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Presidência da República
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Dispõe sobre o Comitê Gestor da Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê Gestor da Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional
Art. 2º O Comitê Gestor da Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional é órgão permanente de assessoramento destinado a formular propostas sobre:
I - diretrizes, objetivos e metas da Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional; e
II - iniciativas para garantir os direitos das mulheres, nacionais e estrangeiras, previstos na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.
Art. 3º O Comitê Gestor da Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - cinco do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública, um dos quais o coordenará; e
II - dois da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 1º Cada membro do Comitê Gestor da Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê Gestor da Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Gestor da Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional especialistas e representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, federais, estaduais e distritais, com atribuições relacionadas à Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional.
§ 4º A participação no Comitê Gestor da Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 4º O Comitê Gestor da Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê Gestor da Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional é de maioria simples de seus membros e o quórum de aprovação é de dois terços de seus membros.
§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor da Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional será exercida pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 6º Após a entrada em vigor deste Decreto, serão realizadas as seguintes ações no âmbito do Comitê Gestor da Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional:
I - no prazo de trinta dias, o Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos apresentarão proposta de regimento interno, para deliberação do colegiado;
II - no prazo de sessenta dias, a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional apresentará proposta de plano de trabalho, com objetivos, metas e prazos, para deliberação do colegiado; e
III - serão apresentados relatórios anuais de avaliação da Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional, com sugestões de aperfeiçoamentos, a serem encaminhados ao Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública e ao Secretário Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 7º Fica vedado ao Comitê Gestor da Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional criar subcolegiados.
Art. 8º Fica vedada a divulgação do conteúdo das discussões em curso sem a prévia anuência do Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Sérgio Moro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019
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