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Presidência da República |
Regulamenta o reconhecimento e a regularização de obrigações por parte da União. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 2.164, de 19 de setembro de 1984, na Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, na Lei nº 8.250, de 24 de outubro de 1991, e na Medida Provisória 2.192-70, de 24 de agosto de 2001,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o reconhecimento e a regularização, pelo Ministério da Economia, junto à Caixa Econômica Federal, das obrigações decorrentes do disposto:
I - nos art. 1º e art. 5º do Decreto-Lei nº 2.164, de 19 de setembro de 1984, que instituiu os bônus do Banco Nacional de Habitação concedidos aos adquirentes de moradia própria por intermédio do Sistema Financeiro da Habitação, e no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, que extinguiu o Banco Nacional de Habitação ao incorporá-lo à Caixa Econômica Federal, que o sucedeu em seus direitos e suas obrigações;
II - nos art. 24 e art. 25 da Medida-Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, que autorizou a União a assumir um conjunto de obrigações no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, conforme aprovado pelo Voto nº 162, de 30 de novembro de 1995, do Conselho Monetário Nacional; e
III - no § 1º do art. 22 da Medida-Provisória nº 2.192-70, de 2001, que assegurou à Caixa Econômica Federal a equalização da diferença entre o valor recebido pelo Banco do Estado de Alagoas S.A. e o valor cobrado pelo Banco Central do Brasil, em decorrência da celebração do contrato de abertura de crédito firmado entre a União, o Estado de Alagoas, a Caixa Econômica Federal e o Banco Central do Brasil, em 31 de março de 1998, conforme previsto na Resolução nº 2.365, de 28 de fevereiro de 1997, do Conselho Monetário Nacional.
Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, a Caixa Econômica Federal encaminhará ao Ministério da Economia os documentos comprobatórios necessários ao reconhecimento da obrigação por parte da União.
Parágrafo único. Os documentos de que trata o caput serão encaminhados com a manifestação da auditoria interna da Caixa Econômica Federal sobre a certeza, a liquidez e a exigibilidade, inclusive sobre a prescrição, das obrigações por parte da União.
Art. 3º A Secretaria-Executiva do Ministério da Economia instituirá comissão para emitir parecer conclusivo sobre a certeza, a liquidez e a exigibilidade das obrigações por parte da União de que trata o art. 1º no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 1º A comissão de que trata o caput será composta por representantes:
I - da Assessoria Especial de Controle Interno da Secretaria-Executiva do Ministério da Economia; e
II - da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.
§ 2º Na primeira reunião da comissão, os membros elegerão um coordenador técnico, que ficará responsável por coordenar as suas atividades.
§ 3º Caso se verifique que os prazos de que trata o § 6º poderão não ser cumpridos, o coordenador técnico poderá requisitar à Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia a indicação de mais um representante para compor a comissão.
§ 4º A comissão poderá requisitar à Caixa Econômica Federal e aos órgãos públicos competentes outros documentos necessários à sua análise, além daqueles previstos no art. 2º.
§ 5º A comissão deverá avaliar e se pronunciar objetivamente, no mínimo, sobre:
I - o cumprimento, pela Caixa Econômica Federal, dos requisitos legais para que a União assuma as obrigações;
II - a ocorrência de prescrição ou de decadência da obrigação;
III - o adimplemento total ou parcial das obrigações por parte da União;
IV - os montantes pleiteados, de modo a verificar se são devidos, com fundamento na documentação apresentada e nas normas que regulamentam a matéria; e
V - as formas de conversão e de atualização dos valores cobrados.
§ 6º A comissão será instaurada por ato do Secretário-Executivo do Ministério da Economia.
§ 7º A comissão deverá emitir parecer conclusivo de
sua competência no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de
publicação do ato de que trata o § 6º, prorrogável por igual período.
§ 7º A comissão deverá emitir parecer conclusivo de sua competência no prazo de trezentos e sessenta dias, contado da data de publicação do ato de que trata o § 6º, prorrogável por igual período. (Redação dada pelo Decreto nº 11.258, de 2022)
§ 8º Ato do Secretário-Executivo do Ministério da Economia disporá sobre a composição e o funcionamento da comissão.
Art. 4º Caso sejam atestados a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação, o processo administrativo será encaminhado à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.
Parágrafo único. Compete à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia:
I - adotar as providências para consignar nas leis orçamentárias as dotações específicas para cumprir as obrigações em moeda corrente, se necessário;
II - encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o processo administrativo com parecer conclusivo e minuta de contrato; e
III - executar e gerir os contratos de regularização decorrentes do disposto no art. 1º.
Art. 5º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promoverá a celebração dos contratos de regularização das obrigações entre a União e a Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. A celebração dos contratos de que trata o caput será previamente autorizada pelo Ministro de Estado da Economia.
Art. 6º As certidões exigidas legalmente para a celebração dos contratos com a União de que trata o art. 5º deverão ser previamente apresentadas à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para a formalização dos contratos de regularização de dívidas.
Art. 7º Ato do Ministro de Estado da Economia poderá estabelecer condições gerais e procedimentos aplicáveis ao pagamento da obrigação por parte da União.
Art. 8º A critério do Ministro de Estado da Economia, os Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal Interna emitidos como forma de pagamento prevista no inciso I do caput do art. 2º do Decreto nº 1.647, de 26 de setembro de 1995, em conformidade com os contratos de assunção da dívida realizados entre os credores e a União cujas cláusulas não prevejam data de vencimento e que não tenham sido utilizados nas hipóteses previstas no referido contrato poderão ser resgatados antecipadamente.
Art. 9º A Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União prestará orientação técnica à comissão de que trata o art. 3º.
Art. 10. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 1.647, de 1995:
I - a alínea “a” do § 2º do art. 3º;
II - o art. 5º; e
III - o art. 8º.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.9.2021.
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