|
Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.060, DE 4 DE AGOSTO DE 2021
Altera a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021, que dispõe sobre a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e a professores da educação básica pública. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 2º Os recursos destinados ao cumprimento do disposto no caput serão aplicados de forma descentralizada, mediante transferências da União aos Estados e ao Distrito Federal, de acordo com o número de professores e de matrículas que cumpram os requisitos previstos no § 1º e com o atendimento às finalidades, às proporções e às prioridades definidas no art. 3º.
§ 3º Os recursos a que se refere o caput, transferidos pela União aos Estados e ao Distrito Federal, que não forem aplicados de acordo com as finalidades e as prioridades previstas no art. 3º serão restituídos, na forma de regulamento, aos cofres da União.
§ 4º Ato do Poder Executivo federal disciplinará o disposto no caput, inclusive quanto aos prazos, à forma de repasse dos recursos e à prestação de contas de sua aplicação.” (NR)
“Art. 3º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 4º Os Estados atuarão em regime de colaboração com seus Municípios, na forma do regulamento de que trata o § 4º do art. 2º.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 6º .......................................................................................................
I - dotações orçamentárias consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União relacionadas à finalidade de que trata o caput do art. 2º, observados os termos de quaisquer normas de regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia;
............................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Paulo Guedes
Milton Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.8.2021 - Edição extra
*