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Presidência da República |
Institui o Sistema Integrado de Informações do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura e o Comitê Técnico de Acompanhamento do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º Fica instituído o Sistema Integrado de Informações do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - SIN-ABC, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com a finalidade de:
I - prestar apoio técnico e científico ao Comitê Técnico de Acompanhamento do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - CTABC, nas ações de monitoramento e avaliação do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - Plano ABC;
II - consolidar e sistematizar os resultados de execução do Plano ABC, principalmente aqueles oriundos:
a) do Sistema de Governança do Plano ABC - SIGABC;
b) do Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro - Sicor; e
c) da Plataforma Multi-institucional de Monitoramento das Reduções de Emissões de Gases de Efeito Estufa na Agropecuária - Plataforma ABC; e
III - promover a transparência e o acesso público aos dados e às informações gerados no âmbito do SIN-ABC.
Art. 2º O SIN-ABC é integrado pelos seguintes órgãos e entidades e seus respectivos instrumentos:
I - Coordenação-Geral de Mudanças Climáticas, Florestas Plantadas e Agropecuária Conservacionista do Departamento de Produção Sustentável e Irrigação da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: SIGABC;
II - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa: Plataforma ABC; e
III - Banco Central do Brasil: Sicor.
Art. 3º Fica instituído o Comitê Técnico de Acompanhamento do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - CTABC, no âmbito do SIN-ABC, ao qual compete:
I - prestar apoio técnico e científico à Comissão Executiva Nacional do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - CENABC, instituída pelo Decreto nº 10.431, de 20 de julho de 2020;
II - definir as diretrizes para o monitoramento dos resultados da execução do Plano ABC;
III - contribuir para a elaboração de agenda estratégica e para o fortalecimento do relacionamento institucional entre os órgãos e as entidades responsáveis pelo SIGABC, pelo Programa ABC, no âmbito do Sicor, e pela Plataforma ABC;
IV - aprovar as metodologias de acompanhamento da execução do Plano ABC, do Programa ABC, no âmbito do Sicor, e da redução das emissões de Gases de Efeito Estufa e do aumento da resiliência dos sistemas produtivos, no âmbito da Plataforma ABC;
V - avaliar e executar as demandas da CENABC; e
VI - aprovar as análises, os relatórios e os instrumentos de comunicação gerados pelo SIN- ABC.
Art. 4º O CTABC é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - quatro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dos quais:
a) um da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação, que o presidirá;
b) um do Departamento de Produção Sustentável e Irrigação da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação;
c) um da Coordenação-Geral de Mudanças Climáticas, Florestas Plantadas e Agropecuária Conservacionista do Departamento de Produção Sustentável e Irrigação da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação; e
d) um da Secretaria de Política Agrícola;
II - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
III - um do Ministério do Meio Ambiente;
IV - um do Banco Central do Brasil;
V - dois da Embrapa, dos quais:
a) o Diretor-Executivo de Pesquisa e Desenvolvimento; e
b) o responsável técnico pela Plataforma ABC;
VI - um do Observatório ABC; e
VII - um do setor agropecuário privado.
§ 1º Cada membro do CTABC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do CTABC e os respectivos suplentes de que tratam:
I - os incisos I ao III e o inciso V do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam;
II - o inciso IV do caput serão indicados pelo Banco Central do Brasil;
III - o inciso VI do caput serão indicados pelo Observatório ABC; e
IV - o inciso VII do caput serão indicados pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA.
§ 3º Os membros do CTABC e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 4º O Presidente do CTABC poderá convidar representantes de órgãos, instituições ou entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º O CTABC se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou a pedido da maioria de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do CTABC é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CTABC terá o voto de qualidade.
§ 3º O regimento interno do CTABC será aprovado pela maioria absoluta de seus membros, mediante proposta elaborada pela Coordenação-Geral de Mudanças Climáticas, Florestas Plantadas e Agropecuária Conservacionista do Departamento de Produção Sustentável e Irrigação da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do CTABC será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 7º Os membros do CTABC que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8º A participação no CTABC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de janeiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.1.2021.
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