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Presidência da República
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LEI Nº 13.809, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019
Conversão da Medida Provisória nº 853, de 2018 |
Reabre o prazo para opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 7º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. |
Faço saber que o PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, adotou a Medida Provisória nº 853, de 2018, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reaberto até 29 de março de 2019 o prazo para opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 7º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012 .
Parágrafo único. O exercício da opção de que trata o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, e não será devida pela União e por suas autarquias e fundações públicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Art. 2º O direito ao benefício especial de que trata o art. 3º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012 , será assegurado aos servidores que realizarem a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal , inclusive em caso de prorrogações e de reaberturas de prazos posteriores.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 21 de fevereiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Senador DAVI
ALCOLUMBRE
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.2.2019