Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.766, DE 16 DE ABRIL DE 2019

Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a União Europeia sobre Certos Aspectos dos Serviços Aéreos, firmado em Brasília, em 14 de julho de 2010.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a União Europeia sobre Certos Aspectos dos Serviços Aéreos foi firmado em Brasília, em 14 de julho de 2010;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 153, de 10 de setembro de 2018; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 9 de outubro de 2018, nos termos de seu Artigo 8º;

 DECRETA:

 Art. 1º  Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a União Europeia sobre Certos Aspectos dos Serviços Aéreos, firmado em Brasília, em 14 de julho de 2010, anexo a este Decreto.

Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art.  3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.2019

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A UNIÃO EUROPEIA SOBRE CERTOS ASPECTOS DOS SERVIÇOS AÉREOS 

A República Federativa do Brasil

E

A UNIÃO EUROPEIA

(doravante denominados "as Partes"), 

OBSERVANDO que foram celebrados acordos bilaterais de serviços aéreos entre diversos Estados‑Membros da União Europeia e a República Federativa do Brasil,

OBSERVANDO que a União Europeia tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem estar incluídos em acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da União Europeia e terceiros países,

OBSERVANDO que, nos termos da legislação da União Europeia, as transportadoras aéreas da União Europeia estabelecidas em um Estado-Membro têm direito a acesso não discriminatório às ligações aéreas entre os Estados-Membros da União Europeia e terceiros países,

TENDO EM CONTA os acordos entre a União Europeia e certos terceiros países que preveem a possibilidade de os nacionais desses terceiros países adquirirem participações em transportadoras aéreas licenciadas de acordo com a legislação da União Europeia,

RECONHECENDO que certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados‑Membros da União Europeia e a República Federativa do Brasil devem ser adequados à legislação da União Europeia, de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil e a preservar a continuidade desses serviços,

OBSERVANDO que, nos termos da legislação da União Europeia, companhias aéreas não podem, em princípio, celebrar acordos que possam afetar o comércio entre os Estados‑Membros da União Europeia e que tenham como objeto ou efeito a prevenção, a restrição ou a distorção da concorrência,

RECONHECENDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre Estados-Membros da União Europeia e a República Federativa do Brasil que i) exigem ou favorecem a adoção de acordos entre empresas, de decisões de associações de empresas ou de práticas concertadas que impedem, distorcem ou restringem a concorrência entre transportadoras aéreas nas ligações em causa; ou ii) reforçam os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas; ou iii) delegam às transportadoras aéreas ou outros operadores econômicos privados a responsabilidade pela adoção de medidas que impedem, restringem ou distorcem a concorrência entre transportadoras aéreas nas ligações em causa podem privar de efeito as regras de concorrência aplicáveis às empresas,

OBSERVANDO que não é objetivo da União Europeia, no âmbito do presente Acordo, aumentar o volume total de tráfego aéreo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil, afetar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas da União Europeia e as transportadoras aéreas da República Federativa do Brasil,

ACORDARAM O SEGUINTE: 

ARTIGO 1º

Disposições gerais

1. Para efeitos do presente Acordo, entende‑se por "Estados‑Membros" os Estado‑Membros da União Europeia; e, por "Tratados UE", o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2. As referências, em cada um dos acordos enumerados no Anexo I, a nacionais do Estado­‑Membro que é parte no respectivo acordo devem ser entendidas como referências aos nacionais dos Estados‑Membros da União Europeia.

3. As referências, em cada um dos acordos enumerados no Anexo I, a transportadoras aéreas ou a companhias aéreas do Estado‑Membro que é parte no respectivo acordo devem ser entendidas como referências às transportadoras aéreas ou às companhias aéreas designadas por esse Estado‑Membro. 

ARTIGO 2º

Designação de transportadora aérea por um Estado‑Membro

1. As disposições dos parágrafos 2 e 3 do presente artigo substituirão as disposições correspondentes dos artigos enumerados, respectivamente, nas alíneas “a” e “b” do Anexo II no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Estado‑Membro em questão, às suas autorizações e licenças, concedidas pela República Federativa do Brasil, e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças da transportadora aérea, respectivamente.

2. Após o recebimento de uma designação de transportadora aérea por um Estado‑Membro, a República Federativa do Brasil concederá as autorizações e as licenças adequadas, com mínima demora, desde que:

(i) a transportadora aérea esteja estabelecida no território do Estado-Membro que procedeu à designação, nos termos dos Tratados UE, e disponha de uma licença de exploração válida, em conformidade com a legislação da União Europeia;

(ii) o controle regulatório efetivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado­‑Membro responsável pela emissão de seu certificado de operador aéreo, e a autoridade aeronáutica competente esteja claramente identificada na designação; e

(iii) a transportadora aérea seja propriedade, direta ou majoritária, e efetivamente controlada por Estados‑Membros, ou por nacionais de Estados‑Membros, ou por outros Estados enumerados no Anexo III , ou por nacionais desses outros Estados.

3.A República Federativa do Brasil pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações ou licenças de uma transportadora aérea designada por um Estado‑Membro nos seguintes casos:

(i) se a transportadora aérea não estiver estabelecida no território do Estado‑Membro que procedeu à designação, nos termos dos Tratados UE, ou não dispuser de uma licença de operação válida, em conformidade com a legislação da União Europeia; ou

(ii) se o controle regulatório efetivo da transportadora aérea não for exercido ou não for mantido pelo Estado‑Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo, ou a autoridade aeronáutica competente não for claramente identificada na designação; ou

(iii) se a transportadora aérea não for propriedade, direta ou majoritária, ou não for efetivamente controlada por Estados‑Membros, ou por nacionais de Estados‑Membros, ou por outros Estados enumerados no Anexo III, ou por nacionais desses outros Estados; ou

(iv) se a transportadora aérea já estiver autorizada a operar ao abrigo de um acordo bilateral entre a República Federativa do Brasil e outro Estado‑Membro, e a República Federativa do Brasil demonstrar que, ao exercer direitos de tráfego ao abrigo do presente Acordo em uma ligação que inclui um ponto nesse outro Estado‑Membro, a transportadora aérea estaria burlando restrições aos direitos de tráfego impostas por esse outro acordo; ou

(v) se a transportadora aérea detiver um certificado de operador aéreo emitido por um Estado‑Membro e não existir qualquer acordo bilateral de serviços aéreos entre a República Federativa do Brasil e esse Estado‑Membro, e os direitos de tráfego para esse Estado‑Membro tiverem sido negados à transportadora aérea designada pela República Federativa do Brasil.

          No exercício do seu direito conforme este parágrafo, a República Federativa do Brasil não fará discriminações entre as transportadoras aéreas da União Europeia com base na nacionalidade. 

ARTIGO 3º

Segurança

1. O disposto no parágrafo 2 do presente artigo complementa as disposições correspondentes dos artigos enumerados no Anexo II, alínea “c”.

2. Caso um Estado-Membro tenha designado uma transportadora aérea cujo controle regulatório seja exercido e mantido por outro Estado‑Membro, os direitos da República Federativa do Brasil nos termos das disposições de segurança do acordo entre o Estado‑Membro que designou a transportadora aérea e a República Federativa do Brasil aplicam‑se igualmente no que respeita à adoção, ao exercício ou à manutenção das normas de segurança por esse outro Estado‑Membro e em relação à autorização de operação dessa transportadora aérea. 

ARTIGO 4º

Tributação sobre combustível de aviação

1. O disposto no parágrafo 2 do presente artigo complementa as disposições correspondentes dos artigos enumerados no Anexo II, alínea “d”.

2. Sem prejuízo de qualquer outra disposição em contrário, nada em cada um dos acordos enumerados no Anexo II, alínea “d”, impedirá que um Estado‑Membro aplique, de forma não-discriminatória, impostos, tributos, direitos, taxas ou encargos ao combustível fornecido no seu território para ser utilizado em aeronave de uma transportadora aérea designada da República Federativa do Brasil que opere entre um ponto do território desse Estado‑Membro e outro ponto do território do mesmo ou de outro Estado‑Membro.

3. Com base na reciprocidade e em conformidade com a legislação brasileira, nada em cada um dos acordos enumerados no Anexo II, alínea “d”, impedirá que a República Federativa do Brasil aplique, de forma não-discriminatória, impostos, tributos, direitos, taxas ou encargos ao combustível fornecido no seu território para ser utilizado em aeronave de uma transportadora aérea designada de um Estado­‑Membro que opere entre pontos do território da República Federativa do Brasil. 

ARTIGO 5º

Compatibilidade com as regras da concorrência

1. Sem prejuízo de qualquer outra disposição em contrário, nada em cada um dos acordos enumerados no Anexo I pode:

(i) requerer ou favorecer a adoção de acordos entre empresas, de decisões por associações de empresas ou de práticas concertadas que impeçam ou distorçam a concorrência;

(ii) reforçar os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas;

(iii) delegar a operadores econômicos privados a responsabilidade pela tomada de medidas que impeçam, distorçam ou restrinjam a concorrência.

2. As disposições constantes dos acordos enumerados no Anexo I que sejam incompatíveis com o parágrafo 1 do presente artigo não serão aplicadas. 

ARTIGO 6º

Anexos do Acordo

Os anexos do presente Acordo são parte integrante deste. 

ARTIGO 7º

Revisão ou alteração

As Partes podem, de comum acordo, rever ou alterar a qualquer momento o presente Acordo. 

ARTIGO 8º

Entrada em vigor

1. O presente Acordo entra em vigor na data em que cada Parte houver notificado a outra Parte, por escrito, a conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para tal efeito.

2. O presente Acordo aplica­‑se a todos os acordos entre a República Federativa do Brasil e os Estados‑Membros da União Europeia enumerados no Anexo I (b), a partir da respectiva entrada em vigor. 

ARTIGO 9º

Denúncia

1. Em caso de denúncia de um acordo enumerado no Anexo I, cessa simultaneamente a vigência de todas as disposições do presente Acordo relacionadas com o primeiro.

2. Caso todos os acordos enumerados no Anexo I sejam denunciados, cessa simultaneamente a vigência do presente Acordo. 

EM TESTEMUNHO DO QUE, os abaixo assinados, estando devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo.

Feito em Brasília, em duplicata, em 14 de julho de 2010, nos idiomas alemão, búlgaro, checo, dinamarquês, eslovaco, esloveno, espanhol, estoniano, finlandês, francês, grego, húngaro, inglês, italiano, letão, lituano, maltês, neerlandês, polonês, português, romeno e sueco. 

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 

___________________________
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores 

PELA UNIÃO EUROPEIA 

___________________________
EMBAIXADOR JOÃO PACHECO
Chefe da Delegação da União Europeia no Brasil
 

ANEXO I

Lista dos acordos referidos no artigo 1.º do presente Acordo 

a) Acordos em matéria de serviços aéreos entre a República Federativa do Brasil e os Estados­‑Membros da União Europeia, conforme alterados ou modificados, que, à data da assinatura do presente Acordo, estão em vigor: 

– Acordo de serviços aéreos regulares entre a República Federal da Alemanha e a República Federativa do Brasil, assinado no Rio de Janeiro a 29 de Agosto de 1957, designado "Acordo Brasil­‑Alemanha" no Anexo II; 

– Acordo de serviços aéreos entre o Governo da Áustria e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em Viena em 16 de Julho de 1993, designado "Acordo Brasil­‑Áustria" no Anexo II; 

– Acordo de transporte aéreo entre o Governo do Reino da Dinamarca e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado no Rio de Janeiro em 18 de Março de 1969, designado "Acordo Brasil­‑Dinamarca" no Anexo II; 

– Acordo de serviços aéreos regulares entre o Governo Espanhol e os Estados Unidos do Brasil, assinado no Rio de Janeiro em 28 de Novembro de 1949, designado "Acordo Brasil­‑Espanha" no Anexo II; 

– Acordo de transporte aéreo entre a República Francesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Paris em 29 de Outubro de 1965, designado "Acordo Brasil­‑França" no Anexo II; 

– Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República da Hungria e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em Brasília em 3 de Abril de 1997, designado "Acordo Brasil­‑Hungria" no Anexo II; 

– Acordo de serviços aéreos regulares entre a Itália e os Estados Unidos do Brasil, assinado em Roma em 23 de Janeiro de 1951, modificado por troca de notas de 30 de Dezembro de 1998 e de 13 de Janeiro de 1999, designado "Acordo Brasil­‑Itália" no Anexo II; 

– Acordo de serviços aéreos entre o Governo do Reino dos Países Baixos e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em Brasília em 6 de Julho de 1976, alterado pelo Memorando de Entendimento assinado em 12 de Dezembro de 1994 e complementado pela Acta Final assinada no Rio de Janeiro em 25 de Abril de 1996, designado "Acordo Brasil­‑Países Baixos" no Anexo II;

– Acordo de serviços aéreos entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Lisboa em 11 de Novembro de 2002, designado "Acordo Brasil­‑Portugal" no Anexo II; 

– Acordo de transporte aéreo entre o Governo do Reino da Suécia e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado no Rio de Janeiro em 18 de Março de 1969, designado "Acordo Brasil­‑Suécia" no Anexo II; 

b) Acordos em matéria de serviços aéreos entre a República Federativa do Brasil e Estados­‑Membros da União Europeia, conforme alterados ou modificados, que, à data da assinatura do presente Acordo, foram assinados, mas ainda não estão em vigor: 

– Acordo de transporte aéreo entre o Governo do Reino da Bélgica e o Governo da República Federativa do Brasil sobre serviços aéreos, assinado em Bruxelas em 4 de Outubro de 2009, designado "Acordo Brasil­‑Bélgica" no Anexo II; 

– Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República da Polônia e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado no Rio de Janeiro em 13 de Março de 2000, designado "Acordo Brasil­‑Polônia" no Anexo II.

 ANEXO II 

Lista dos artigos dos acordos enumerados no Anexo I referidos nos artigos 2.º a 4.º do presente Acordo 

a) Designação por um Estado-Membro:

– Artigo 3.º do Acordo Brasil‑Áustria

– Artigo 3.º do Acordo Brasil‑Dinamarca;

– Artigo 2.º do Acordo Brasil‑França;

– Artigo 3.º, parágrafo 1, do Acordo Brasil‑Alemanha;

– Artigo 3.º do Acordo Brasil‑Hungria;

– Artigo 3.º do Acordo Brasil‑Itália;

– Artigo 2.º do Acordo Brasil‑Países Baixos;

– Artigo 3.º do Acordo Brasil‑Polônia;

– Artigo 3.º do Acordo Brasil‑Portugal;

– Artigo 4.º do Acordo Brasil‑Espanha;

– Artigo 3.º do Acordo Brasil‑Suécia; 

b) Recusa, revogação, suspensão ou limitação das licenças ou das autorizações:

– Artigo 4.º do Acordo Brasil‑Áustria;

– Artigo 4.º do Acordo Brasil‑Dinamarca;

– Artigo 3.º do Acordo Brasil‑França;

– Artigo 4.º, parágrafos 1 e 3 do Acordo Brasil‑Alemanha;

– Artigo 4.º do Acordo Brasil‑Hungria;

– Artigo 7.º do Acordo Brasil‑Itália;

– Artigo 6.º do Acordo Brasil‑Países Baixos;

– Artigo 4.º do Acordo Brasil‑Polônia;

– Artigo 4.º do Acordo Brasil‑Portugal;

– Artigo 6.º do Acordo Brasil‑Espanha;

– Artigo 4.º do Acordo Brasil‑Suécia; 

c) Segurança:

– Artigo 14 do Acordo Brasil‑Portugal; 

d) Tributação sobre combustível de aviação:

– Artigo 8.º do Acordo Brasil‑Áustria;

– Artigo 11 do Acordo Brasil‑Bélgica;

– Artigo 6.º do Acordo Brasil‑Dinamarca;

– Artigo 4.º do Acordo Brasil‑França;

– Artigo 5.º do Acordo Brasil‑Alemanha;

– Artigo 8.º do Acordo Brasil‑Hungria;

– Artigo 4.º do Acordo Brasil‑Itália;

– Artigo 3.º do Acordo Brasil‑Países Baixos;

– Artigo 6.º do Acordo Brasil‑Polônia;

– Artigo 6.º do Acordo Brasil‑Portugal;

– Artigo 5.º do Acordo Brasil‑Espanha;

– Artigo 6.º do Acordo Brasil‑Suécia. 

ANEXO III 

Lista dos outros Estados referidos no artigo 2.º do presente Acordo 

a) República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre a Área Econômica Europeia); 

b) Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre a Área Econômica Europeia); 

c) Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre a Área Econômica Europeia); 

d) Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça).

*