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Presidência da República |
Revogado pelo Decreto nº 12.192, de 2024 |
Convoca a V Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica convocada a V Conferência Nacional de
Promoção da Igualdade Racial, a ser realizada em Brasília, Distrito Federal,
no período de 2 a 6 de maio de 2022, com o tema “Enfrentamento ao racismo e
às outras formas correlatas de discriminação étnico-raciais e de
intolerância religiosa: política de Estado e responsabilidade de todos nós”.
Parágrafo único. A V Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial será presidida pelo Secretário Nacional de Políticas de Promoção de Igualdade Racial e, na hipótese de sua ausência ou seu impedimento, pelo substituto que ele designar. (Revogado pelo Decreto nº 11.054, de 2022)
Art. 1º Fica convocada a V Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial, com o tema ‘Enfrentamento ao racismo e às outras formas correlatas de discriminação étnico-raciais e de intolerância religiosa: política de Estado e responsabilidade de todos nós. (Redação dada pelo Decreto nº 11.054, de 2022)
§ 1º Ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos
Humanos definirá o período e o local de realização da V Conferência
Nacional de Promoção da Igualdade Racial.
(Incluído pelo Decreto nº
11.054, de 2022)
§ 2º A V Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial será
presidida pelo Secretário Nacional de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos
Humanos e, na hipótese de sua ausência ou seu impedimento, pelo
substituto que ele designar.
(Incluído pelo Decreto nº
11.054, de 2022)
Art. 2º A V
Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial será precedida,
preferencialmente, por conferências municipais, intermunicipais, estaduais e
distrital.
Art. 3º Compete ao Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial aprovar o regimento interno da V Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial.
§1º O regimento interno de que trata o caput disporá sobre:
I - os eixos temáticos;
II - a organização, a estrutura física e o funcionamento da Conferência;
III - as orientações para a realização das conferências municipais, intermunicipais, estaduais e distrital;
IV - as orientações para a participação virtual no evento; e
V - as participações presenciais obrigatórias.
§ 2º Após aprovado, o regimento interno de que trata o caput será publicado por meio de portaria do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 4º As despesas com a organização, as diárias e a realização da V Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, observados a disponibilidade orçamentária e financeira e o disposto em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Parágrafo único. Serão custeadas pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos somente as despesas com diárias para as participações presenciais obrigatórias de que trata o inciso V do § 1º do art. 3º.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.8.2021
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