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Presidência da República
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Revogado pelo Decreto nº 12.017, de 2024 |
Altera o Decreto nº 4.703, de 21 de maio de 2003, que dispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Biológica - PRONABIO e a Comissão Nacional da Biodiversidade. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 4.703, de 21 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º A Comissão Nacional de Biodiversidade é órgão consultivo destinado a coordenar, acompanhar e avaliar as ações do PRONABIO e lhe compete, especialmente:
....................................................................................................................
X - acompanhar o processo de definição de áreas e de ações prioritárias e a implementação das ações recomendadas;
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 7º A Comissão Nacional de Biodiversidade é composta por representantes:
I - dos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;
b) Ministério da Defesa;
c) Ministério das Relações Exteriores;
d) Ministério da Economia;
e) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
f) Ministério da Saúde;
g) Ministério do Desenvolvimento Regional;
h) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;
i) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e
j) Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ;
II - de universidades ou institutos de pesquisa, que seja especialista na área de biodiversidade;
III - das entidades ambientalistas de âmbito nacional inscritas há, no mínimo, um ano no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - Cnea;
IV - da Confederação Nacional da Indústria; e
V - da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil.
§ 1º Cada membro da Comissão Nacional de Biodiversidade terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade a que se refere o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 3º As instituições a que se referem os incisos II e III do caput serão indicadas pelo Presidente da Comissão Nacional de Biodiversidade.
§ 4º Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade a que se referem os incisos II a V do caput e os respectivos suplentes serão indicadas pelas instituições que representem e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente para mandato de dois anos, renovável por igual período.” (NR)
“Art. 9º A Comissão Nacional de Biodiversidade se reunirá em caráter ordinário até duas vezes ao ano e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Presidente.
§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de vinte dias e as extraordinárias com a antecedência mínima de sete dias.
§ 2º A convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias será encaminhada a cada um dos membros da Comissão Nacional de Biodiversidade, titular e suplente, e conterá informação sobre o dia, o horário e o local da reunião.
§ 3º O quórum de reunião da Comissão Nacional de Biodiversidade é de metade dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros.
§ 4º Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Nacional de Biodiversidade terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 5º Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade e das Câmaras Técnicas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 6º As Câmaras Técnicas:
I - serão compostas na forma de ato da Comissão Nacional de Biodiversidade;
II - não poderão ter mais de sete membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estão limitadas a dez operando simultaneamente.” (NR)
“Art. 11. A participação na Comissão Nacional de Biodiversidade e nas Câmaras Técnicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.703, de 2003:
I - do caput do art. 6º:
a) o inciso III;
b) as alíneas “a” a “e” do inciso X;
c) o inciso XII
d) o inciso XV; e
e) o inciso XVII; e
II - os Incisos VI a XX do caput do art. 7º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Ricardo de Aquino Salles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.2020.
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