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Presidência
da República
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 900, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019
Autoriza a União, por intermédio do Ministério do Meio Ambiente, a contratar instituição financeira para criar e gerir fundo privado constituído por recursos decorrentes da conversão de multa de que trata o art. 72, § 4º, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica a União, por intermédio do Ministério do Meio Ambiente, autorizada a contratar instituição financeira oficial, dispensada a licitação, para criar e gerir fundo privado com o objetivo de receber os recursos decorrentes da conversão de multa de que trata o art. 72, § 4º, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e a destiná-los para o custeio de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 1º O prazo de vigência do contrato de que trata o caput será de dez anos, prorrogável por até mais dez anos.
§ 2º As diretrizes de gestão e destinação dos recursos e as definições quanto aos serviços a serem executados serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 3º O objeto do contrato de que trata o caput abrange as multas emitidas pelos órgãos e pelas entidades da União integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
§ 4º Os recursos do fundo de que trata esta Medida Provisória poderão ser utilizados para remuneração da instituição financeira contratada pela União para as finalidades estabelecidas no caput e de pessoas físicas ou jurídicas com quem a instituição financeira firme contratos ou outros instrumentos congêneres, para execução, acompanhamento e fiscalização dos serviços.
Art. 2º O patrimônio do fundo de que trata esta Medida Provisória será contábil, administrativa e financeiramente segregado, para todos os fins, dos patrimônios da União, da instituição financeira contratada e daqueles que nele aportem recursos.
Parágrafo único. O fundo também poderá receber recursos aportados por terceiros que desejem fazê-lo ou que, por qualquer outro meio, tenham assumido a obrigação de contribuir para a execução de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Art. 3º O aporte integral do valor fixado pela autoridade competente, no fundo de que trata esta Medida Provisória, desonera o autuado contemplado com a conversão de multa ambiental de qualquer responsabilidade relacionada aos serviços a serem executados.
Art. 4º Poderá ser concedido desconto de até sessenta por cento sobre o valor integralizado da multa, na forma prevista em regulamento.
Art. 5º À instituição financeira contratada na forma prevista no caput do art. 1º caberá a representação judicial e extrajudicial do fundo.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da
República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ricardo de Aquino Salles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.2019.
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