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Presidência da República
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Institui o Grupo de Trabalho Interministerial de Acompanhamento da Situação no Golfo da Guiné. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial de Acompanhamento da Situação no Golfo da Guiné, com o objetivo de acompanhar, planejar e debater questões relacionadas ao Golfo da Guiné, de maneira a prover informações e orientações para que a atuação dos órgãos relacionados com o assunto esteja de acordo com os interesses do Estado brasileiro.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá por convocação do Ministério da Defesa:
I - em caráter ordinário, duas vezes ao ano; ou
II - em caráter extraordinário, sempre que houver demanda de assuntos que justifique a sua realização.
Art. 2º O Grupo de Trabalho Interministerial de Acompanhamento da Situação no Golfo da Guiné será integrado por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Defesa;
II - Ministério das Relações Exteriores; e
III - Comando da Marinha.
Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial de Acompanhamento da Situação no Golfo da Guiné será coordenado:
I - pelo Ministério da Defesa, quando se tratar de assunto relacionado com defesa nacional e com atuação do Comando da Marinha; e
II - pelo Ministério das Relações Exteriores, quando se tratar de assunto relacionado com relações da República Federativa do Brasil com outros países e com organismos internacionais.
Art. 4º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial de Acompanhamento da Situação no Golfo da Guiné serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em ato do Ministro de Estado da Defesa.
Art. 5º O Grupo de Trabalho Interministerial de Acompanhamento da Situação no Golfo da Guiné poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar das reuniões.
Art. 6º As reuniões serão realizadas com a presença mínima de três membros para reunião e para votação.
Art. 7º O Ministério da Defesa prestará apoio administrativo ao Grupo de Trabalho Interministerial de Acompanhamento da Situação no Golfo da Guiné.
Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial de Acompanhamento da Situação no Golfo da Guiné será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Antonio Carlos Moretti Bermudez
João Pedro Corrêa Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.5.2019
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