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Presidência da República
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Autoriza o aumento de capital social de Companhias Docas federais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado, nos termos do disposto no art. 121 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, o aumento de capital social das Companhia Docas federais seguintes:
I - Companhia Docas do Ceará - CDC;
II - Companhia das Docas do Estado da Bahia - Codeba;
III - Companhia Docas do Espírito Santo - Codesa;
IV - Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ; e
V - Companhia Docas do Estado de São Paulo - Codesp.
Art. 2º O aumento de capital social das empresas de que trata o art. 1º se dará por meio da incorporação de:
I - adiantamento para futuro aumento de capital social, transferido pela União nos exercícios de 2015 a 2018, no montante nominal de até R$ 623.697.613,69 (seiscentos e vinte e três milhões seiscentos e noventa e sete mil seiscentos e treze reais e sessenta e nove centavos), sendo:
a) de até R$ 41.437.154,02 (quarenta e um milhões quatrocentos e trinta e sete mil cento e cinquenta e quatro reais e dois centavos) para a CDC;
b) de até R$ 660.757,00 (seiscentos e sessenta mil setecentos e cinquenta e sete reais) para a Codeba;
c) de até R$ 191.834.931,95 (cento e noventa e um milhões oitocentos e trinta e quatro mil novecentos e trinta e um reais e noventa e cinco centavos) para a Codesa;
d) de até R$ 6.563.611,60 (seis milhões quinhentos e sessenta e três mil seiscentos e onze reais e sessenta centavos) para a CDRJ; e
e) de até R$ 383.201.159,12 (trezentos e oitenta e três milhões duzentos e um mil cento e cinquenta e nove reais e doze centavos) para a Codesp; e
II - valores referentes à atualização dos recursos a que se refere o inciso I e dos saldos remanescentes de adiantamentos incorporados em assembleias gerais de acionistas, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, nos termos do disposto no Decreto nº 2.673, de 16 de julho de 1998.
Art. 3º Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção da sua participação no capital social de cada empresa, após a aprovação do aumento de capital social pelas respectivas assembleias gerais de acionistas.
Art. 4º Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção da participação dos acionistas minoritários de cada empresa, na hipótese destes não exercerem o seu direito de preferência no prazo legal, após aprovação do aumento de capital social pelas respectivas assembleias gerais de acionistas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Tarcisio Gomes de Freitas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.2020
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