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Presidência da República |
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Secretários de Segurança Pública. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional de Secretários de Segurança Pública - Consesp, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
I - representar os interesses comuns das secretarias de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal, ou congêneres, junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública;
II - promover a articulação institucional entre as secretarias de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal, ou congêneres, e o Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
III - propor ao Ministério da Justiça e Segurança Pública medidas para aperfeiçoamento do Sistema Único de Segurança Pública.
Art. 3º O Consesp é composto pelos secretários de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal ou equivalentes.
§ 1º Os membros do Consesp serão convidados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e passarão a integrá-lo após indicação do Governador do Estado e do Distrito Federal.
§ 2º O Presidente do Consesp será escolhido entre seus membros, por maioria simples, para o período de um ano, admitida uma recondução por igual período.
§ 3º Os membros do Consesp serão substituídos em suas ausências e impedimentos pelos seus substitutos legais.
Art. 4º O Consesp se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de um terço de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Consesp é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Consesp terá o voto de qualidade.
§ 3º O Presidente do Consesp poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 4º Os membros do Consesp que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Consesp será exercida pela secretaria de segurança pública, ou congênere, cujo titular seja o Presidente do Consesp.
Art. 6º A participação no Consesp será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 9.890, de 27 de junho de 2019.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.2022
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