Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 22, DE 10 DE JANEIRO DE 2019.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1 o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei n o 1.681, de 1999 (nº 187/08 no Senado Federal), que “Regula o exercício da profissão de técnico em imobilizações ortopédicas”.

Ouvidos, os Ministérios da Saúde e da Economia manifestaram-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões:

“Faz-se necessário evitar o cerceamento do exercício das atividades mencionadas no projeto por outros profissionais que executem funções similares, preservando-se o direito constitucional ao livre exercício profissional (art. 5º, XIII da CF). Demais disto, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de que a edição de lei regulamentadora de profissão, nos termos constitucionais, não confere ao legislador o poder de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de atingir o seu próprio núcleo essencial, sob pena de extrapolar os limites de restrição autorizativa pela Carta (RE 511.961).”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2019