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Presidência da República
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Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da União de Myanmar, firmado em Nay Pyi Taw, em 29 de julho de 2013. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo de Cooperação Técnica entre Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da União de Myanmar foi firmado em Nay Pyi Taw, em 29 de julho de 2013;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 101, de 10 de agosto de 2017; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 29 de agosto de 2018, nos termos de seu Artigo IX;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da União de Myanmar, firmado em Nay Pyi Taw, em 29 de julho de 2013, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2019
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA UNIÃO DE MYANMAR
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da União de Myanmar (doravante denominados “Partes”),
Reconhecendo o desejo de fortalecer os laços de amizade existentes entre seus povos;
Considerando o interesse mútuo em promover o desenvolvimento sócio-econômico de seus respectivos países;
Convencidos da necessidade premente de promover o desenvolvimento sustentável;
Reconhecendo as vantagens recíprocas da cooperação técnica em áreas de interesse comum; e desejosos de desenvolver cooperação que estimule o progresso técnico,
Acordam o seguinte:
Artigo I
O presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado "Acordo", visa a promover a cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes.
Artigo II
As Partes poderão beneficiar-se de mecanismos de cooperação trilateral, por meio de parcerias triangulares com outros países, organizações internacionais e agências regionais, a fim de alcançar os objetivos deste Acordo.
Artigo III
1. Os projetos de cooperação técnica serão implementados por meio de Ajustes Complementares.
2. As instituições executoras e coordenadoras e os insumos necessários à implementação dos projetos referidos no parágrafo 1 deste Artigo serão estabelecidos em Ajustes Complementares.
3. As Partes poderão deliberar sobre a participação de instituições dos setores público e privado, bem como de organizações não-governamentais de ambos os países, na implementação dos projetos desenvolvidos no âmbito deste Acordo, em conformidade com os Ajustes Complementares.
4. As Partes contribuirão, em conjunto ou separadamente, para implementar os projetos aprovados de comum acordo, bem como buscarão o financiamento necessário de organizações e fundos internacionais, programas internacionais e regionais e outros doadores, em conformidade com suas legislações nacionais.
Artigo IV
1. As Partes realizarão reuniões para tratar de assuntos pertinentes aos projetos de cooperação técnica, incluindo:
a) avaliação e definição de áreas comuns prioritárias nas quais seria viável a implementação de cooperação técnica;
b) identificação de mecanismos e procedimentos a serem adotados por ambas as Partes;
c) avaliação e aprovação de Planos de Trabalho;
d) avaliação, aprovação e implementação de programas, projetos e atividades de cooperação técnica; e
e) avaliação dos resultados da execução dos projetos implementados no âmbito deste Acordo.
2. O local e a data das reuniões serão acordados por via diplomática.
Artigo V
Os documentos, informações e outros conhecimentos obtidos em decorrência da implementação deste Acordo serão protegidos de acordo com a legislação interna de ambas as Partes aplicável à matéria.
Artigo VI
As Partes fornecerão, ao pessoal enviado por uma das Partes, no âmbito do presente Acordo, todo o apoio logístico necessário relativo à sua acomodação, facilidades de transporte e acesso à informação necessária ao cumprimento de suas funções específicas, bem como outras facilidades a serem acordadas nos Ajustes Complementares, em conformidade com as respectivas legislações das Partes.
Artigo VII
1. Cada Parte concederá, em seu território, ao pessoal designado pela outra Parte para exercer suas funções no âmbito do presente Acordo, bem como aos seus dependentes legais, quando necessário, com base na reciprocidade de tratamento, desde que não se trate de nacionais da Parte anfitriã ou estrangeiros com residência permanente na Parte anfitriã:
a) visto, conforme as regras aplicáveis de cada Parte, solicitado por via diplomática;
b) isenção de taxas aduaneiras e de outros impostos incidentes sobre a importação de objetos pessoais, durante os primeiros seis meses de estada, com exceção de taxas relativas a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos destinados à primeira instalação, e desde que o prazo de permanência legal no país anfitrião seja superior a um ano. Tais objetos serão reexportados ao final da missão, a menos que os impostos de importação, dos quais foram originalmente isentos, sejam pagos;
c) isenção idêntica àquela prevista na alínea “b” deste parágrafo, quando da reexportação dos referidos bens;
d) isenção de impostos sobre renda relativa a salários pagos pelas instituições da outra Parte. No caso de remunerações e diárias pagas pela instituição anfitriã, será aplicada a legislação do país anfitrião;
e) o pessoal oficial de uma Parte que exerça atividade nos termos deste Acordo ou de Ajustes Complementares no território da Parte anfitriã será tratado em conformidade com sua condição oficial, com base na reciprocidade; e
f) facilidades de repatriação em situações de crise.
2. A seleção do pessoal será feita pela Parte que o envie e será submetida à aprovação da Parte anfitriã.
Artigo VIII
1. Os bens, equipamentos e outros itens eventualmente fornecidos por uma Parte à outra para a execução de projetos desenvolvidos no âmbito deste Acordo, como definido e aprovado nos respectivos Ajustes Complementares, serão isentos de taxas, impostos e demais gravames de importação e de exportação, com exceção daqueles relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos.
2. Ao término dos projetos de cooperação, todos os bens, equipamentos e outros itens referidos no parágrafo 1 deste Artigo, salvo se transferidos a título permanente à Parte anfitriã, serão reexportados com igual isenção de taxas e encargos relativos à importação e exportação, com exceção de taxas e encargos governamentais relacionados com despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos.
3. No caso da importação ou exportação de bens destinados à execução de projetos desenvolvidos no âmbito do Acordo, a instituição pública encarregada da execução das atividades de cooperação tomará as medidas necessárias para a liberação alfandegária dos referidos bens.
Artigo IX
1. O presente Acordo entrará em vigor na data de recebimento da última notificação pela qual uma Parte informa a outra, por via diplomática, do cumprimento de seus requisitos internos para a entrada em vigor deste Acordo.
2. O presente Acordo terá vigência de cinco (5) anos, sendo renovado automaticamente por iguais períodos sucessivos, salvo denúncia por qualquer das Partes, por via diplomática, em conformidade com o parágrafo 3 deste Artigo.
3. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar à outra, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Acordo. A denúncia surtirá efeito seis (6) meses após a data da notificação. Em caso de denúncia, as Partes decidirão sobre a continuação das atividades em andamento, inclusive no âmbito de cooperação triangular com terceiros países.
4. O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes. As emendas entrarão em vigor em conformidade com os procedimentos referidos no parágrafo 1 deste Artigo.
Artigo X
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou implementação deste Acordo será resolvida por meio de negociação direta entre as Partes, por via diplomática.
Feito em 29 de julho de 2013, em Nay Pyi Taw, em dois exemplares originais, nos idiomas português, myanmar e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão em inglês.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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José Carlos da Fonseca Júnior
Embaixador do Brasil em Myanmar
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA UNIÃO DE MYANMAR
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Ko Ko Oo
Ministro da União do Myanmar, Ministério da Ciência e Tecnologia
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