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Presidência da República
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MENSAGEM Nº 268, DE 14 DE MAIO DE 2020
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 873, de 2020, que “Promove mudanças no auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020; e dá outras providências”.
Ouvidos, os Ministérios da Cidadania e da Economia manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 1º
“Art. 1º O art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 20. ................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo.
I - (revogado);
II - (vetado).
...........................................................................................................................’ (NR)”
Inciso I do art. 5º
“I - o inciso I do § 3º do art. 20 e o art. 20-A da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;”
Razões dos vetos
“A propositura legislativa, ao manter de forma objetiva o valor do critério para a percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC) no valor de 1/2 salário mínimo, a partir de 1º de janeiro de 2021, extrapola a decisão liminar exarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6357 e institui obrigação ao Poder Executivo, além de criar despesa obrigatória ao Poder Público, sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio, ausente ainda o demonstrativo do respectivo impacto orçamentário e financeiro no exercício corrente e nos dois subsequentes, violando assim, as regras do art. 113 do ADCT, bem como do arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ainda do art. 116 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 (Lei 13.898, de 2019). Ademais, o dispositivo contraria o interesse público ao não se permitir a determinação de critérios para a adequada focalização do benefício.”
Inciso V do art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, alterado pelo art. 2º do projeto de lei
“V -(revogado);”
Razões do veto
“A propositura legislativa, ao revogar o inciso V do artigo 2º da Lei em vigor, acaba por excluir o critério de elegibilidade que impede o recebimento do benefício emergencial por pessoas que tenham declarado renda superior a R$ 28.559,70, referente ao ano-calendário de 2018, gerando insegurança jurídica, contrariando o interesse público e colocando em risco a própria política pública, tendo em vista que tal requisito foi utilizado como recorte para a maior operação de transferência de renda da história do País, e que ainda se encontra em andamento. Ademais, o referido critério se trata de um mecanismo de focalização constituído a partir de uma base unificada da Receita Federal do Brasil, que, sendo bem conhecida por grande parte da população brasileira, filtra e focaliza a aplicação do dinheiro público, concentrando-o nos grupos que mais necessitam.”
§ 2º-A do art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, alterado pelo art. 2º do projeto de lei
“§ 2º-A. Sem prejuízo de outras categorias profissionais, incluem-se naquelas a que se refere a alínea “c” do inciso VI do caput deste artigo os que, de todas as etnias, exerçam profissão regulamentada por lei específica, desde que estejam devidamente inscritos no respectivo conselho profissional; os pescadores profissionais artesanais e os aquicultores; os agricultores familiares; os arrendatários, os extrativistas, os silvicultores, os beneficiários dos programas de crédito fundiário, os assentados da reforma agrária, os quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais; os técnicos agrícolas; os trabalhadores das artes e da cultura, entre eles os autores e artistas, de qualquer área, setor ou linguagem artística, incluídos os intérpretes, os executantes e os técnicos em espetáculos de diversões; os artistas, inscritos ou não no Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários (Cadsol), no CadÚnico, no Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura, nos Cadastros Estaduais de Cultura, nos Cadastros Municipais de Cultura ou no Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (SNIIC); os cooperados ou associados de cooperativa ou associação de catadores e catadoras de materiais recicláveis; os cooperados ou associados de cooperativa ou associação; os taxistas e os mototaxistas; os motoristas de aplicativo; os motoristas de transporte escolar; os trabalhadores do transporte de passageiros regular; os microempresários de vans e ônibus escolares; os caminhoneiros; os entregadores de aplicativo; os diaristas; os agentes de turismo e os guias de turismo; os seringueiros; os mineiros; os garimpeiros, definidos como aqueles que, individualmente ou de forma associativa, atuem diretamente no processo de extração de substâncias minerais garimpáveis; os ministros de confissão religiosa e profissionais assemelhados; os profissionais autônomos da educação física; os trabalhadores do esporte, entre eles os atletas, os paratletas, os técnicos, os preparadores físicos, os fisioterapeutas, os nutricionistas, os psicólogos, os árbitros e os auxiliares de arbitragem, de qualquer modalidade, incluídos os trabalhadores envolvidos na realização das competições; os barraqueiros de praia, os ambulantes, os feirantes, os camelôs e as baianas de acarajé; os garçons; os marisqueiros e os catadores de caranguejos; os artesãos; os expositores em feira de artesanato; os cuidadores; as babás; os manicures e os pedicures, os cabeleireiros, os barbeiros, os esteticistas, os depiladores, os maquiadores e os demais profissionais da beleza reconhecidos pela Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012; os empreendedores individuais das categorias de beleza, cosméticos, terapias complementares, arte-educação e de atividades similares; os empreendedores independentes das vendas diretas; os ambulantes que comercializem alimentos; os vendedores de marketing multinível e os vendedores porta a porta; os sócios de pessoas jurídicas inativas, dispensada a apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis); os produtores em regime de economia solidária, assim considerados os membros diretamente envolvidos na consecução do objetivo social de organizações coletivas de caráter associativo e suprafamiliares que realizem atividades econômicas permanentes, exceto as relativas à intermediação de mão de obra subordinada, e cujos participantes sejam trabalhadores do meio urbano ou rural que exerçam democraticamente a gestão das atividades e a alocação dos resultados; e os professores contratados que estejam sem receber salário.”
Razões do veto
“A propositura legislativa, ao especificar determinadas categorias para o recebimento do auxílio em detrimento de outras, ofende o princípio da isonomia ou igualdade material insculpido no caput do art. 5º da Constituição da República, ante a inexistência de razões que justifiquem o tratamento diferenciado para o recebimento do benefício (v. g. ADI 3.330, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2012; ADC 41, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017), além de excluir da lei em vigor, os trabalhadores informais em situação de vulnerabilidade social em função da Covid-19. Ademais, a inclusão da inscrição nos respectivos conselhos profissionais para algumas categorias, como critério para elegibilidade do benefício, contraria o interesse público, ao limitar o alcance do auxílio, cujo pagamento já está em execução, além de gerar insegurança jurídica por inserir requisitos que não podem ser verificados nos bancos de dados públicos existentes. Por fim, o dispositivo proposto, ao ampliar as hipóteses e o rol de beneficiários para o recebimento do auxílio emergencial, institui obrigação ao Poder Executivo, além de criar despesa obrigatória ao Poder Público, sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio, ausente ainda o demonstrativo do respectivo impacto orçamentário e financeiro no exercício corrente e nos dois subsequentes, violando assim, as regras do art. 113 do ADCT.”
Art. 4º
“Art. 4º Não serão cessados ou reduzidos pelo poder público as aposentadorias, as pensões e os benefícios de prestação continuada de beneficiários idosos, de pessoas com deficiência ou de pessoas com enfermidade grave durante o período de enfrentamento da Covid-19, emergência de saúde pública de importância internacional definida pela Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, exceto em caso de óbito.
Parágrafo único. Encerrado o período a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o disposto no caput deste artigo não afastará a aplicação das regras previstas no inciso II do caput e nos §§ 1º, 3º e 4º do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em relação aos benefícios indevidos ou pagos além do devido.”
Razões do veto
“A propositura legislativa, ao determinar a impossibilidade de cessação ou redução do benefício de prestação continuada no período da pandemia, contraria o interesse público ao permitir que benefícios irregularmente concedidos, seja por erro do Poder Público ou mediante fraude, sejam objeto de revisão por parte do Estado, em prejuízo a higidez da política pública e aos cofres públicos.”
O Ministérios da Cidadania opinou, ainda, pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
§§ 1º e 1º-A, do art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, alterados pelo art. 2º do projeto de lei
“§ 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família, observado o disposto no § 1º-A deste artigo.
§ 1º-A. O recebimento do benefício do Programa Bolsa Família não exclui o direito ao auxílio emergencial, sendo limitado a cada grupo familiar o recebimento de até 2 (duas) cotas de auxílio emergencial ou de 1 (uma) cota de auxílio emergencial e 1 (um) benefício do Programa Bolsa Família.”
Inciso II do art. 5º
“II -o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.”
Razões dos vetos
“A propositura legislativa, ao permitir a cumulatividade do auxílio emergencial com o benefício do Programa Bolsa Família, gera insegurança jurídica por ser incongruente e incompatível com a redação do vigente § 2º do art. 2º do mesmo diploma, a qual dispõe que, entre o auxílio emergencial e o benefício do Programa Bolsa Família, prevalece o pagamento mais vantajoso , em ofensa, inclusive, ao art. 11 da Lei Complementar nº 95, de 1998, a qual determina que disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica.”
§ 5º-A do art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, alterado pelo art. 2º do projeto de lei
“§ 5º-A. Não são considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, aqueles sujeitos a contrato de trabalho intermitente com renda mensal inferior a 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.”
Razões do veto
“A propositura, ao estabelecer o conceito de empregados formais para efeitos do caput, gera insegurança jurídica por dispor sobre matéria análoga da vigente Medida Provisória nº 936, de 2020, conduzindo ao entendimento de que um grupo de beneficiários teria direito a dois benefícios de natureza semelhante, além de ofender o inciso III do art. 7º da Lei Complementar nº 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, em razão do inadequado tratamento do mesmo assunto em mais de um diploma legislativo.”
O Ministério da Economia acrescentou veto aos dispositivos a seguir transcritos:
“§ 1º-B do art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, alterado pelo art. 2º do projeto de lei
“§ 1º-B. O pescador artesanal poderá receber o auxílio emergencial nos meses em que não receber o seguro-defeso, de que trata a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003.”
Razões do veto
“A propositura legislativa, ao incluir o pescador artesanal no rol de beneficiários do auxílio emergencial nos meses em que não receber o seguro-defeso, ofende o princípio da isonomia ou igualdade material insculpido no caput do art. 5º da Constituição da República, ante a inexistência de razões que justifiquem o tratamento diferenciado em relação a outras categorias para o recebimento do referido benefício (v. g. ADI 3.330, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2012; ADC 41, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017). Ademais, o dispositivo institui obrigação ao Poder Executivo, além de criar despesa obrigatória ao Poder Público, sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio, ausente ainda o demonstrativo do respectivo impacto orçamentário e financeiro no exercício corrente e nos dois subsequentes, notadamente pelo fato de inexistirem indicadores em bancos de dados que apontem para o montante a ser despendido pelo Erário, violando assim, as regras do art. 113 do ADCT.”
§ 9º-A. do art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, alterado pelo art. 2º do projeto de lei
§ 9º-A. As instituições financeiras públicas federais poderão contratar instituições não financeiras de pagamento e de transferência de capital (fintechs) para a operacionalização do pagamento.
Razões do veto
“A propositura legislativa, ao dispor que as instituições financeiras públicas federais poderão contratar instituições não financeiras de pagamento e de transferência de capital (fintechs) para a operacionalização do pagamento, cria despesa obrigatória ao Poder Público, sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio, ausente ainda o demonstrativo do respectivo impacto orçamentário e financeiro no exercício corrente e nos dois subsequentes, violando assim, as regras do art. 113 do ADCT.”
Ouvido, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 3º do art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, alterado pelo art. 2º do projeto de lei
“§ 3º A pessoa provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio emergencial, independentemente do sexo.”
Razões do veto
“A propositura legislativa, ao ampliar o valor do benefício para as famílias monoparentais masculinas, ofende o interesse público por não se prever mecanismos de proteção às mães-solo, que se constituem a grande maioria das famílias monoparentais, em face de pleitos indevidos, e atualmente recorrentes, realizados por ex-parceiros que se autodeclaram provedores de família monoparental de forma fraudulenta, cadastram o CPF do filho, e impede, por consequência, a mulher desamparada de ter acesso ao benefício.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.2020