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Presidência da República
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Institui a Comissão de Desenvolvimento Integrado para o Centro Espacial de Alcântara e dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Integrado para o Centro Espacial de Alcântara. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO PARA O CENTRO ESPACIAL DE ALCÂNTARA
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, a Comissão de Desenvolvimento Integrado para o Centro Espacial de Alcântara - CDI-CEA.
I - formular e propor o Programa de Desenvolvimento Integrado para o Centro Espacial de Alcântara - PDI-CEA;
II - propor mecanismos institucionais e tecnológicos que possibilitem a implementação do PDI-CEA;
III - monitorar a execução do PDI-CEA e gerar subsídios para a sua consolidação; e
IV - promover a coordenação entre as iniciativas da administração pública federal relacionadas com o desenvolvimento do Centro Espacial de Alcântara - CEA, ressalvadas as atividades de interesse estratégico do Ministério da Defesa e as competências de outros órgãos e entidades.
§ 1º O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações submeterá a proposta de que trata o inciso I do caput à aprovação do Presidente da República.
§ 2º A CDI-CEA elaborará as propostas de regimento interno e de cronograma de atividades e submeterá à aprovação de seu Presidente, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 3º A CDI-CEA não formulará propostas sobre questões patrimoniais e fundiárias de áreas sob responsabilidade do Ministério da Defesa.
I - pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, que a presidirá; e
II - por representantes dos seguintes órgãos:
a) Agência Espacial Brasileira, que a coordenará;
b) Ministério da Defesa;
c) Ministério da Infraestrutura;
d) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
e) Ministério do Desenvolvimento Regional;
f) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
g) Advocacia-Geral da União;
h) Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; e
i) Comando da Aeronáutica.
§ 1º Cada membro da CDI-CEA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros da CDI-CEA de que trata o inciso II do caput e respectivos suplentes serão:
I - indicados pelos titulares dos órgãos que representam, dentre os ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 5 ou superior, ou equivalentes; e
II - designados em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
§ 3º O Presidente da CDI-CEA, por iniciativa própria ou a pedido do Coordenador, poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, ou especialistas na matéria em discussão para participar de suas reuniões, sem direito a voto, com objetivos, metas e prazos estabelecidos previamente.
Art. 4º A CDI-CEA se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador ou solicitação de metade de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião da CDI-CEA é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da CDI-CEA terá o voto de qualidade.
§ 3º As reuniões da CDI-CEA serão registradas em ata, que conterá os encaminhamentos, a data da reunião e a assinatura dos membros presentes.
Art. 5º A Secretaria Executiva da CDI-CEA será exercida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 6º Os membros da CDI-CEA que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º A participação na CDI-CEA será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º É vedada a criação de subcolegiados no âmbito da CDI-CEA.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO PARA O CENTRO ESPACIAL DE ALCÂNTARA
Art. 9º O PDI-CEA terá os seguintes objetivos:
I - propor:
a) a estratégia de implantação do CEA e as alternativas para a sua execução;
b) projetos e iniciativas com vistas ao desenvolvimento socioeconômico e de infraestrutura para o atendimento às necessidades do programa espacial brasileiro no Município de Alcântara, Estado do Maranhão, e em seu entorno, consideradas as atividades de transporte espacial e suas demandas de infraestrutura; e
c) modelo para a implementação e a concretização de suas propostas e os arranjos institucionais necessários;
II - firmar acordos e parcerias para garantir os recursos institucionais e tecnológicos para a consecução dos seus planos e projetos, em cooperação com órgãos e entidades, públicos e privados; e
III - fomentar a coordenação entre programas e grupos de trabalho da administração pública federal, estadual e local e de entidades privadas relacionados com a implementação ou o desenvolvimento do CEA.
Art. 10. O PDI-CEA conterá, no mínimo:
I - as necessidades de infraestrutura no Município de Alcântara, Estado do Maranhão, e no seu entorno, nas vertentes logística, urbana e socioambiental, considerada a atividade de transporte espacial e seus serviços associados;
II - as estratégias e as propostas para o desenvolvimento socioeconômico do Município de Alcântara, Estado do Maranhão, e de seu entorno; e
III - as propostas de:
a) aperfeiçoamento e atualização de atos normativos;
b) incentivos à execução de atividades espaciais ou de seus serviços associados no Município de Alcântara, Estado do Maranhão, e no seu entorno; e
c) modelos de negócio para o CEA.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fernando Azevedo e Silva
Marcos César Pontes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.8.2020.
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