Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.613, DE 29 DE JANEIRO DE 2021

 

Dispõe sobre a execução do Octogésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (81PA-ACE2), firmado pela República Federativa do Brasil e pela República Oriental do Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 2, promulgado pelo Decreto nº 88.419, de 20 de junho de 1983; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 28 de dezembro de 2020, em Montevidéu, o Octogésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2;

DECRETA :

Art. 1º  O Octogésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, firmado pela República Federativa do Brasil e pela República Oriental do Uruguai, em 28 de dezembro de 2020, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de janeiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo 
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.2.2022

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2

CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

Octogésimo Primeiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração - Aladi.

TENDO EM VISTA:

O Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio de 1975, o Tratado de Montevidéu de 1980, o Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai (doravante denominado ACE 2) e o Octogésimo Protocolo Adicional ao ACE 2,

A Resolução BR-UY Nº 01/20, emanada da I Reunião Ordinária da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica Nº 2, celebrada no dia vinte e três do mês de dezembro de 2020.

CONSIDERANDO:

A necessidade de contar com um instrumento que regule as condições de acesso ao comércio bilateral para produtos provenientes de zonas francas.

Que as condições de acesso estabelecidas no Octogésimo Protocolo Adicional ao ACE 2 têm vigência até 31 de dezembro de 2020.

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Prorrogar o prazo estabelecido no Artigo 1º do Octogésimo Protocolo Adicional ao ACE 2, para os produtos listados no mesmo e de acordo com as condições estabelecidas no referido Protocolo, até 31 de dezembro de 2021.

Artigo 2º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes na data em que a Secretaria-Geral da Aladi comunique ter recebido, dos dois países, a notificação de que foram cumpridas as formalidades necessárias para sua aplicação.

Artigo 3º - A Secretaria-Geral da Aladi será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópia devidamente autenticada aos Governos dos países signatários.

EM FÉ DO QUE , os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de dezembro de dois mil e vinte, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bruno de Rísios Bath; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Ana Inés Rocanova Rodríguez.

 

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