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Presidência da República |
(Revogado pelo Decreto nº 12.064, de 2024) |
Altera o Decreto nº 10.852, de 8 de novembro de 2021, para dispor sobre a Bolsa de Iniciação Científica Júnior. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo
em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 10.852, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ......................................................................................................
....................................................................................................................
Parágrafo único. O Ministério da Cidadania poderá indicar a aplicação dos recursos em outras ações de gestão e de execução descentralizada do Programa Auxílio Brasil além daquelas a que se refere o caput.” (NR)
“Art. 54. .....................................................................................................
....................................................................................................................
§ 4º Os pagamentos a serem iniciados no ano de 2021 e para os anos subsequentes serão referentes a estudantes em posição de destaque nas competições credenciadas, lançadas entre janeiro e dezembro do ano anterior.
....................................................................................................................
§ 6º Para fins do disposto no § 6º do art. 5º da Medida Provisória nº 1.061, de 2021, são consideradas aptas ao credenciamento as competições que tenham recebido apoio, de qualquer natureza, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, na edição realizada no período de referência considerado.” (NR)
“Art. 60. O pagamento do benefício mensal de que tratam o inciso I do § 3º do art. 54 e o inciso I do caput do art. 55 serão executados mediante transferências da rubrica do Programa Auxílio Brasil do Ministério da Cidadania ao CNPq.
§ 1º Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações realizar:
I - o acompanhamento da execução orçamentária dos benefícios mensais junto ao CNPq; e
II - a execução orçamentária dos montantes transferidos para fins de divulgação:
...........................................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
João Inácio Ribeiro Roma Neto
Marcos César Pontes
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 23.11.2021 - Edição extra
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