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Presidência da República
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Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República da Polônia sobre Transferência de Pessoas Condenadas, firmado em Brasília, em 26 de novembro de 2012. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República da Polônia sobre Transferência de Pessoas Condenadas foi firmado em Brasília, em 26 de novembro de 2012;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 141, de 9 de agosto de 2018; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 29 de outubro de 2018, nos termos de seu Artigo 19;
DECRETA :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República da Polônia sobre Transferência de Pessoas Condenadas, firmado em Brasília, em 26 de novembro de 2012, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2019
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA POLÔNIA SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS
A República Federativa do Brasil
e
A República da Polônia
Doravante denominadas “Partes”,
Desejosas de desenvolverem cooperação legal entre as Partes e objetivando uma reabilitação social mais efetiva de pessoas condenadas,
Considerando que esses objetivos devem ser alcançados oferecendo-se oportunidade a pessoas condenadas à privação de liberdade de cumprirem suas penas em sua própria sociedade,
Decidiram acordar como se segue:
Artigo 1
Definições
Para os propósitos deste Acordo:
a) “pena” significa qualquer punição ou medida privativa de liberdade ordenada por uma autoridade judicial competente em razão de um crime;
b) “sentença” significa uma decisão ou ordem de uma autoridade judicial competente que impõe uma pena;
c) “Estado de condenação” significa o Estado no qual a pena foi imposta à pessoa que pode ser, ou foi, transferida para cumprir sua pena;
d) “Estado de execução” significa o Estado para o qual a pessoa condenada pode ser, ou foi, transferida para cumprir sua pena;
e) “pessoa condenada” significa uma pessoa que foi condenada por uma sentença definitiva no território de uma das Partes;
f) “nacional” significa, em relação à República da Polônia, qualquer pessoa que, de acordo com a legislação polonesa, possua a nacionalidade polonesa e, em relação à República Federativa do Brasil, um nacional tal como definido na Constituição brasileira.
Artigo 2
Princípios Gerais
1. As Partes comprometem-se a fornecer cooperação uma à outra, na medida mais ampla, em relação à transferência de pessoas condenadas, conforme as disposições deste Acordo.
2. Uma pessoa condenada no território de uma Parte pode ser transferida para o território da outra Parte para cumprir a pena que lhe foi imposta. Para esse fim, essa pessoa poderá expressar ao Estado de condenação ou ao Estado de execução seu interesse em ser transferida.
3. A transferência de uma pessoa condenada pode ser requerida por qualquer uma das Partes.
Artigo 3
Direitos das pessoas condenadas
1. O Estado de condenação fornecerá à pessoa condenada a quem este Acordo poderá ser aplicado informações sobre seu conteúdo. Tais informações devem ser fornecidas em idioma compreensível para a pessoa condenada. Isso não exclui a possibilidade de o Estado de execução fornecer tais informações à pessoa condenada.
2. A pessoa condenada ou seu representante legal poderão solicitar a qualquer uma das Partes que sejam tomadas providências para a transferência. A Parte solicitada notificará a pessoa condenada ou seu representante legal das providências tomadas.
Artigo 4
Condições para a transferência de pessoas condenadas