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Presidência da República
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LEI Nº 13.808, DE 15 DE JANEIRO DE 2019
Mensagem de veto |
Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2019 . |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita da União para o exercício financeiro de 2019 no montante de R$ 3.382.224.021.819,00 (três trilhões, trezentos e oitenta e dois bilhões, duzentos e vinte e quatro milhões, vinte e um mil, oitocentos e dezenove reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Federal direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é R$ 3.262.209.303.823,00 (três trilhões, duzentos e sessenta e dois bilhões, duzentos e nove milhões, trezentos e três mil, oitocentos e vinte e três reais), incluindo a proveniente da emissão de títulos destinada ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, na forma detalhada nos Anexos a que se referem os incisos I e VIII do art. 9º desta Lei e assim distribuída:
I - Orçamento Fiscal: R$ 1.750.831.718.583,00 (um trilhão, setecentos e cinquenta bilhões, oitocentos e trinta e um milhões, setecentos e dezoito mil e quinhentos e oitenta e três reais), excluída a receita de que trata o inciso III deste artigo;
II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 752.704.591.914,00 (setecentos e cinquenta e dois bilhões, setecentos e quatro milhões, quinhentos e noventa e um mil, novecentos e quatorze reais); e
III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 758.672.993.326,00 (setecentos e cinquenta e oito bilhões, seiscentos e setenta e dois milhões, novecentos e noventa e três mil, trezentos e vinte e seis reais), constantes do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. O valor a que se refere o inciso I deste artigo inclui, com fundamento no art. 21 da Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018 (LDO-2019), R$ 248.915.621.661,00 (duzentos e quarenta e oito bilhões, novecentos e quinze milhões, seiscentos e vinte e um mil, seiscentos e sessenta e um reais) referentes a operações de crédito cuja realização depende da aprovação de créditos adicionais por maioria absoluta do Congresso Nacional, nos termos do art. 167, inciso III, da Constituição.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é R$ 3.262.209.303.823,00 (três trilhões, duzentos e sessenta e dois bilhões, duzentos e nove milhões, trezentos e três mil, oitocentos e vinte e três reais), incluindo a relativa ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da LRF, na forma detalhada entre os órgãos orçamentários no Anexo II desta Lei e assim distribuída:
I - Orçamento Fiscal: R$ 1.447.297.511.550,00 (um trilhão, quatrocentos e quarenta e sete bilhões, duzentos e noventa e sete milhões, quinhentos e onze mil, quinhentos e cinquenta reais), excluídas as despesas de que trata o inciso III;
II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 1.056.238.798.947,00 (um trilhão, cinquenta e seis bilhões, duzentos e trinta e oito milhões, setecentos e noventa e oito mil, novecentos e quarenta e sete reais); e
III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 758.672.993.326,00 (setecentos e cinquenta e oito bilhões, seiscentos e setenta e dois milhões, novecentos e noventa e três mil, trezentos e vinte e seis reais), constantes do Orçamento Fiscal.
§ 1º Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$ 303.534.207.033,00 (trezentos e três bilhões, quinhentos e trinta e quatro milhões, duzentos e sete mil, trinta e três reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
§ 2º O valor a que se referem os incisos I e II deste artigo inclui R$ 248.915.621.661,00 (duzentos e quarenta e oito bilhões, novecentos e quinze milhões, seiscentos e vinte e um mil, seiscentos e sessenta e um reais) referentes a despesas específicas que, com fundamento no art. 21 da LDO-2019, devem ser suportadas por operações de crédito cuja realização depende da aprovação de créditos adicionais por maioria absoluta do Congresso Nacional, nos termos do art. 167, inciso III, da Constituição, assim distribuídos:
I - Orçamento Fiscal: R$ 10.659.226.074,00 (dez bilhões, seiscentos e cinquenta e nove milhões, duzentos e vinte e seis mil, setenta e quatro reais); e
II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 238.256.395.587,00 (duzentos e trinta e oito bilhões, duzentos e cinquenta e seis milhões, trezentos e noventa e cinco mil, quinhentos e oitenta e sete reais).
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 4º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações fixadas por esta Lei, desde que compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida na Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019 - LDO-2019, e com os limites de despesas primárias de que tratam os arts. 107, 110 e 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e que sejam observados o disposto no parágrafo único do art. 8º da LRF e as seguintes condições:
I - suplementação de dotações classificadas com “RP 0” destinadas:
a) à Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais, mediante a utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações consignadas a essas despesas;
2. anulação de dotações classificadas com “RP 1” e “RP 2”, até o limite de 20% (vinte por cento);
3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 12 da LDO-2019; e
4. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2018, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
b ) ao serviço da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes de:
1. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2018;
2. anulação de dotações consignadas ao GND 2 ou GND 6;
3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 12 da LDO-2019;
4. excesso de arrecadação de participações e dividendos pagos por entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta;
5. excesso de arrecadação oriundo da transferência do resultado positivo do Banco Central do Brasil; e
6. operações de créditos realizadas por meio da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional.
c ) à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos e à Formação e Administração de Estoques Reguladores e Estratégicos de Produtos Agropecuários, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas;
d ) às transferências aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, com recursos provenientes de:
1. anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas; e
2. excesso de arrecadação ou superavit financeiro de recursos relativos a fontes que tenham vinculação constitucional ou legal.
e) a cada subtítulo, exceto os que possam ser suplementados com fundamento nas demais alíneas deste inciso, até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação;
2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 12 da LDO-2019; e
3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2018, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei nº 4.320, de 1964.
II - suplementação de dotações classificadas com “RP 1”, destinadas:
a) a despesas constantes de item do Quadro 9 - Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal do Governo Central, exceto as que possam ser suplementadas com fundamento nas demais alíneas deste inciso, mediante a utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de 20% (vinte por cento) das dotações consignadas em “RP 1”;
2. anulação de dotações classificadas com “RP 2” e “RP 3”;
3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 12 da LDO-2019; e
4. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2018, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei nº 4.320, de 1964.
b ) às transferências constitucionais ou legais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; às despesas do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; e ao complemento da atualização monetária do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, com recursos provenientes de:
1. anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas; e
2. excesso de arrecadação ou superavit financeiro de receitas que tenham vinculação constitucional ou legal.
c ) aos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, mediante a utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações consignadas a esses grupos no âmbito do mesmo subtítulo objeto da suplementação; e
2. remanejamento de dotações destinadas à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos e à Formação e Administração de Estoques Reguladores e Estratégicos de Produtos Agropecuários.
d ) a despesas decorrentes de variação cambial, mediante a utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações, limitada a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; e
2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 12 da LDO-2019.
III - suplementação de dotações classificadas com “RP 2” destinadas:
a) às contribuições, anuidades e integralizações de cotas, constantes dos programas “0910 - Operações Especiais: Gestão da Participação em Organismos e Entidades Nacionais e Internacionais” e “0913 - Operações Especiais - Participação do Brasil em Organismos Financeiros Internacionais”, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a:
1. subtítulos das referidas ações; e
2. grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras” de outros subtítulos, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dessas dotações, no âmbito de cada subtítulo.
b ) ao projeto de Desenvolvimento e Implantação do Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas, na mesma ou em outra unidade orçamentária;
c ) às despesas abrangidas pela subfunção defesa civil, no âmbito do Ministério da Integração Nacional, mediante a utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações consignadas a ações compreendidas nessa subfunção; e
2. anulação de dotações, limitada a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação.
d ) aos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de:
1. dotações consignadas a esses grupos no âmbito do mesmo subtítulo objeto da suplementação;
2. até 50% (cinquenta por cento) das dotações consignadas a esses grupos na Fundação Joaquim Nabuco, no Instituto Nacional de Educação de Surdos, no Instituto Benjamin Constant, no Colégio Pedro II, nas Instituições Federais de Ensino Superior, nos Hospitais Universitários, na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares e nas instituições que compõem a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, integrantes do Ministério da Educação, devendo o remanejamento ocorrer no âmbito de cada unidade orçamentária; e
3. até 30% (trinta por cento) das dotações consignadas a esses grupos no Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, nas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, assim definidas no art. 2º, inciso V, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e nas instituições de pesquisa integrantes da administração direta do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, devendo o remanejamento ocorrer no âmbito de cada unidade orçamentária.
e) a despesas decorrentes de variação cambial, mediante a utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações, limitada a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; e
2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 12 da LDO-2019.
f ) a despesas com operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO), no âmbito do Ministério da Defesa, mediante a utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações classificadas com “RP 2” e “RP 3”;
2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 12 da LDO-2019; e
3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2018, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei nº 4.320, de 1964;
g) às ações e serviços públicos de saúde, identificadas nesta Lei com “IU 6”, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações classificadas com “RP 2” destinadas a essas despesas;
h ) à ação "218Y - Despesas Judiciais da União, de suas Autarquias e Fundações Públicas", no âmbito da Advocacia-Geral da União, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; e
i) a cada subtítulo, exceto os constantes das demais alíneas deste inciso quando a alteração implicar acréscimo, até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação;
2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 12 da LDO-2019; e
3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2018, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei nº 4.320, de 1964;
IV - suplementação de dotações classificadas com “RP 3” destinadas:
a) a cada subtítulo, mediante o remanejamento de até 20% (vinte por cento) do montante das dotações consignadas ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC;
b ) aos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos, no âmbito do mesmo subtítulo objeto da suplementação;
c ) a despesas decorrentes de variação cambial, exceto para as situações previstas na alínea d deste inciso, mediante a utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações, limitada a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; e
2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 12 da LDO-2019.
d ) a subtítulos aos quais tenham sido alocadas receitas de operações de crédito previstas nesta Lei, mediante a utilização de recursos decorrentes da variação cambial incidente sobre os valores alocados; e
e) a cada subtítulo, até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações classificadas com “RP 2”, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação;
2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto § 2º do art. 12 da LDO-2019; e
3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2018, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei nº 4.320, de 1964; e
V - suplementação para a recomposição das dotações dos subtítulos integrantes desta Lei até o limite dos valores que constam do respectivo Projeto, mediante a anulação de dotações, limitado o cancelamento, no caso de emenda não impositiva, a 40% (quarenta por cento) do valor acrescido em cada subtítulo.
§ 1º Considera-se compatível com a obtenção da meta de resultado primário fixada na LDO-2019 a abertura de crédito suplementar relativo a despesas primárias cujo aumento tenha sido previsto no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias elaborado em cumprimento ao art. 9º da LRF e à LDO-2019, observado o detalhamento dos itens do Quadro 9, integrante desta Lei, sem prejuízo do cumprimento dos limites de despesas primárias de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2º Em observância aos limites de despesas primárias, estabelecidos de acordo com o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e à meta de resultado primário constante da LDO-2019, a abertura de crédito suplementar para o atendimento de despesas primárias, que ampliem os referidos limites ou impactem o cumprimento da aludida meta, impõe o cancelamento de despesas primárias em valor correspondente, que deverá constar de anexo específico do ato de abertura do crédito, observados os limites previstos neste artigo, sem prejuízo das demais condições estabelecidas.
§ 3º Os limites de que tratam as alíneas e do inciso I e i do inciso III do caput deste artigo poderão ser ampliados em até dez pontos percentuais, quando o remanejamento ocorrer entre ações do mesmo programa no âmbito de cada órgão orçamentário.
§ 4º A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 15 de dezembro de 2019, do ato de abertura do crédito suplementar, exceto para as despesas previstas nos incisos I, alíneas a e b, II e III, alíneas c e f, do caput deste artigo, em que a publicação poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2019.
§ 5º Na abertura dos créditos de que trata este artigo, poderá ser incluído grupo de natureza de despesa, desde que compatível com a finalidade da ação orçamentária correspondente.
§ 6º Somente poderão ser cancelados valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emendas individuais e de bancada estadual, classificadas respectivamente com “RP6” e “RP 7”, quando cumulativamente:
I - houver solicitação ou concordância do autor da emenda ou indicação do Poder Legislativo;
II - destinarem recursos à suplementação de programação constante desta Lei, classificadas com o mesmo RP, que tenha sido incluída ou tenha sofrido acréscimo em decorrência de emenda apresentada pelo autor referido no inciso I deste parágrafo;
III - houver impedimento técnico ou legal que impeça a execução da despesa, ou o cancelamento possibilitar o remanejamento entre grupos de natureza de despesa no âmbito da mesma emenda; e IV - não houver redução do montante de recursos orçamentários destinados nesta Lei, por autor, a ações e serviços públicos de saúde.
§ 7º Se não houver deliberação no prazo legal sobre o projeto de lei de crédito adicional a que se refere o inciso III do § 14 do art. 166 da Constituição, as programações nele oferecidas como cancelamento poderão ser remanejadas nos termos do § 6º deste artigo, devendo a solicitação a que se refere o inciso I desse parágrafo ocorrer até 30 de novembro de 2019.
§ 8º Os remanejamentos decorrentes do disposto nos §§ 6º e 7º deverão possibilitar a identificação da emenda e do respectivo autor quando da execução das programações objeto de suplementação.
§ 9º A necessidade de suplementação e a possibilidade de anulação de dotações classificadas com “RP 1” deverão ser previamente demonstradas no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao art. 9º da LRF e à LDO-2019, na forma do Quadro 9 integrante desta Lei.
§ 10. A exigência de demonstração a que se refere o § 9º aplica-se somente quando houver alteração de valor em relação aos detalhamentos constantes do Quadro mencionado no mesmo parágrafo.
§ 11. A exigência de cancelamento de despesas primárias a que se refere o § 2º não se aplica à abertura de crédito de que trata o inciso II, alínea b, item 2, do caput deste artigo quando se destinar à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de receitas que tenham vinculação constitucional ou legal.
§ 12. Os limites de suplementação e de anulação de dotações constantes deste artigo devem ser calculados em relação aos valores e classificações inicialmente fixados nesta Lei.
§ 13. A autorização de que trata este artigo não se aplica às dotações constantes desta Lei à conta da fonte de recursos 944 - Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional - Outras Aplicações - Condicionados.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Seção I
Das Fontes de Financiamento
Art. 5º As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam R$ 120.014.717.996,00 (cento e vinte bilhões, quatorze milhões, setecentos e dezessete mil, novecentos e noventa e seis reais), conforme especificadas no Anexo III desta Lei.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 6º A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 120.014.717.996,00 (cento e vinte bilhões, quatorze milhões, setecentos e dezessete mil, novecentos e noventa e seis reais), cuja distribuição por órgão orçamentário consta do Anexo IV desta Lei.
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, desde que compatíveis com a meta de resultado primário estabelecida na LDO-2019, destinados a:
I - suplementação de subtítulo, exceto os relativos às programações de que trata o inciso IV deste artigo, até o limite de 30% (trinta por cento) do respectivo valor constante desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de geração própria, anulação de dotações da mesma empresa ou aporte da empresa controladora;
II - suplementação de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2019, mediante a utilização, em favor da correspondente empresa e da respectiva programação, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
III - suplementação ou ajuste de despesas que tenham correspondência com dotações consignadas em créditos suplementares ou especiais abertos no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
IV - suplementação de programações contempladas no PAC, mediante a utilização de recursos provenientes de geração própria ou de anulação de dotações desse Programa, no âmbito da mesma empresa.
§ 1º O limite de que trata o inciso I do caput não se aplica quando a suplementação correr à conta de anulação de dotações de subtítulos integrantes da mesma ação no âmbito da mesma empresa.
§ 2º No caso de empresas não consideradas na meta de resultado primário nos termos do art. 2º, § 1º, da LDO-2019, as suplementações de que tratam os incisos I e IV do caput deste artigo também poderão ser realizadas mediante a utilização de fontes de financiamento relativas a recursos para aumento do patrimônio líquido, operações de crédito de longo prazo e outros recursos de longo prazo.
§ 3º A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até 15 de dezembro de 2019, do ato de abertura do crédito suplementar.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA
Art. 8º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da LRF, ficam autorizadas, exceto no que se refere ao § 1º deste artigo, as operações de crédito incluídas nesta Lei para o atendimento das despesas que, de acordo com a legislação vigente, possam ser financiadas com essa receita, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, incluindo a emissão de:
I - Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional; e
II - até 27.623.774 (vinte e sete milhões, seiscentos e vinte e três mil, setecentos e setenta e quatro) Títulos da Dívida Agrária para atender ao programa de reforma agrária no exercício de 2019, nos termos do § 4º do art. 184 da Constituição, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a 2 (dois) anos.
§ 1º A realização da receita de operação de crédito por emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional classificada nesta Lei com a fonte de recursos 944 fica condicionada à aprovação de projetos de lei de abertura de créditos suplementares ou especiais por maioria absoluta do Congresso Nacional, de acordo com o inciso III do art. 167 da Constituição e o art. 21 da LDO-2019.
§ 2º Até a abertura dos créditos a que se refere o § 1º, não se aplica à mencionada fonte de recursos a autorização constante da alínea a do inciso III do § 1º do art. 45 da LDO-2019.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Integram esta Lei os seguintes Anexos, incluindo os mencionados nos arts. 2º, 3º, 5º e 6º desta Lei:
I - receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica, discriminadas segundo a origem dos recursos;
II - distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por órgão orçamentário;
III - discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;
IV - distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento, por órgão orçamentário;
V - autorizações específicas de que trata o art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição, relativas a despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, informada pelo Tribunal de Contas da União;
VII - quadros orçamentários consolidados;
VIII - discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
IX - discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
X - programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
XI - programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento de Investimento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de janeiro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2019
Vidre alteração de anexo:
Download para anexos publicado no suplemento ao DOU de 16.1.2019