Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.187, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre a qualificação da política de fomento ao setor de saneamento básico no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 78, de 21 de agosto de 2019, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, 

DECRETA: 

Art. 1º  Fica a política de fomento ao setor de saneamento básico qualificada no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para possibilitar a realização de estudos de alternativas de parcerias com a iniciativa privada para a universalização do saneamento básico no País.

Parágrafo único.  Os estudos a que se refere o caput envolvem os quatro componentes do saneamento e deverão abranger o conjunto de serviços, de infraestruturas e de instalações operacionais de:

I - abastecimento de água potável;

II - esgotamento sanitário;

III - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

IV - drenagem e manejo das águas pluviais; e

V - limpeza e fiscalização preventiva das redes urbanas.

Art. 2º  Fica instituído o Comitê Interministerial com as seguintes competências:

I - acompanhar e opinar sobre os estudos previstos no art. 1º e dialogar com os interessados; e

II - prestar as informações solicitadas pela Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 3º  O Comitê Interministerial é composto por dois membros de cada um dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, por meio da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, que o coordenará;

II - Ministério da Economia;

III - Ministério do Meio Ambiente; e

IV - Ministério do Desenvolvimento Regional.

§ 1º  A Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República prestará apoio administrativo ao Comitê Interministerial.

§ 2º  A indicação de novos projetos a serem qualificados no âmbito do PPI que envolvam a ação governamental de que trata este Decreto será precedida de avaliação do Ministério do Desenvolvimento Regional.

§ 3º  Poderão ser convidadas para participar das reuniões do Comitê Interministerial, sem direito a voto, as seguintes entidades:

I - o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

II - outros órgãos e entidades da administração pública.

§ 4º  Os membros do Comitê Interministerial a que se referem os incisos II a IV do caput serão indicados pelos respectivos Secretários-Executivos e os membros a que se refere o inciso I do caput serão indicados pelo Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República.

§ 5º  O Comitê Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, preferencialmente a cada quinze dias, ou em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Coordenados, com  antecedência mínima de cinco dias,, que encaminhará a pauta dos assuntos a serem discutidos.

§ 6º  As reuniões do Comitê Interministerial terão início com a presença da maioria absoluta de seus membros ou, em segunda convocação, dez minutos após a hora estabelecida, com a presença de, no mínimo, dois membros.

§ 7º  O quórum de aprovação do Comitê Interministerial é de maioria simples.

§ 8º  O prazo para conclusão dos trabalhos do Comitê Interministerial será de cento e oitenta dias, contado da contratação dos estudos, prorrogável por igual período.

§ 9º  A participação no Comitê Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Ricardo de Aquino Salles
Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2019 

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