Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

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DECRETO Nº 10.375, DE 26 DE MAIO DE 2020

 

Institui o Programa Nacional de Bioinsumos e o Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º  Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Programa Nacional de Bioinsumos, com a finalidade de ampliar e de fortalecer a utilização de bioinsumos no País para beneficiar o setor agropecuário.

Art. 1º  Fica instituído o Programa Nacional de Bioinsumos, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, com a finalidade de ampliar e de fortalecer a utilização de bioinsumos no País para beneficiar o setor agropecuário.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.940, de 2024)

Art. 2º  Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se bioinsumo o produto, o processo ou a tecnologia de origem vegetal, animal ou microbiana, destinado ao uso na produção, no armazenamento e no beneficiamento de produtos agropecuários, nos sistemas de produção aquáticos ou de florestas plantadas, que interfiram positivamente no crescimento, no desenvolvimento e no mecanismo de resposta de animais, de plantas, de microrganismos e de substâncias derivadas e que interajam com os produtos e os processos físico-químicos e biológicos.

Art. 3º  O Programa Nacional de Bioinsumos será coordenado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ao qual compete:

Art. 3º  O Programa Nacional de Bioinsumos será coordenado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, ao qual compete:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.940, de 2024)

I - firmar parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, com vistas à implementação, à divulgação e ao desenvolvimento das ações de utilização dos bioinsumos;

II - fomentar projetos de cooperação nacional e internacional para a promoção dos bioinsumos;

III - analisar a legislação correlata ao tema e indicar os conflitos normativos e seus impactos na execução do Programa e na elaboração de marco regulatório;

IV - editar manual de boas práticas para as unidades produtoras de bioinsumos, assim consideradas biofábricas, a serem fomentadas nas diferentes regiões do País, com prioridade à pequena e à média produção;

V - estimular as inovações na agropecuária e na produção aquícola nacional, de forma a abranger os aspectos da bioeconomia e envolver as formas organizativas de pequenos e médios produtores, incluídas as cooperativas e associações, as empresas de pequeno e médio porte e as startups, por meio da contratação de projetos para desenvolvimento de cadeias produtivas regionais;

VI - instituir e consolidar o catálogo nacional de bioinsumos;

VII - implementar estratégias nacionais que informem sobre o potencial de uso e os benefícios dos bioinsumos para a produção agropecuária, com vistas às atividades de redução dos impactos no meio ambiente e na saúde;

VIII - criar ambiente favorável para o financiamento de infraestrutura e de custeio, por meio da oferta de crédito e de acesso a instrumentos econômicos que beneficiem a produção e a utilização de bioinsumos;

IX - instituir o Observatório Nacional de Bioinsumos, destinado à coleta, à sistematização e à divulgação de dados anuais sobre tendências de mercado, produção e consumo de bioinsumos;

X - discutir e propor normas específicas de forma a considerar a particularidade dos bioinsumos e seus respectivos processos de cadastro e registro;

XI - fomentar o desenvolvimento de pesquisas que garantam a inovação e o avanço na construção do conhecimento acerca dos diferentes componentes de cada um dos eixos temáticos do Programa, mediante a edição de instrumentos específicos;

XII - promover boas práticas de produção e de uso dos bioinsumos por meio de capacitação, de treinamentos, de divulgação, de promoção de eventos, dentre outras ações, no nível nacional e internacional; e

XIII - monitorar e acompanhar os resultados alcançados e subsidiar as etapas de revisão e de redirecionamento do Programa, conforme indicadores previamente estabelecidos.

Art. 4º  São diretrizes do Programa Nacional de Bioinsumos:

I - disponibilizar ações estratégicas para desenvolvimento de alternativas de produção agrícola e pecuária, economicamente viáveis e ecologicamente sustentáveis, que garantam produtos saudáveis para a sociedade brasileira e internacional;

II - estimular a adoção de práticas sustentáveis com o uso de tecnologias, de produtos e de processos desenvolvidos a partir de recursos renováveis, por meio da ação integrada dos setores de ensino, de pesquisa, de extensão e de produção, de modo a reduzir as formas de contaminação e de desperdício dos recursos produtivos;

III - valorizar a biodiversidade brasileira, a partir do estímulo às experiências locais e regionais de uso e de conservação dos recursos genéticos, de microrganismos, vegetais e animais, que envolvam o manejo de raças e de variedades locais, tradicionais ou crioulas; e

IV - implementar sistemas sustentáveis de produção agropecuários, de distribuição e de uso de insumos, com base na legislação brasileira sobre substâncias permitidas para a produção orgânica, que aperfeiçoem as funções econômica, social e ambiental dos setores agropecuário e florestal.

Art. 5º  São objetivos do Programa Nacional de Bioinsumos:

I - atualizar as normas referentes aos bioinsumos, com escopo no Programa e seus registros;

II - promover boas práticas de produção e de uso dos bioinsumos e garantir seu aperfeiçoamento contínuo e sustentável;

III - promover campanhas periódicas de incentivo ao uso dos bioinsumos;

IV - criar e manter base de dados com informações atualizadas sobre bioinsumos e temas associados, considerados os aspectos normativos, tecnológicos, mercadológicos e de políticas públicas;

V - apoiar processos de incubação de empresas e de pequenos negócios com foco na produção de bioinsumos e na organização de biofábricas;

VI - fomentar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação em bioinsumos;

VII - incentivar a adoção de sistemas de produção sustentáveis que assegurem o uso adequado de bioinsumos e elevem a renda dos produtores, principalmente com a expansão das seguintes tecnologias, dentre outras:

a) sistema orgânico de produção e de base agroecológica;

b) sistemas agroflorestais;

c) sistema de plantio direto;

d) recuperação de pastagens degradadas;

e) integração lavoura-pecuária-floresta; e

f) aquicultura sustentável;

VIII - promover ações de estímulo à produção, ao processamento, à distribuição, à comercialização e ao consumo de bioinsumos;

IX - incentivar práticas e tecnologias de tratamento de resíduos sólidos para geração de insumos apropriados para uso na produção de bioinsumos; e

X - promover o estabelecimento de especificações de referência, mediante a realização de estudos de segurança e de testes de eficiência agronômica para o registro de produtos.

Art. 6º  Fica instituído o Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos, com as seguintes competências:

I - apoiar o planejamento estratégico e a gestão do Programa Nacional de Bioinsumos;

II - propor iniciativas públicas federais para o desenvolvimento dos bioinsumos, com vistas à:

a) ampliação da oferta de insumos agrícolas e pecuários que gerem impactos menores à saúde humana e ao meio ambiente;

b) redução de custos de produção;

c) formação de competências profissionais para atuação no setor; e

d) priorização de ações de ciência, tecnologia e inovação; e

III - propor o aperfeiçoamento da legislação para contemplar as ações de bioinsumos.

Art. 7º  O Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - dois do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dos quais um o presidirá;

II - dois da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

III - dois do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

IV - dois do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;

V - dois da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; e

VI - três da sociedade civil representativas dos seguintes segmentos:

a) setor empresarial;       (Revogado pelo Decreto nº 11.940, de 2024)

b) entidades ou organizações de produção de orgânicos; e       (Revogado pelo Decreto nº 11.940, de 2024)

c) entidades ou organizações de assistência técnica e extensão rural.        (Revogado pelo Decreto nº 11.940, de 2024)

Art. 7º  O Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos é composto pelos seguintes representantes:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.940, de 2024)

I - dois do Ministério da Agricultura e Pecuária, dos quais um o presidirá;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.940, de 2024)

II - dois do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.940, de 2024)

III - dois do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.940, de 2024)

IV - dois do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.940, de 2024)

V - dois da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.940, de 2024)

VI - dois do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.940, de 2024)

VII - dois da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.940, de 2024)

VIII - cinco da sociedade civil representativos dos seguintes segmentos:     (Incluído pelo Decreto nº 11.940, de 2024)

a) um de entidade ou organização de produção de orgânicos;     (Incluído pelo Decreto nº 11.940, de 2024)

b) um de entidade ou organização de promoção da agricultura sustentável;     (Incluído pelo Decreto nº 11.940, de 2024)

c) um de entidade ou organização de assistência técnica e extensão rural; e     (Incluído pelo Decreto nº 11.940, de 2024)

d) dois de entidades do setor empresarial.    (Incluído pelo Decreto nº 11.940, de 2024)

§ 1º  Cada membro do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º  Os membros do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos e respectivos suplentes de que tratam os incisos I a V do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º  Os membros do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos de que tratam os incisos I a VII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.940, de 2024)

§ 3º  Os membros do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos e respectivos suplentes de que trata o inciso VI do caput serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 3º  Os membros do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos de que trata o inciso VIII do caput e os respectivos suplentes serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.940, de 2024)

§ 4º  O Conselho será presidido pelo representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, escolhido dentre servidores da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação.

§ 4º  O Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos será presidido pelo representante do Ministério da Agricultura e Pecuária, escolhido dentre servidores da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.940, de 2024)

Art. 8º  O Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1º  O quórum de reunião do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º  Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º  Os membros do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 3º  Os membros do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.940, de 2024)

§ 4º  O Presidente do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades, públicos ou privados, e de organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 9º  O Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos aprovará seu regimento interno em sua primeira reunião.

Parágrafo único.  O quórum de aprovação do regimento interno será de maioria absoluta.

Art. 10.  O Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos poderá instituir grupos de trabalho para auxiliar no atendimento ao disposto no art. 6º.

Parágrafo único.  A composição, o funcionamento e os objetivos dos grupos de trabalho serão definidos no ato de instituição, conforme previsto no caput.

Art. 11.  Os grupos de trabalho:

I - não poderão ter mais de seis membros;

II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

III - estarão limitados a três operando simultaneamente.

Art. 12.  A Secretaria-Executiva do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos será exercida pela Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 12.  A Secretaria-Executiva do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos será exercida pela Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo do Ministério da Agricultura e Pecuária.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.940, de 2024)

Art. 13.  A participação no Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Parágrafo único.  As despesas decorrentes da participação dos membros de que trata o caput do art. 7º no Conselho correrá às contas dos órgãos representados.     (Revogado pelo Decreto nº 11.940, de 2024)

Art. 14.  As despesas decorrentes da execução do Programa Nacional de Bioinsumos correrão às contas das dotações orçamentárias anualmente consignadas aos órgãos e às entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.  

Parágrafo único.  As ações do Programa Nacional de Bioinsumos poderão ser custeadas por outras fontes de recursos destinadas pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por instituições privadas.

Art. 15.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.2020. 

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