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Presidência da República
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Revogado pelo Decreto nº 11.431, de 2023 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI,
alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A ementa do Decreto nº 8.086, de 30 de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Institui o Programa Mulher Segura e Protegida.” (NR).
Art. 2º O Decreto nº 8.086, de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituído o Programa Mulher Segura e Protegida, com o objetivo de integrar e ampliar os serviços públicos existentes destinados às mulheres em situação de violência, por meio da articulação dos atendimentos especializados no âmbito da saúde, da justiça, da rede socioassistencial e da promoção da autonomia financeira.
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§ 2º A Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos coordenará o Programa Mulher Segura e Protegida.
....................................................................................................................................” (NR)
“Art. 2º São diretrizes do Programa Mulher Segura e Protegida:
............................................................................................................................................
II - transversalidade dos direitos das mulheres nas políticas públicas;
...................................................................................................................................” (NR)
“Art. 3º O Programa Mulher Segura e Protegida será desenvolvido por meio das seguintes ações:
I - implementação de unidades da Casa da Mulher Brasileira, espaços públicos onde se concentrarão os principais serviços especializados e multidisciplinares da rede de atendimento às mulheres em situação de violência, de acordo com as tipologias e as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, inclusive em regiões de fronteira, em cujas unidades serão prestados também serviços especializados de enfrentamento ao tráfico de mulheres e situações de vulnerabilidade decorrentes do fenômeno migratório;
II - integração dos sistemas de dados das unidades da Casa da Mulher Brasileira com a Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180;
III - implementação de ações articuladas para organização, integração e humanização do atendimento às vítimas de violência sexual e outras situações de vulnerabilidade, considerado o contexto familiar e social das mulheres;
IV - implementação de unidades móveis para atendimento das mulheres vítimas de violência fora dos espaços urbanos; e
V - execução de ações e promoção de campanhas continuadas de conscientização destinadas à prevenção da violência contra a mulher.
§ 1º Por meio da articulação com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com entidades do terceiro setor, as unidades da Casa da Mulher Brasileira poderão dispor de:
..................................................................................................................................... (NR)
§ 2º As unidades da Casa da Mulher Brasileira poderão ser mantidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, com o apoio técnico e financeiro das instituições públicas parceiras e da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.” (NR)
“Art. 4º Compete à Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:
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III - implementar, construir e equipar as unidades da Casa da Mulher Brasileira, direta ou indiretamente, por meio da articulação com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - capacitar as equipes que atuarão nas unidades da Casa da Mulher Brasileira;
.............................................................................................................................................
VI - elaborar, divulgar e atualizar os protocolos de atendimento e as normas técnicas adotados nas unidades da Casa da Mulher Brasileira, com apoio dos órgãos e das entidades participantes e de colaboradores;
VII - prestar apoio técnico e financeiro, não compulsório, aos entes federativos na manutenção das unidades da Casa da Mulher Brasileira; e
VIII - monitorar a prestação dos serviços nas unidades da Casa da Mulher Brasileira, para avaliar a implementação e a execução do Programa Mulher Segura e Protegida.
Parágrafo único. A Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderá convidar para participar das ações de implementação do Programa Mulher Segura e Protegida outros órgãos e entidades públicos e privados, tais como o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e o Conselho Nacional de Defensores Públicos-Gerais.” (NR)
“Art. 5º Atuarão de forma conjunta, para a implementação do Programa Mulher Segura e Protegida, com a Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, Família e dos Direitos Humanos, os seguintes órgãos:
I - o Ministério da Justiça e Segurança Pública;
II - o Ministério da Cidadania; e
III - o Ministério da Saúde." (NR)
"Art. 6º Os recursos financeiros necessários à execução das ações de que trata o art. 3º serão oriundos:
I - do Orçamento Geral da União e de suas emendas;
II - de parcerias público-privadas; e
III - de parcerias com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.” (NR)
“Art. 7º A Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderá editar normas complementares para dispor sobre a coordenação e a gestão do Programa Mulher Segura e Protegida.” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Luiz Henrique Mandetta
Osmar Terra
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.2019
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