ativo na data de concessão do rebate pelas instituições financeiras.
§ 1º O rebate será aplicado na liquidação da operação de crédito de custeio ou de parcela de investimento ou de custeio prorrogado, contratada no âmbito do Pronaf, vencidas e vincendas no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de julho de 2022, e, na hipótese de não liquidação após a concessão do rebate, admite-se a prorrogação do saldo remanescente da operação ou da parcela, nas condições previstas no art. 5º, desde que:
I - a perda de receita nos empreendimentos vinculados, em razão de seca ou estiagem, seja igual ou superior a trinta e cinco por cento da receita bruta esperada; e
II - o mutuário declare o percentual de perda de receita bruta esperada nos empreendimentos vinculados em razão de seca ou estiagem para fins de aplicação do rebate, por meio de termo de responsabilidade, na forma do Anexo I, observado que, nas ações de fiscalização em que for verificada omissão ou inveracidade nas informações prestadas, o beneficiário será responsável pela devolução de valores de rebate recebidos indevidamente, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e estará sujeito à apuração de responsabilidades cível, administrativa e penal.
§ 2º Caso a operação enquadrada nas condições para aplicação do rebate previsto neste artigo esteja em situação de inadimplência, a concessão do rebate na liquidação da operação ou parcela fica condicionada:
I - à liquidação ou à regularização das parcelas em atraso relativas ao período anterior a 31 de dezembro de 2021, valor este que não fará jus ao rebate; e
II - à liquidação das parcelas em atraso relativas ao período posterior a 1º de janeiro de 2022, corrigidas pelos encargos contratuais de normalidade, valor este que fará jus ao rebate.
§ 3º Nas operações de crédito com rebates vigentes ou bônus de adimplência contratual, o rebate de que trata este Decreto será aplicado sobre o valor atualizado das parcelas após a dedução do bônus ou do rebate a ser concedido nos termos do contrato vigente.
§ 4º Não se enquadram na liquidação com o rebate as operações ou as parcelas de crédito rural:
I - liquidadas ou amortizadas antes da data de publicação deste Decreto;
II - enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro ou com cobertura de seguro rural;
III - cujo empreendimento tenha sido conduzido sem observância às condições das portarias de Zoneamento Agrícola de Risco Climático - Zarc, quando houver indicação; e
IV - de dívidas oriundas de operações renegociadas na forma prevista no art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, ou na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, repactuadas ou não, nos termos do disposto na Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002.
§ 5º A liquidação das operações ou das parcelas com o rebate ou a prorrogação do saldo remanescente das operações ou das parcelas nas condições previstas no art. 5º, deverá ser realizada até 31 de julho de 2022.
§ 6º O rebate de que trata o caput abrange exclusivamente as operações contratadas no âmbito do Pronaf.
Art. 2º Os custos resultantes da concessão do rebate de que trata este Decreto serão assumidos pelo Tesouro Nacional, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras decorrentes do crédito extraordinário para essa finalidade.
Art. 3º Para fins de requisição do ressarcimento do rebate concedido nas operações de que trata este Decreto, devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - as instituições financeiras deverão encaminhar, mensalmente, à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia por meio eletrônico:
a) relação individualizada e solicitação formal para ressarcimento do rebate concedido, respectivamente na forma dos modelos nos Anexo II e III, com:
1. nome do mutuário;
2. número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
3. número da DAP ou do CAF;
4. valor de cada operação e de cada parcela liquidada com a aplicação do rebate;
5. data da concessão do benefício;
6. percentual de perda de receita bruta esperada nos empreendimentos vinculados a cada operação ou a cada parcela; e
7. o valor do rebate concedido; e
b) a declaração de responsabilidade exigida pelo disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.427, de 1992, e prevista no Anexo III, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 8.427, de 1992, na hipótese de aplicação irregular das subvenções.
II - a Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia procederá, no prazo de até dez dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento das informações e dos documentos que trata o inciso I, a conferência aritmética dos valores solicitados;
III - no prazo estabelecido no inciso II estão incluídos cinco dias úteis, a partir do encaminhamento pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia do arquivo em formato utilizado pelo Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar - PGPAF, para a confirmação pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de que a DAP ou o CAF de cada beneficiário está ativo;
IV - o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento se manifestará sobre a existência de DAP ou CAF, ativo, no sistema eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na data de concessão do rebate pela instituição financeira, observado o prazo de cinco dias úteis a que se refere o inciso III e justificados eventuais atrasos; e
V - a Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, de posse das informações de que trata o inciso IV, concluirá a conferência aritmética dos valores solicitados e:
a) solicitará às instituições financeiras, se identificada a necessidade, a apresentação das informações corrigidas por meio de correspondência eletrônica, reiniciando-se o prazo a que se refere o inciso II, sem a necessidade de nova manifestação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; ou
b) efetuará o ressarcimento na hipótese de que os cálculos apresentados pelas instituições financeiras estejam corretos.
§ 1º As atribuições da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia se restringem à conferência da consistência dos valores com base nas regras de cálculo para aplicação do rebate estabelecidas por este Decreto e ao seu ressarcimento, não sendo responsável pelas informações oriundas das instituições financeiras ou do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º Fica estabelecida a atualização do valor referente aos dias de atraso no processo de concessão do rebate pela Taxa Média do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -Selic, incidente após o décimo dia útil, contado da data do recebimento da requisição de ressarcimento pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, observadas as eventuais correções previstas nos incisos IV e V do caput.
§ 3º Na hipótese de rebate concedido em operações contratadas com recursos do Orçamento Geral da União, devem ser obedecidos os seguintes procedimentos:
I - as instituições financeiras devem enviar à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, por meio de correspondência eletrônica, as informações necessárias para adoção das providências administrativas relativas aos recursos sob sua gestão, na forma do Anexo II; e
II - o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento se manifestará sobre a existência de DAP ou CAF, ativo, no sistema eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na data de concessão do rebate pela instituição financeira, observado o prazo de cinco dias úteis a que se refere o inciso III do caput e justificados eventuais atrasos.
Art. 4º A instituição financeira deverá fornecer, quando solicitadas, informações sobre os recursos e o rebate a que se refere este Decreto à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ao Banco Central do Brasil e aos órgãos de controle interno e externo.
Art. 5º Admite-se, a critério da instituição financeira, a renegociação do valor remanescente da operação ou da parcela, objeto do rebate de que trata este Decreto, desde que não acarrete custos adicionais ao Tesouro Nacional.
Art. 6º Fica autorizado o Ministério da Economia a definir os critérios, as condições e as normas operacionais complementares para a concessão de subvenção econômica a produtores rurais e suas cooperativas, sob a forma de bônus de adimplência e de rebate nos saldos devedores de financiamentos rurais concedidos, direta ou indiretamente, por instituições financeiras autorizadas a operar crédito rural, de que trata o art. 1º da Lei n. 8.427, de 1992.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Esteves Pedro Colnago Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2022 - Edição extra.
ANEXO I
TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA RECEBIMENTO DE REBATE
Nº da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP ou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF:
Nº do contrato:
Evento causador:
Eu, ________________________________________, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF nº ____________, beneficiário do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf (ou preposto), DECLARO que o percentual de redução nas receitas do empreendimento financiado por meio da operação de crédito rural acima especificada foi de ____% (_____________________por cento).
Desta forma, solicito a concessão de rebate para liquidação das parcelas das operações de crédito rural nº ____________________________, contratadas com esta instituição financeira no âmbito do Pronaf, observadas as condições estabelecidas no Decreto nº 11.029, de 1º de abril de 2022.
Declaro também que cumpri as recomendações estabelecidas nas portarias de zoneamento agrícola de risco climático do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Autorizo os prepostos do Banco Central do Brasil, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e desta instituição financeira a obter informações técnicas da área financiada e do evento, com utilização, inclusive, de recursos de sensoriamento remoto disponíveis.
Autorizo o acesso ao empreendimento para a fiscalização a ser realizada por preposto do Banco Central do Brasil, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e desta instituição financeira e concordo em oferecer as condições necessárias ao desempenho de trabalho, facultado o acesso aos documentos relativos ao empreendimento.
Estou ciente de que quaisquer omissões ou inveracidades poderão ensejar a perda do direito, a devolução do valor do rebate e a apuração de responsabilidades cível, administrativa e penal, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.
Local e Data: ___/___/___
Assinatura do Beneficiário(a): ____________________
ANEXO II
RELAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS REBATES CONCEDIDOS
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf
FONTE DE RECURSOS |
NOME DO MUTUÁRIO |
CADASTRO DE PESSOA FÍSICA - CPF |
DECLARAÇÃO DE APTIDÃO AO PRONAF - DAP |
CADASTRO NACIONAL DA AGRICULTURA FAMILIAR - CAF |
VALOR DE CADA OPERAÇÃO OU DE CADA PARCELA LIQUIDADA |
DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO |
VALOR DO REBATE CONCEDIDO (EM R$) |
VALOR DO REBATE CONCEDIDO (EM % PARCELA) |
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ANEXO III
MODELO DE SOLICITAÇÃO FORMAL PARA RESSARCIMENTO E DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Local e data
Instituição financeira:
Endereço:
Dados para contato:
Para fins de ressarcimento a esta instituição financeira, encaminhamos-lhe, em anexo, planilhas com as informações dos rebates concedidos de acordo com as metodologias de cálculos e os termos e condições estabelecidos pelo Decreto nº 11.029, de 1º de abril de 2022, conforme abaixo demonstrado.
Em R$
MÊS E ANO DE REFERÊNCIA |
VALOR TOTAL DOS REBATES CONCEDIDOS |
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Os valores dos rebates concedidos constantes no quadro acima deverão ser atualizados até a data de ressarcimento, conforme metodologia definida pelo Decreto nº 11.029, de 2022.
Esta instituição financeira compromete-se a fornecer as informações comprobatórias para fins de verificação pelos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo e a devolver, conforme previsto na legislação, parcelas que eventualmente venham a ser consideradas indevidas pelos referidos órgãos.
Em atendimento ao que determina o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, declaramos que somos responsáveis pela exatidão das informações relativas à aplicação de recursos, com vistas ao atendimento do disposto inciso II do § 1º do art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Anexo: Relação individualizada dos rebates concedidos.
Assinatura e identificação do gestor responsável pela solicitação de ressarcimento
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