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Presidência da República
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Vigência |
Torna pública a decisão, pela República Federativa do Brasil, de não renovar a vigência do Convênio entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile sobre Transportes Marítimos, firmado em 25 de abril de 1974. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VIII, da Constituição, e
Considerando que o Convênio entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile sobre Transportes Marítimos, firmado em Brasília, em 25 de abril de 1974, foi promulgado pelo Decreto nº 75.246, de 20 de janeiro de 1975; e
Considerando que o Convênio prevê, nos termos de seu Artigo XXIX, a possibilidade de não renovação; e
Considerando que o Ministério das Relações Exteriores encaminhou Nota Verbal ao Governo da República do Chile, em 8 de agosto de 2017, para comunicar a decisão pela não renovação do
Convênio a partir de 8 de janeiro de 2020;
DECRETA:
Art. 1º Deixa de vigorar para a República Federativa do Brasil o Convênio entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile sobre Transportes Marítimos firmado em 25 de abril de 1974.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 75.246, de 20 de janeiro de 1975.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 8 de janeiro de 2020.
Brasília, 21 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2019
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